I- O próprio regime das coisas públicas mostra que ele
é incompatível com a posse privada.
II- Nas coisas públicas, e para defesa dos direitos do Estado, não têm lugar as acções possessórias: o Estado tem o direito de, por meio dos seus funcionários e agentes, praticar os actos necessários para remover os obstáculos que se oponham ao uso normal das coisas públicas.
III- Se a autarquia respectiva não age em defesa da natureza pública de um caminho, para salvaguarda do seu uso pelos particulares, só restará à autora lançar mão da acção popular, nos termos do artigo
369 do Código Administrativo, e nunca da acção de restituição de posse.
IV- A consequência jurídica, ao nível do julgamento da acção de restituição de posse, da natureza pública do caminho, só pode ser a improcedência da acção, por inexistência do direito possessório, cuja tutela a autora pretende, e não a absolvição da instância dos réus.