I- A fixação dos factos materiais da causa pertence ao Tribunal da Relação.
II- Tendo os reus recebido dos autores uma quantia a "titulo de sinal e principio de pagamento" e havendo-se convencionado entre eles que o resto do preço seria pago no acto da escritura a realizar no prazo de dez dias a contar da aprovação pela Camara Municipal da fase 2 dos projectos constantes do contrato de prestação de serviços por parte dos autores, e compensada, nos termos do artigo 847 do Codigo Civil, com a importancia a receber pelos mesmos autores a titulo de honorarios que lhe eram devidos como resultado da execução dos projectos encomendados por aqueles, e mais se estipulando, expressamente, que, no caso de incumprimento desse "contrato-promessa", se aplicaria o disposto no artigo
442 do Codigo Civil, foi celebrado entre eles um verdadeiro contrato-promessa de compra e venda.
III- O incumprimento desse contrato-promessa pelos reus determina o pagamento em dobro da quantia por eles recebida a titulo de sinal.