Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância a Câmara Municipal de Lisboa, por julgar verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação judicial, que aquela deduziu contra o acto de liquidação da taxa de publicidade em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sediadas na cidade de Lisboa, referentes ao 1º e 2º trimestre de 2007, no valor global de € 14.183,40, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- I.A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a IMPUGNADA, ora RECORRIDA do pedido, uma vez que, apesar de a RECORRENTE não ter exercido o seu direito de audição prévia, tal não revela que tenha sido emitido qualquer acto expresso de indeferimento.
II. Sucede porém que, não tendo a RECORRENTE exercido o seu direito de audição prévia no prazo de 10 dias, a verdade é que ocorreu um indeferimento expresso, e a decisão da RECORRIDA tornou-se válida e eficaz.
III. Ora, a RECORRIDA notificou a RECORRENTE do projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado, para que esta em 10 dias exercesse o direito de audição prévia.
- IV.Contudo, a RECORRENTE não exerceu o mencionado direito no prazo estabelecido.
- V.Assim sendo, e porque a RECORRENTE não reagiu contra o mencionado projecto, a verdade é que se verificou o indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra o tributo referente à factura nº 40000046450.
VI. Pelo que, tendo a RECORRIDA notificado a RECORRENTE da sua intenção de indeferir, e não tendo a RECORRENTE contestado, o projecto passou de intenção, a uma decisão válida e eficaz.
VII. Ora, contrariamente ao proclamado na Douta Sentença, a RECORRENTE não deduziu o articulado inicial, com fundamento no indeferimento tácito, e sim com fundamento no indeferimento expresso, pois após o decurso do prazo que dispunha para exercer o seu contraditório, relativamente ao projecto de decisão de indeferimento da reclamação, o mesmo passou a produzir os seus efeitos, ou seja, a Reclamação foi indeferida expressamente.
VIII. Perante o exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção procedente, e consequentemente absolveu a RECORRIDA do pedido.
IX. Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente, uma vez que, ocorreu o indeferimento expresso.
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 224 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1ª estabelece o nº 1, do art. 280º, do CPPT, que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, situação em que o recurso deverá ser dirigido à Secção do Contencioso Tributário do STA;
2ª Nos presentes autos, a Recorrente questiona matéria de facto dada como assente, uma vez que pretende defender que a Impugnação Judicial na qual foi proferida a douta Decisão recorrida incidiu sobre o indeferimento expresso da Reclamação, enquanto que, na douta Sentença, é dado como provado (e bem, acrescenta-se), que tal Reclamação não foi decidida, razão pela qual só pode concluir-se pela incompetência desse Venerando Supremo Tribunal;
3ª Ao contrário do entendimento pugnado pela Recorrente e como se havia já defendido na Contestação e nas Alegações, a Impugnação Judicial de cuja Decisão final vem interposto o presente Recurso é manifestamente extemporânea;
4ª Foi provado nos autos de Impugnação Judicial que a Reclamação Graciosa, sobre cujo indeferimento tácito aquela incidiu, foi deduzida em 2 de Julho de 2007 e que a Impugnação Judicial foi deduzida em 20 de Novembro de 2007;
5ª Considerando as referidas datas e o disposto no nº 3, do art. 16º, da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, a presunção de indeferimento tácito verifica-se, para efeitos de impugnação judicial, caso a Reclamação não seja decidida no prazo de 60 dias, sendo que, de acordo com o nº 4 da mesma norma, cabe impugnação Judicial (do indeferimento tácito) no prazo de 60 dias a contar da ocorrência do mesmo;
6ª Tendo o indeferimento tácito da referida Reclamação Graciosa ocorrido em 31 de Agosto de 2007, o prazo de dedução de Impugnação Judicial, decorridos 60 dias daquele, findou em 30 de Outubro do mesmo ano, o que implica, atendendo a que a douta Petição Inicial deu entrada na CML em 20 de Novembro, a extemporaneidade da Impugnação;
7ª O prazo de dedução de Impugnação Judicial reveste natureza substantiva, é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, importando o seu decurso a extinção do direito de praticar o acto, nos termos do nº 3 do art. 145º do C.P.C., ex vi da alínea e), do art. 2º, do CPPT, configurando, pois, uma excepção peremptória, à Luz do previsto no nº 3 do art. 493º do CPC, ex vi da alínea e) do art. 2° do C.P.P.T., a qual importa, para o Município de Lisboa e ao abrigo do mesmo dispositivo legal, a absolvição do pedido, como se arguiu na Contestação e conforme decidiu a douta Sentença recorrida;
8ª Na Reclamação Graciosa a cujo indeferimento tácito se refere a Impugnação na qual foi proferida a douta Sentença recorrida não foi praticado qualquer acto expresso, nem a ora Recorrente se referiu a tal realidade ao longo dos autos, nos quais, aliás, se refere, reiteradamente, ao acto tácito e ao facto de a ocorrência do mesmo possibilitar a dedução da Impugnação, em clara contradição com a tese que pugna no presente Recurso;
9ª Ainda que tal não acontecesse, a tese que a Recorrente defende, no sentido de o acto expresso se seguir, como que automaticamente, ao decurso do prazo de pronúncia em sede de audiência de interessados, não encontra qualquer apoio legal, doutrinal ou jurisprudencial, devendo improceder.
Da questão prévia suscitada pela recorrida, nas conclusões 1ª e 2ª, foi notificada a recorrente (artº 704º do CPC), sem que sobre a mesma se tivesse pronunciado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos cegais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- A)A impugnante é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da publicidade e de marketing, concepção e produção de artes gráficas, projectos, consultoria e representações.
- B)No âmbito dessa sua actividade, a Impugnante, faz exploração comercial de publicidade, designadamente, através da afixação de suportes publicitários em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sediadas na cidade de Lisboa.
- C)Em 31/05/2007 foi emitida a factura n.º 40000046540 no montante total de € 14.183,40, pela “publicidade em empenas ou fachadas laterais”, “taxa referente a lona publicitária, afixada na Av. …, em Lisboa”, referente ao 1º e 2º trimestre de 2007.
- D)A lona publicitária em causa foi afixada em imóvel de propriedade particular.
- E)A impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação mencionada em C) em 02/07/2002.
- F)A reclamação graciosa não foi decidida.
- G)A impugnante apresentou impugnação judicial em 20/11/2007.
3 – Comecemos, então, pela apreciação da questão prévia suscitada pela recorrida, por que prejudicial.
Nas conclusões 1ª e 2ª da sua contra-alegação, a recorrida excepciona a incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção do STA para conhecer do mérito do presente recurso, uma vez que, nas conclusões da sua motivação do recurso, a recorrente questiona matéria de facto, já que “pretende defender que a Impugnação Judicial na qual foi proferida a douta Decisão recorrida incidiu sobre o indeferimento expresso da Reclamação, enquanto que, na douta Sentença, é dado como provado (e bem, acrescenta-se), que tal Reclamação não foi decidida…”.
Mas não tem razão.
Com efeito e como resulta das conclusões da sua motivação do recurso, o que a recorrente refere é que, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, tendo sido notificada para no prazo de dez dias exercer o seu direito de audição prévia e não o tendo feito, verificou-se o indeferimento expresso e não tácito, da reclamação graciosa que previamente havia deduzido.
Ou seja, o que a recorrente questiona, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, é, tão só, a interpretação que a sentença recorrida fez da norma contida no artº 16º da Lei nº 53-E/06 de 29/12.
Daí que, não se pretendendo discutir matéria de facto assente, nem invocar factos novos, não verse o presente recurso matéria de facto, mas sim de direito, pelo que para o seu conhecimento será, assim, competente esta Secção do STA.
Razão por que improcede, pois, a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
Posto isto, passemos, então, a conhecer do objecto do presente recurso.
4 – Dispõe o art° 16° da Lei n° 53-E/2006 de 29/12, sob a epígrafe “garantias”, que:
- “1.Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- 2.A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3.A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4.Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5.A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n°. 2 do presente”.
Para efeitos da aplicação deste artigo, recordemos os factos relevantes para o efeito, acima dados como provados:
A recorrente deduziu reclamação graciosa, em 02/07/2007 (e não em 2/7/02, como por lapso se refere na sentença recorrida) (vide al. E) do probatório), a qual não obteve decisão nos 60 dias seguintes (vide al. F) do probatório).
Assim, formou-se acto tácito de indeferimento no dia 1/9/07.
A impugnação judicial deu entrada nos serviços da CML em 20/11/07, ou seja, para além do prazo de 60 dias previsto no artº 16º, nº 4 da Lei nº 53-E/06 de 29/12.
A impugnação é, pois intempestiva.
Isto na decorrência dos princípios legais aplicáveis, a saber: artº 20º do CPPT, artº 279º do CC e artº 144 do CPC.
Pelo que, bem andou, assim, a o Mmº Juiz “a quo” em julgar caduco o direito de acção, absolvendo a CML do pedido.
5 – Há, porém, que tomar posição quanto à pretensão da recorrente de ver considerada como decisão de indeferimento expresso o facto de não ter exercido o seu direito de audição prévia, à qual a sentença recorrida não respondeu.
Alega a recorrente, como resulta das conclusões supra transcritas, que, não tendo a recorrente contestado o projecto de decisão, “o projecto passou de intenção, a uma decisão válida e eficaz “, passando “a produzir todos os seus efeitos, ou seja, a Reclamação foi indeferida expressamente “.
A este propósito, escreveu-se no recente Acórdão desta Secção do STA de 21/4/10, in rec. nº 101/10, que versou questão idêntica, sendo as mesmas as partes e as conclusões da motivação do recurso, que “a recorrente nenhum apoio legal ou doutrinário acrescenta em defesa deste entendimento, mas, desde já adiantaremos que o mesmo não colhe o apoio legal.
Com efeito…, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito, nos termos do disposto no art°. 267°, n° 5 da CRP.
O artigo 60º da LGT veio concretizar este direito no domínio do procedimento tributário, preceituando o momento em que deve ser efectivado o direito de audição - antes da liquidação, antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, entre outros -, sendo certo que o mesmo é exercido finda a instrução e antes da decisão final.
Dispõe ainda o n° 4 do art°. 60° da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Princípio da Participação, que: “em qualquer das circunstâncias referidas no n° 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação (...)”
Tal direito permitirá ao sujeito passivo, para além do direito a ser ouvido, expor as razões que sustentam o seu entendimento, tentando levar a administração tributária a inverter o sentido da decisão.
E, se é certo que a administração tributária pode manter a decisão de indeferimento — e isso pode muito bem suceder quando, num caso como o dos autos, o interessado não oferecer elementos de facto ou de direito que, no entendimento da administração tributária, possam conduzir a solução jurídica diversa do projecto de indeferimento — também não é menos certo que essa decisão pode ser alterada.
Daí que, um projecto de indeferimento constitui sempre uma decisão provisória, mas que não goza de qualquer eficácia. Ainda que a decisão venha a ser exactamente igual à do projecto, só a decisão final do procedimento é válida e produz os legais efeitos, e só contra esta o interessado pode reagir judicialmente.
O que acabou de se dizer resulta com toda a clareza do Acórdão deste Tribunal, de 09.12.2009, proferido no Recurso n° 0594/09, num caso idêntico ao dos presentes autos, onde ficou escrito o seguinte:
“De harmonia com o preceituado no art°. 16.°, n.°s 1, 2 e 5, do Regime Geral das Taxas das de Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.° 53- E/2006, de 29 de Dezembro, a impugnação judicial dos actos de liquidação de taxas das autarquias locais está dependente de prévia reclamação graciosa, que tem de ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.
No caso em apreço, a ora Impugnante observou este regime, tendo apresentado tempestivamente a reclamação graciosa.
Até ao momento em que a ora Impugnante apresentou esta impugnação judicial, não tinha sido proferido um acto expresso de indeferimento.
Na verdade, o despacho que ordenou a sua audição sobre a proposta de indeferimento, não é um acto de indeferimento, mas um acto preparatório da decisão final.
Por outro lado, a tese defendida pela Impugnante, de que os actos que ordenam a audição prévia sobre propostas de indeferimento se transformam em actos de indeferimento expresso se o interessado nada disser, não tem qualquer fundamento legal
O acto que determina a notificação para exercício do direito de audição é um mero acto preparatório da decisão final que, mesmo quando contém projecto de decisão (como impõe o n.° 5 do art°. 60. ° LGT), não dispensa um ulterior acto final de decisão do procedimento, que, mesmo quando concorda com o teor da proposta de decisão, é um acto distinto daquela, materializado numa declaração de concordância, como se estabelece no n. 1 do art°. 77. ° da LGT.
Por isso, é de considerar assente que, até ao momento em que foi apresentada a presente impugnação judicial, não tinha sido proferido um acto expresso de indeferimento da reclamação graciosa, nem o projecto de decisão se transformou em decisão.
Assim, não podia a Recorrente impugnar um inexistente acto expresso de indeferimento da reclamação graciosa, pois a impugnação carece de objecto.
Por outro lado, o acto que ordenou a notificação para exercício do direito de audição também não é impugnável, por não ser lesivo e não ser o acto final do procedimento, e, na falta de norma especial que disponha em contrário, só actos lesivos e actos finais dos procedimentos tributários são contenciosamente impugnáveis (art. 54.º do CPPT).
Assim, não tendo sido proferido um acto expresso de indeferimento, a impugnação apenas poderia ter por objecto a ficção de indeferimento tácito daquela reclamação graciosa, que se forma com o decurso do prazo legal de decisão, no caso, após o decurso de 60 dias a contar da entrada da reclamação nos serviços do Município de Lisboa (arts. 16. n.° 3, do RGTAL e 57.°, nº 5, da LGT), isto é, em 1-9-2007.
Mas, o aproveitamento da petição como impugnação do indeferimento tácito não pode concretizar-se, pois, de harmonia com o disposto no art. 16. °, N.° 4, do RGTAL, do indeferimento tácito de reclamação graciosa cabe impugnação judicial a interpor no prazo de 60 dias a contar do indeferimento e, no caso, tendo-se formado indeferimento tácito em 1-9-2007, a impugnação judicial podia ser apresentada até 30-10-2007 e ela só o foi em 20-11-2007.
Por isso, tem de se concluir que a impugnação do indeferimento tácito é intempestiva, como se entendeu na sentença recorrida, e que a impugnação do inexistente indeferimento expresso invocado pela Recorrente, carece de objecto, pelo que é impossível, pois o processo de impugnação judicial tem de ter por objecto um acto, real ou ficcionado, como decorre do disposto no art°. 124º do CPPT.””
Em face de tudo o que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações da recorrente e, em consequência, o recurso.
No mesmo sentido, pode ver-se o recente Acórdão desta Secção do STA de 23/6/10, in rec. nº 100/10, tirado em caso em tudo idêntico.
6 – Nestes termos e com esta fundamentação, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.