I- Sendo o autor vítima de acidente de viação ocorrido em 15 de Outubro de 1985 da exclusiva responsabilidade do réu e em consequência do qual ficou totalmente incapacitado para o trabalho até à sua morte ocorrida por causa natural em 22 de Fevereiro de 1992, considerando o seu salário líquido mensal de 20.000$00 durante catorze meses ao ano que auferia à data do acidente, que em Outubro de 1991 os seus colegas de trabalho auferiam quantia não inferior a 80.000$00 por mês, e considerando ainda que gastaria consigo 1/3 do que ganhava, é adequado fixar em 2.800.000$00 a indemnização a pagar aos herdeiros do autor habilitados no processo, pela perda de salários efectivos daquele em consequência do acidente.
A este montante há que deduzir a quantia recebida pelo autor a título de pensões pagas pela Caixa Nacional de Pensões.