O incumprimento do prazo estabelecido no n. 3 do art.
5 da Lei 1/87 de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) para comunicação do lançamento de derrama tem efeitos meramente disciplinares e não constitui preterição de formalidade legal essencial que conduza à anulação de uma liquidação que, além do imposto principal inclua a derrama.