I- A suspensão da instancia com fundamento na prejudicialidade visa evitar decisões contraditorias, alem de ter por pressuposto um principio de economia processual.
II- Como o inquerito judicial não se destina a obter uma decisão judicial, mas tão so a averiguar determinados pontos de facto, nos livros, documentos, contas e papeis da sociedade, nos termos do artigo 1479 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não se pode dizer que a acção de condenação no pagamento de certa importancia a sociedade autora esteja dependente do "julgamento de outra ja proposta", como exige o artigo 279 n. 1 do mesmo Codigo.
III- Para que haja contrato de conta corrente, nos termos do artigo 344 do Codigo Comercial, e preciso que seja convencionado entre as partes que elas, tendo de entregar valores uma a outra, se obrigam a transformar os seus "creditos" em artigos de "deve" e "ha-de haver", de sorte que so o saldo final resultante da sua liquidação seja exigivel, liquidação que e feita atraves da prestação de contas, constituindo o saldo uma novação das obrigações reciprocas das partes.
IV- Por isso o contrato de conta corrente não se confunde com a forma tecnica de registar numericamente o movimento de determinadas transacções, designadamente fornecimentos ou emprestimos e respectivas amortizações, inclusive atraves do registo de letras aceites.
V- A sentença que decidiu definitivamente qual era o saldo da conta da letra, não havendo contrato de conta corrente, não constitui caso julgado acerca da responsabilidade pelas despesas das letras sacadas pela autora que não foram abrangidas pela mencionada decisão, nos termos do artigo 671 do Codigo de Processo Civil.
VI- Não tendo os reus, reconvintes, demonstrado que tinham direito a haver o montante das despesas nem beneficiando do disposto no n. 3 do artigo 48 da L.U.L.L. por não serem portadores das letras, a duvida sobre a responsabilidade pelas despesas resolve-se contra eles nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil.