I- A portaria de alargamento da área de recrutamento de director de serviços, prevista no n. 4 do art. 2 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, é um acto normativo, insusceptível de recurso contencioso, que tem como necessário pressuposto a verificação da impossibilidade de o recrutamento ser feito por qualquer das formas previstas nos ns. 1, alínea c),
2, alínea a) e 3 do mesmo preceito legal e entre as categorias aí referidas, o que condiciona a sua legalidade.
II- É ilegal, por violação dessas normas, a nomeação de um director de serviços feita ao abrigo da portaria que alargou a respectiva área de recrutamento sem prévia verificação daqueles pressupostos.