I- Enquanto imposto sobre o rendimento, embora acessório, a derrama não é, por natureza, custo do imposto sobre esse rendimento.
II- Só por antecipação hipotética é que a derrama poderia ser considerada custo fiscal, mas a hipótese não contém, por natureza, um nexo de causalidade como se exige no art. 23 do CIRC.
III- A al. a) do n. 1 do art. 41 do CIRC não tem natureza excepcional, embora a tenham algumas das outras suas alíneas.
IV- A lei interpretativa, ainda que tributária, porque esclarecedora de uma questão atinente à certeza e igualdade de aplicação do direito, não viola os principios da legalidade tributária, do Estado de Direito e do direito à propriedade privada.