I- O interessado provido no cargo ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 18 do Decreto-Lei 46667, de 24-11-65, torna-se sujeito de uma relação de trabalho subordinado, de que o despedimento com justa causa e uma das formas de extinção.
II- Esse despedimento não e acto administrativo, por não resultar do exercicio de um poder publico, mas da mera actuação da capacidade de direito privado da pessoa colectiva.
III- Não sendo acto administrativo, não cabe na competencia do STA, tal como e definida no artigo 15, n. 1, da respectiva Lei Organica.
IV- E configurando questão emergente de relação de trabalho subordinado, a sua apreciação e da competencia dos tribunais do trabalho.
V- O Supremo Tribunal Administrativo e assim incompetente em razão da materia, o que conduz a rejeição do recurso.