I- As disposições da Portaria 1080/82, designadamente as do seu n. 2. 1, tem natureza geral e abstracta quer pela indeterminação dos seus destinatarios quer pela sua susceptibilidade de aplicação permanente a todas as situações que se verifiquem durante a sua vigencia, identicas as que nelas se preveem.
II- Face a legislação vigente a data da interposição do recurso, designadamente arts. 15 e 16 da LOSTA e 56 paragrafo 1 do RSTA, era jurisprudencia uniforme do STA a irrecorribilidade contenciosa directa de tais regulamentos da Administração Central.
III- Com a entrada em vigor do ETAF - art. 26. 1. i) - a declaração de ilegalidade, com força obrigatoria geral, de normas regulamentares como estas de uma portaria ministerial, cujos efeitos se não produzem senão atraves de um acto administrativo ou jurisprudencial de aplicação, so e admissivel desde que tais normas hajam sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em tres casos concretos.