98P1182 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Brito Camara
Processo: 98P1182
ACORDAO
Descritores: Receptação, Restituição, Atenuação especial da pena, Sucessão de leis no tempo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00039075
Nr Documento: SJ199907070011823
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfd17c8926557d7480256a620048cf44
Sumário
I - O arguido não pode beneficiar do disposto nos arts. 231, n. 3, al a) e 206, do Cód. Penal de 1995, se não estiver provado que foi ele quem procedeu à restituição dos bens, não ocorrendo em tal caso uma mitigação da sua culpa que é pressuposto da aplicação daquelas normas. II - Escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes, estando excluída a hipótese de aplicação de normas de dois regimes do mesmo ilícito.