1. A… e os restantes recorrentes no Recurso contencioso n.° 45.497 requereram, contra o Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, a execução do Acórdão do Pleno, de 4/06/2003, alegando que, apesar do seu trânsito, o mesmo não tinha sido espontaneamente cumprido e pedindo que, “sem prejuízo dos demais direitos dos ora Exequentes em função da responsabilidade civil da Administração pelo incumprimento de “sentença” de tribunal administrativo”, o executado fosse condenado “à prática dos actos e operações em que se considera consistir a execução dos julgados anulatórios, ou seja (art° 176º, n.° 3 do C.P.T.A.):
a) À prolação de despacho que fixe o valor definitivo da indemnização por nacionalização para 1% do capital social da Casa Bancária … nos seguintes termos:
- 1.O valor “base” é de 6.204,96 (seis mil duzentos e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente a Pte. 1.243.982$30;
- 2.O despacho deverá ainda determinar:
- A.Que o valor “base” referido em 1 é acrescido,
- 1.Para cumprimento do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei 80/77 de 26/10, (1) do valor dos juros capitalizados, à taxa prevista para as obrigações de indemnização, vencidos desde a data de nacionalização da casa Bancária … — 14 de Março de 1975 — até à data em que deveriam ter sido emitidas as referidas obrigações, ou seja, 29 de Abril que fixou o valor provisório da indemnização), bem como (2) dos juros das obrigações de indemnização até ao termo de vida das mesmas;
- 2.Para execução do julgado anulatório (na parte da correcção monetária), do montante correspondente à actualização monetária do valor das mencionadas obrigações, e dos inerentes juros, desde, respectivamente, a data em que terminaria o período de vida daquelas obrigações e a data de vencimento dos respectivos juros, até ao dia cio efectivo pagamento (do capital das obrigações, seus juros, e respectiva actualização monetária).
- B.Que o montante correspondente à actualização monetária deverá ser calculado aplicando aos valores a actualizar e aos períodos de tempo a considerar as taxas de juros previstas para as obrigações de indemnização por nacionalização - art. 19° da Lei 80/17 de 26/10, e quadro anexo a esta Lei (a título subsidiário admite-se que o despacho determine que a actualização monetária seja calculada com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de IRS / IRC e, antes de estes impostos vigorarem, em sede de Imposto de Mais - Valias).
- b)À prolação do despacho referido na alínea anterior no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão final dos presentes autos;
- c)Ao pagamento das quantias ainda em dívida para com os Exequentes no prazo de quinze dias após a prolação do despacho referido nas alíneas anteriores;
Deve ainda o titular do órgão executado incumbido da execução do julgado, na presente data o Senhor Dr. …, ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário correspondente a dez por cento do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento do trânsito em julgado da decisão final, por cada dia de atraso que, para além do prazo referido na alínea anterior, se venha eventualmente a verificar na execução da sentença — cfr. art. 174°, n.° 4 e 169°, nos 1 e 2 do C.P.T.A..”
O que deu origem à prolação do Acórdão de 21/09/2004 (fls. 187 a 194) no qual se entendeu que, por força do que se havia decidido no Acórdão exequendo, não havia dúvida de que os valores a incluir na indemnização eram “os de acções, excepto da …; participações financeiras; Fábrica …; imóveis e valores incorpóreos, cujo montante total foi avaliado em 87.485.402$47, por aplicação da fórmula do artigo 7º do referido DL 332/91, isto é 0.7, como valor relativo ao património já que os restantes 30% seriam integrados por um valor de rendibilidade que manifestamente aqui não está em discussão.”
E, de seguida, acrescentou:
“Portanto, como o valor anteriormente determinado de 1% era 47.3224$80 a este acresce 1% x 87.4854.02$47 x 0.7 = 1.085.622$62, ou seja, o valor total considerado o que se manteve (do calculado antes do DL 322/91 e que por isso incluía o “desvio negativo” achado em relação ao novo método) somado com os montantes que entram de novo para o cálculo do valor indemnizar, ou seja, contendo o valor dos bens antes desconsiderados, de 87.485.402$47, será o valor a partir do qual a Administração terá de reconhecer o correspondente a 1% do capital a indemnizar, em execução do Acórdão, e que como vimos, se cifra em 1.085.622$62.
A consideração do valor determinado para a totalidade dos bens pelo despacho n.° 1097/99 acrescido do diferencial negativo de 304.394$80 significaria valorizar os mesmos bens por duas vias, com duplicação sem fundamento razoável, sendo que a remissão do Acórdão exequendo para a posição da Comissão se reporta à necessidade de dar cumprimento à salvaguarda do n.° 3 do art.° 8.º do DL 322/91 e também de incluir o valor dos bens antes não incluídos e não tem o sentido de adoptar o valor do Despacho 1097/99 acrescido de 304.394$00 para 1% do capital.”
E, no tocante à questão da indemnização se efectuar por entrega de títulos de dívida pública com juros de acordo com a carteira de activos com que cada titular é contemplado, segundo as classes estabelecidas pela Lei 80/77, referiu que a única dificuldade que daí poderia advir se prendia com a obtenção da verba necessária à satisfação dessa obrigação, mas que se tratava de uma dificuldade que seria superada com o reforço da verba orçamental.
Relativamente à actualização da importância a pagar referiu que o Acórdão exequendo tinha decidido que a “actualização prevista consiste em considerar um título de dívida pública que incluísse o capital e a capitalização dos juros desse título como se fosse emitido em 1975, na data da nacionalização.
Ora, é este o critério que deverá seguir-se por ser o que decorre da Lei 80/87, de 26/10, e assim, seja satisfeita por títulos de dívida, seja por outra forma de pagamento, a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização.
O que há a fazer é, portanto, um cálculo dos juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito.
Os titulares do direito estão devidamente individualizados pela Administração, que conhece também as percentagens dos respectivas direitos em relação ao capital da …, pelo que pode efectuar estes cálculos individualmente como aliás é determinado pela Lei.”
E, a finalizar, fixou em 30 dias o prazo para a Administração proferir o despacho necessário à fixação das indemnizações e, fixadas estas, em 30 dias para proceder aos respectivos pagamentos.
Na sequência deste Acórdão - que transitou em julgado sem qualquer incidente - a Autoridade Recorrida veio juntar aos autos o seu Despacho n.º 404/04/SETF, de 18/10, (fls. 212 e 213) nos termos do qual considerou que, de acordo com o que naquele se decidiu, a execução do citado Acórdão do Pleno consistia no seguinte:
- “a)o valor definitivo da indemnização por nacionalização correspondente a 1% do capital social da Casa Bancária … é fixado em 1.085.622$62 (equivalendo a 5.415,06 euros).
- b)O valor de capital indicado no número anterior é actualizado mediante a liquidação de juros contabilizados por referência ao período entre a data da nacionalização da Casa Bancária … e a data da liquidação do valor indemnizatório em apreço, em obediência ao critério decorrente da Lei 80/77, de 26/10.”
Ouvidos sobre o conteúdo desse Despacho os Recorrentes vieram dizer que o mesmo não cumpria o decidido, pelo que requereram que se notificasse a Autoridade Recorrida para que esta viesse “informar o Tribunal sobre os cálculos efectuados relativamente às quantias que creditou nas contas bancárias dos Requerentes informando, designadamente, o critério de actualização utilizado, o montante do capital sobre que incidiu a actualização e o período temporal a que esta se reporta” o que, tendo sido deferido, determinou a junção da Informação que se encontra a fls. 231 a 234.
Notificados dessa Informação os Recorrentes apresentaram o requerimento de fls. 237 e seg.s referindo que:
- -A forma de capitalização dos juros não observava o que tinha sido determinado, pois que foi efectuada até 1/10/79 quando devia tê-lo sido até ao pagamento.
- -A parte relativa ao desvio negativo devia ser actualizada por capitalização até ao pagamento, tal como o restante da indemnização, e não apenas objecto de juros simples.
- -Os juros deviam ser pagos desde a data da indemnização.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças respondeu a essas observações da forma que consta do requerimento de fls. 254 e seg.s
Por Acórdão de fls. 260 a 263 as observações feitas pelos Recorrentes no requerimento de fls. 237 e seg.s foram consideradas improcedentes e a execução foi julgada finda.
É contra este Acórdão que os Recorrentes agora se dirigem rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
1. O acórdão do Pleno constante dos autos principais reconheceu o direito à actualização monetária da indemnização fixada quanto ao período entre a data em que aquela indemnização devia ter sido paga (1980) e a data do efectivo pagamento da mesma (1998, 1999 e 2004). Aquele direito não se confunde com a actualização quanto ao período entre a data da nacionalização e 1 de Outubro de 1979, a qual resulta directamente do art.° 24.° da Lei 80/77 de 28 de Outubro.
Na verdade, o acórdão do Pleno considerou “(.....) decorrer das regras gerais de direito (....) a necessidade de se actualizarem as indemnizações de que eles são credores. Já na petição de recurso os Recorrentes alegaram que a quantias que receberam (em 1998, como o acórdão recorrido nos informa) só tiveram juros capitalizados até 1980, o que seria inadmissível atenta a desvalorização monetária ocorrida entre esses dois momentos.”
Porém, designadamente porque o acórdão do Pleno não determinou qual o critério que devia ser utilizado para proceder à actualização monetária reconhecida, os Recorrentes intentaram execução de julgado, a qual deu origem ao acórdão de fls 187-194.
Ora, pode ler-se neste último acórdão, o seguinte:
“Outra questão suscitada a propósito do Acórdão do Pleno que considerou ilegal a não actualização da importância a pagar é a do critério dessa actualização.
Mas o Acórdão refere que a actualização prevista consiste em considerar um título de dívida pública que incluísse o capital e a capitalização de juros desse título como se fosse emitido em 1975, na data de nacionalização.
Ora é este critério que deverá seguir-se por ser o que decorre da Lei 80/17, de 26/10, e assim, seja satisfeito por títulos de dívida, seja por outra forma de pagamento, a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização.
O que há a fazer é, portanto, um cálculo dos juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entra a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito.” (sublinhado nosso)
O texto transcrito do acórdão de fls. 187-194 por si só ou, se dúvidas existirem, lido à luz do texto, igualmente acima transcrito, do Acórdão do Pleno, indica claramente que o critério de actualização a que aquele aresto se refere não visa actualizar a indemnização entre 1975 e 1 de Outubro de 1979 pois, quanto a este período, nunca foi posto em causa o direito a tal actualização (já que ela resulta directamente do art.° 24.° da citada Lei 80/77) e sempre foi satisfeito aos ora Recorrentes.
A utilização pelo acórdão de fls. 187-194 do critério previsto no art.° 24.° da citada Lei 80/77 significa, tão-só, que se pretendeu corrigir a desactualização monetária entre 1 de Outubro de 1979 e a data do efectivo pagamento da indemnização aos Recorrentes nos mesmos termos previstos “directamente” pela Lei para correcção da desactualização monetária entre 1975 e 1 de Outubro de 1979 e, portanto, através da capitalização de juros também quanto àquele período temporal.
O acórdão de fls. 187-194 é inequívoco neste sentido, quando refere que “:...a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada os juros capitalizados de um suposto título da dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização” (sublinhado nosso).
Sucede que o acórdão recorrido não respeitou este critério de actualização e entendeu, sem qualquer suporte na letra ou no espírito do acórdão de fls. 187/194 que, a partir de 1/10/79, apenas devem ser entregues aos Recorrentes os juros, não capitalizados, vencidos pelos títulos durante o seu período de vida.
Cumpre referir que, de forma nebulosa, o acórdão recorrido parece reconhecer que a título de actualização, os Recorrentes teriam direito, tão-só, ao prolongamento dos juros dos títulos em causa, não capitalizados, desde o termo de vida desses títulos até ao efectivo pagamento do capital e juros (sendo certo que nem sequer isso foi cumprido pelo Requerido). Ora, ainda que esse nebuloso reconhecimento seja uma realidade, não deixará de ocorrer uma inequívoca violação do acórdão de fls. 187-194, o qual decretou que o critério a adoptar é o da capitalização de juros entre 1/10/79 e a data do efectivo pagamento.
Ao entender que o acórdão proferido em execução apenas estipulou capitalização de juros entre a data da nacionalização (1975) e 1 de Outubro de 1979 - ou seja, ao não reconhecer o direito a actualização monetária entre esta última data e a data do efectivo pagamento da indemnização - o acórdão recorrido ofende inequívoca e escandalosamente o acórdão de fls. 187-194 (bem como o Acórdão do Pleno constante dos autos principais) o que constitui ofensa de caso julgado e violação do disposto designadamente nos art°s 671 °, n.° 1 e 675, n.° 1 do CPC, aplicáveis por força do disposto no art.° 1 da L.P.T.A.
2. O acórdão recorrido não conhece da questão levantada pelos Recorrentes no requerimento de fls. 237, sobre o facto de as parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999 não sofrerem qualquer actualização, nem nos termos decretados pelo acórdão de fls. 187/194, nem sequer nos termos que o Requerido entendeu arbitrariamente aplicar para a parte da indemnização paga em 2004.
Na verdade, no ponto 3.2 o acórdão recorrido, alegadamente a propósito da referida questão dos Recorrentes, pronuncia-se sobre questão diversa, não colocada pelos Recorrentes, a saber, a de que “(...) a parte relativa ao desvio negativo deve ser actualizada por capitalização até pagamento tal como o restante da indemnização e não apenas objecto de juros simples (...)”
Ora, relativamente à diferença de tratamento pelo Requerido entre a parcela da indemnização correspondente ao desvio negativo e as parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999 o que os Recorrentes alegaram foi o seguinte: além de a indemnização, na sua totalidade, não incluir actualização nos termos decretados - a saber, juros, capitalizados, desde a data da nacionalização até efectivo pagamento - o Recorrido entendeu que as parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999 nem sequer deveriam ser acrescida dos juros, simples, às taxas referidas, desde a data em que os mesmos cessam por termo da vida dos títulos até efectivo pagamento.
Por outras palavras, quanto às parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999, o Recorrido entendeu, pura e simplesmente, não ser devida qualquer actualização, a juros simples ou capitalizados, procedimento que motivou que os Recorrentes se insurgissem contra aquela distinção sem qualquer suporte no acórdão de fl.s 187/194.
E esta questão não foi conhecida no acórdão recorrido, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.° 668°, n.° 1, al. d), do CPC, aplicável por força do art.° 1° da LP.T.A..
3. Por outro lado, o que se refere, aliás nebulosamente, no ponto 3.2., além de constituir pronúncia sobre questão não levantada pelos Recorrentes constitui ofensa de caso julgado, na medida em que aí se sustenta, sem qualquer suporte e em manifesta contradição com o acórdão de fl.s 187/194 (bem como o Acórdão do Pleno constante dos autos principais), que a parcela da indemnização referente ao “desvio negativo” é dotada de especificidades que implicam que a sua actualização se efectue através de juros simples …!!!
A referida ofensa de caso julgado viola o disposto designadamente nos art°s 671°, n.° 1 e 675.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art.° 1º da LPTA.
4. Ocorre contradição entre a fundamentação da decisão proferida no ponto 3.2. e a decisão do ponto 3.1. na medida em que naquele ponto o acórdão recorrido admite “a contrario” que a parcela da indemnização não correspondente ao “desvio negativo” deve ser actualizada por “(…..) capitalização até pagamento ....)” e no ponto 3.1. decide o contrário.
Tal contradição constitui nulidade nos termos do art.° 668°, n.° 1, al. c) do CPC, aplicável por força do art.° 1 da LP.T.A.
5. No ponto 3.3. do acórdão recorrido decide-se questão que não foi em parte alguma levantada pelos ora Recorrentes, o que constitui manifesta nulidade por excesso de pronúncia - art. 668º, n.° 1, al. d) do CPC, aplicável por força do art. 1º da LP.T.A..
Salvo o devido respeito, a questão decidida no ponto 3.3., mas não colocada pelos Recorrentes, constitui vício que releva de uma apreciação além do mais superficial e pouco rigorosa de todas as questões por aqueles levantadas nos seus requerimentos de fls. 216 e 237, como aliás indiciam as insólitas referências no aresto recorrido a juros desde a “... intervenção da reforma agrária” (!!!) quando se pretenderia dizer “nacionalização” e ao momento inicial da actualização como o da “ocupação” quando se pretenderia dizer “nacionalização” ... !!!
Por seu turno … e os restantes identificados no requerimento de fls. 359 vieram - ao abrigo do que se dispõe no art.°s 680.°, n.° 2, e 142.° do CPTA - interpor recurso do mesmo Acórdão tendo concluído do seguinte modo:
- A)Os Requerentes são exequentes no apenso B destes autos;
- B)O Acórdão proferido no apenso A destes autos, que julgou finda a execução é aplicável “erga omnes”, ou seja, aplica-se também aos ora Requerentes.
- C)Com efeito, tal decisão prejudica directa e efectivamente os Requerentes, porquanto considera ter o referido despacho, executado também em relação aos Requerentes, cumprido o Acórdão constante do apenso A destes autos, a fls. 187 a 194, o que manifestamente não é verdade, conforme adiante se demonstrará.
- D)Nos termos do n.° 2 do art 680.” do CPC, aplicável por remissão do art. 140º do CPTA, “As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.”.
- E)Transitado em julgado o Acórdão ora recorrido, não poderão os Requerentes vir a obter decisão diversa sob pena de contradição de julgados.
- F)São, portanto, os Requerentes partes legítimas para interpor o presente recurso.
- G)O Acórdão ora recorrido, contraria quer o Acórdão exequendo, como também o Acórdão que o executa, nos seguintes pontos essenciais:
- -montante do capital sobre que incidiu a actualização;
- -critério de actualização monetária do montante de indemnização fixado;
- -período temporal a que respeita a actualização.
- H)Quanto ao critério de actualização utilizado.
Nos termos do referido Acórdão, o montante indemnizatório deverá ser actualizado considerando “…um título de dívida pública que incluísse o capital e a capitalização de juros desse título como se fosse emitido em 1975, na data da nacionalização.”
Explica o mesmo Acórdão que, de acordo com o critério que se deverá seguir e que decorre da Lei 80/87, de 26/10, “... a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que reporta a indemnização. O que há a fazer é, portanto, um cálculo de juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito.” (sublinhado nosso).
O Acórdão proferido, na parte transcrita, não podia ser mais claro quanto à determinação de capitalizar os juros vencidos de um suposto título de dívida pública desde a data da nacionalização até ao efectivo pagamento dos montantes indemnizatórios.
Contudo, o Tribunal “a quo”, na decisão ora recorrida, sustenta a tese de a capitalização dos juros só dever ser feita até à data referida na Lei n.° 80/87, coincidente, nos termos dessa mesma lei, com aquela a partir da qual os juros passariam a ser pagos anualmente, deixando, portanto, de poder ser capitalizados.
Ora, a interpretação feita pelo Tribunal “a quo” do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal e que o referido despacho visa cumprir, não tem na letra deste Acórdão o mínimo de correspondência verbal, pois, ao passo que tal Acórdão manda fazer “...um cálculo de juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito”, o Tribunal “a quo” vem agora entender que apenas deverão ser capitalizados juros até 1 de Outubro de 1979, sendo a partir desta data calculados juros simples.
Inexplicavelmente o Tribunal “a quo” abstrai-se também das circunstâncias que perfeitamente conhece e que o levaram a reconhecer a necessidade de actualização dos montantes indemnizatórios, ordenando, para tanto, que se recorresse ao critério previsto na Lei n.° 80/77, de 26/10.
Com efeito, mesmo que o Acórdão de fls. 187 a 194 não mandasse expressamente capitalizar juros desde a data da nacionalização até à data do efectivo pagamento, o que, como já se viu, faz, sempre se deveria entender que era esta a solução preconizada pelo Acórdão, pois só assim se alcançaria uma real actualização dos montantes indemnizatórios à data do pagamento, de acordo com o que foi manifestamente o objectivo legal, dada a referida coincidência da data até à qual se faria a capitalização de juros com a data a partir da qual passariam a ser pagos anualmente.
Não faz, pois, sentido vir agora o Tribunal “a quo”, invocando a remissão genericamente feita para o critério de actualização previsto na Lei n.° 80/77, de 26/10, pretender subverter tal critério que é precisamente o de os juros vencidos e não pagos anualmente serem capitalizados.
Extraordinariamente, o Tribunal “a quo” vai ao ponto de violar o próprio espírito da Lei que aplica ao caso vertente, na medida em que nega agora a possibilidade de actualização monetária que esta lei então pretendeu assegurar.
I) Quanto ao montante do capital sobre que incidiu a actualização.
O Acórdão junto ao apenso A destes autos a fls. 187 a 194 ordenou que fosse levada a cabo a actualização das importâncias a pagar aos Exequentes a título de indemnização pela nacionalização da Casa Bancária …, nos termos já referidos.
Sem que para isso dê qualquer explicação, veio agora o mesmo Tribunal, na interpretação que faz do referido Acórdão, considerar actualizável apenas a parte da quantia indemnizatória correspondente ao “desvio negativo” a incluir na indemnização devida.
Ora, tal entendimento apenas faria sentido no caso de, quanto ao remanescente da quantia indemnizatória, já entregue aos Exequentes, ter sido feita a referida actualização, o que manifestamente não sucedeu.
Não faz, portanto, qualquer sentido vir agora o Tribunal “a quo” limitar a actualização monetária ao “desvio negativo”, porquanto o Acórdão é inequívoco ao impor a actualização da totalidade do montante indemnizatório.
H) Quanto ao período temporal a que respeita a actualização
Com base num entendimento já acima contrariado, veio o Tribunal “a quo” entender correcto proceder à actualização monetária mediante a capitalização de juros apenas até 1 de Outubro de 1979 e a contagem de juros simples desde esta data até integral pagamento.
Ora, pelas razões já deduzidas, não tem razão o Executado, já que a actualização monetária, tal como foi ordenada, implica a capitalização de juros vencidos desde a data da nacionalização até ao efectivo pagamento das indemnizações fixadas.
A Autoridade Recorrida contra alegou para sustentar que o recurso carecia de fundamento e para pedir que o Acórdão recorrido fosse confirmado.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu perecer no sentido de que o Acórdão recorrido não merecia as censuras que lhe dirigiram e que, por isso, deveria ser mantido.
Vejamos, pois.
2. 1. São várias as questões suscitadas, cumprindo conhecer primeiramente as que determinariam a nulidade do Acórdão a qual - no entender dos Recorrentes - decorreria, por um lado, do mesmo ter ignorado questões que haviam suscitado e, por outro, de ter conhecido de outras que não sido colocadas. É sabido que a lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (Al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.), o que significa que a nulidade da sentença com fundamento em omissão ou excesso de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e apenas estas. — art.°s 668.°, n.° 1, al. d), e 660.°, n.° 2, do CPC.
Dever esse que os Recorrentes A… e outros entendem ter sido violado já que o Acórdão recorrido ignorou a questão de saber se “as parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999 não sofrerem qualquer actualização, nem nos termos decretados pelo Acórdão de fls. 187/194, nem sequer nos termos que o Requerido, entendeu arbitrariamente aplicar a parte da indemnização paga em 2004”, a qual havia sido expressamente suscitada.
Todavia, adiante-se desde já, que sem razão.
Com efeito, aquele Aresto referiu que os arguentes tinham alegado que a execução do Acórdão era defeituosa e que o era “porque a parte relativa ao desvio negativo deve ser actualizada por capitalização até pagamento, tal como a restante indemnização, e não apenas de juros simples ou de juros que venceriam títulos da dívida pública.” (sublinhado nosso)
E respondendo a esta reclamação afirmou que eles careciam de razão porque “neste particular há apenas que determinar juros simples, visto que aquelas diferenças são um benefício que não assenta nas razões que determinaram a lei a ordenar a capitalização de juros a que alude o art° 24.° e assentam essencialmente na diferença para o cálculo provisório, representando já por si um benefício no calcula da indemnização...”
O que significa que quando aquele julgamento refere que quer a parte relativa ao desvio negativo como a restante indemnização, estavam sujeitas a actualização e que esta se faria através da aplicação de juros simples e não de juros capitalizados estava a afirmar que as parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999 estavam sujeitas a este tipo de actualização monetária, isto é, estava a conhecer da questão que os Recorrentes alegam ter sido ignorada.
E, porque assim, é errado afirmar-se que o Acórdão sob censura não conheceu da questão da actualização das parcelas da indemnização pagas em 1998 e 1999 e que essa alegada falha determina a sua nulidade.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto por A… e outros.
2. 2. Alegam os mesmos Recorrentes que o Acórdão censurado, também, era nulo por excesso de pronúncia pois que conhecera de questão que não tinha sido suscitada.
Todavia, também aqui, a arguição desse vício não tem fundamento porque a questão em causa - abordada no seu ponto 3.3 - prendia-se, ainda, com a forma como os juros que deveriam incidir sobre o quantum indemnizatório deveriam ser pagos, ou seja, relacionava-se com a questão fundamental que provocara a prolação daquele Aresto.
E, porque assim, é incompreensível que se afirme que se tratasse de questão nova e que, por isso, não havia que conhecer.
Razão pela qual também nesta parte o recurso improcede.
2. 3. Finalmente, os Recorrentes alegam que o Acórdão recorrido era nulo por violação no disposto na al. c) do n.1 do art.° 668.° do CPC, pois que existia “contradição entre a fundamentação da decisão proferida no ponto 3.2 e a decisão do ponto 3.1”.
Uma vez mais sem razão uma vez que não corresponde à verdade que o Acórdão recorrido tenha admitido “«a contrario» que a parcela da indemnização não correspondente ao «desvio negativo» dever actualizada por capitalização até pagamento” e, portanto, que tenha ocorrido a alegada contradição, pois que, como se pode ver do seu ponto 2.2, o Acórdão recorrido não admitiu que a parte não correspondente aquele desvio pudesse ser actualizada com juros capitalizados.
Improcede, também nesta parte, o recurso.
3. Analisemos, agora, a censura dirigida, por ambos os recursos, relativa à questão de saber qual o tipo de juros que deverá incidir sobre o montante indemnizatório e se o Acórdão recorrido viola o caso julgado formado na sequência da prolação do Aresto de fls. 187/194.
Para melhor e mais facilmente se compreender a identificada questão convirá fazer uma breve resenha do sucedido.
Os Recorrentes - requerentes da execução do julgado — impugnaram contenciosamente, neste STA, o despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que fixou em 939.587$50 o valor definitivo da indemnização devida pela nacionalização do capital social da Casa Bancária …, o qual, tendo merecido provimento, determinou a anulação daquele acto.
Todavia, essa decisão não satisfez nem os recorrentes nem a autoridade recorrida que contra ela se insurgiram, arguindo aqueles que o acórdão padecia de nulidades várias e enfermava de erros de julgamento a propósito de vícios imputados ao acto, e sustentando o Secretário de Estado que não se verificava o vício causal da anulação decretada, o que motivou a prolação do Acórdão do Pleno de 4/06/2003 que analisou a questão ora controvertida nos seguintes termos:
«Grosso modo» e nos termos da legislação aplicável (....) a indemnização a satisfazer deveria reportar-se à data da nacionalização e ser paga em títulos da dívida pública, cujos juros se venceriam desde aquele momento, capitalizando-se os vencidos até à data da emissão das obrigações e pagando-se os juros anualmente (cfr. art°s 18.° e 24.° da Lei 80/17). É indesmentível que a taxativa previsão desta obrigação de juros intentava contrariar a erosão monetária ocorrida entre a data da nacionalização e o momento em que a indemnização estivesse disponível
………
«In casu», a comissão mista afirmou que, devido ao arrastamento deste processo de indemnização, os recorrentes receberam, em 1998 (em execução do acto que eles questionaram junto da mesma comissão), não os títulos de dívida pública — cujo «prazo de vida» há muito se esgotara — mas o respectivo valor pecuniário; e que este valor não incluiu os juros reportados ao tempo que decorrera «entre o termo de vida do título e a disponibilização do respectivo valor». Portanto, as quantias pagas traduziriam o capital e os juros que os (não emitidos) títulos representariam no fim do seu prazo, data esta anterior à do pagamento em numerário.
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Já na petição de recurso, os recorrentes clamaram que as quantias que receberam (em 1998, como o acórdão recorrido nos informa) só tiveram juros capitalizados até 1980, o que seria inadmissível atenta a desvalorização monetária ocorrida entre esses dois momentos. A isto, a autoridade recorrida, na sua resposta, respondeu basicamente com a afirmação de que as indemnizações por nacionalização não têm de ser feitas por equivalente, pelo que aquela depreciação da moeda só relevaria se os montantes pagos fossem de tal modo exíguos que se tomassem inaceitáveis.
Esta defesa da autoridade recorrida confunde dois planos: o da determinação da indemnização devida, a fixar segundo regras estritas que podem, realmente, conduzir a uma reparação que não seja integral; e o da necessidade de a indemnização já fixada segundo aquelas regras não se depreciar por circunstâncias alheias ao processo de cálculo — e, portanto, à previsão do legislador — e que unicamente respeitem à oportunidade da data do pagamento. Uma coisa é fixar a indemnização devida, outra é ajustá-la ao momento em que a obrigação se cumpre, sem o que se trairia aquela fixação. Na linha do referido entendimento da autoridade recorrida, a circunstância de o Estado atrasar, durante vários anos, a prestação da indemnização entretanto determinada também não daria lugar a qualquer reparação, a não ser porventura no caso extremo de a desvalorização monetária ter manifestamente causado a exiguidade do valor indemnizatório. Mas é claro que esta solução seria inaceitável pois, devido ao notório fenómeno da depreciação da moeda, o Estado não pode pretender pagar mais tarde o mesmo que deveria ter pago antes — sem o que se locupletaria à custa dos credores.
………
Ora, uma coisa é a definição do valor indemnizatório — reportado, como vimos, a 1975 — outra é o seu pagamento (e, outra ainda, o modo como este se efectuará). Em geral, as indemnizações legalmente devidas deveriam reportar-se à data da nacionalização, sendo pagas através de títulos de dívida pública cujo capital, correspondente à indemnização devida, venceria juros desde a data da nacionalização, persistindo os títulos durante um certo prazo. É claro que este procedimento, previsto na lei, pressupunha que as indemnizações fossem calculadas e satisfeitas antes da ocasião em que terminaria o período de vida dos títulos de dívida pública, representativos de capital e juros, que normalmente seriam emitidos. Mas é também evidente que os recontes não receberam nem receberão a sua indemnização em títulos, por o prazo de vigência deles, previsto no quadro anexo à Lei n.° 80/77, já ter transcorrido.
Seja qual for a maneira como o Estado se disponha a pagar a indemnização devida aos ora recorrentes, não se duvida que tal indemnização não poderá limitar-se simplesmente ao quantitativo que eles deveriam ter recebido em 1975. O que significa que o montante fixado para esse tempo pretérito haverá de ser recalculado por forma a que a prestação a efectuar se mostre actualizada e, nessa medida, conforme ao valor em dívida. Aliás, a ideia de que o montante a pagar deveria corresponder à importância inicial e aos juros capitalizados de um suposto título de dívida pública já constitui um modo de actualizar a indemnização de 1975— ainda que, como acima aventámos, tal actualização não se mostre integral se o seu processo de cálculo, findando no termo de vida do representado título, não prosseguir até à ocasião em que o pagamento efectivamente ocorra. Em suma: o acto de fixação do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital não esgota a actividade que, em sede de indemnização por nacionalizações, à Administração incumbe; pois tem de se lhe seguir um outro e diferenciado processo de cálculo — susceptível de se mostrar inquinado por vícios próprios — que, operando sobre a importância antes definida, lhe confira um valor actualizado.
As antecedentes considerações denotam que o despacho recorrido violou a lei ao recusar expressamente a proposta da comissão mista, de que a indemnização fosse actualizada.”
(sublinhados nossos)
Todavia, porque o transcrito Acórdão não indicou, com precisão e clareza, o critério que devia ser utilizado para proceder à referida actualização monetária e porque a forma como a Administração procedera ao cálculo das indemnizações e à sua actualização tinha desagrado ao Recorrentes, estes requereram a execução do julgado o que deu origem à prolação do Acórdão de fls. 187/194 que sobre essa matéria escreveu o seguinte:
“.... o Acórdão refere que a actualização prevista consiste em considerar um título de dívida pública que incluísse o capital e a capitalização de juros desse título como se fosse emitido em 1975, na data da nacionalização.
Ora, é este critério que deverá seguir-se por ser o que decorre da Lei 80/77, de 26/10, e assim, seja satisfeito por títulos de dívida, seja por outra forma de pagamento, a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização.
O que há a fazer é, portanto um cálculo dos juro s que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito.”
(sublinhados nossos)
Dando execução a este Aresto a Autoridade Recorrida, certamente por considerar que a utilização da expressão «juros capitalizados» associada ao facto de se ter dito que o critério a ser seguido no cálculo desses juros era o fixado na Lei 80/77 significava que «de acordo com o expressamente estabelecido nesta Lei, os juros respeitantes a valores de indemnização só são capitalizados até 1 de Outubro de 1979, sendo a partir desta data apurados juros simples», pelo que procedeu do seguinte modo:
- “1.Relativamente à diferença entre o valor — já liquidado — fixado no despacho (parcialmente) anulado - esc. 939.587$50 — e o agora estabelecido pelo STA — esc. 1.085.622$62 — foram calculados juros capitalizados até à citada data de 1/10/19.
- 2.— A partir da mesma data e, conforme igualmente cominado pelo dito Supremo Tribunal, até à data do pagamento do novo montante indemnizatório (15/11/2004) foram contabilizados juros simples.”
Entendimento que o Acórdão ora recorrido sufragou por entender que:
“Os critérios de actualização são por seu lado definidos no Acórdão como os da Lei 80/77, sendo que esta determina no seu art° 24.° a capitalização de juros até 1/10/79, assim como determina que a partir desta a inclusão dos juros no capital deixa de ter lugar, mas devem ser pagos os juros vencidos pelos títulos durante o período de vida, isto é, até entrega do capital por cada um deles representado, e isto transposto para o caso dos autos até ao momento em que a indemnização for posta à disposição dos interessados descontadas as quantias parciais que tenham antes sido prestadas, as quais vencem juros apenas até ao momento em que foram postas à disposição dos lesados.
A referência do Acórdão aos juros que seriam devidos por um título da dívida pública até ao momento do pagamento tem o alcance de definir a taxa de juro devida após 1/10/79, que será a correspondente aos rendimentos dos títulos da dívida pública emitidos naquela data. Mas não significa que se devam capitalizar os juros desde a intervenção até ao pagamento como sustentam os exequentes.”
(sublinhados nossos)
É contra este julgamento que os recursos se insurgem sustentando que ele constitui uma violação do decidido no Acórdão de fls. 187/194, já que neste se determinara que o critério de actualização da indemnização passava pela capitalização dos juros vencidos entre a data da nacionalização e a data do efectivo pagamento daquela e o Acórdão recorrido decidiu que essa capitalização só se faria entre a data da nacionalização e a data da emissão dos títulos da dívida pública destinados ao pagamento da indemnização.
Ocorreria, pois, uma evidente violação do caso julgado.
Será assim?
Vejamos.
4. É inquestionável que o Acórdão do Pleno (exequendo) se limitou a traçar um quadro geral da forma como entendia que a actualização da indemnização devia ser feita e daí as divergências que Recorrentes e Entidade Recorrida vêm revelando na forma como entenderam o decidido e, também, as dificuldades que o Acórdão de fls. 187/194 sentiu ao indicar a forma concreta de resolver a questão daquela actualização. E tanto assim que este, por um lado, parece sugerir que o critério a seguir deveria ser o que decorre da Lei 80/77 - o que significava que a capitalização dos juros indemnizatórios só poderia abranger os períodos anteriores à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações e isto porque, nos termos do seu art° 24.°, “os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização… sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir desta data” - e, por outro, afirma que “a indemnização deve incluir, até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização. O que há a fazer é, portanto, um cálculo dos juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito” (sublinhados nossos).
Deste modo, e porque a Administração visualizou que neste julgamento se decidira que a apontada correcção monetária deveria ser feita com recurso ao critério indicado na citada Lei procedeu à capitalização dos juros apenas no período compreendido entre a data da nacionalização e 1/10/1979 e a partir daí contabilizou juros simples e isto porque, nos termos do art.° 9.° do DL 213/79, de 14/07, consideravam-se emitidas em 1/10/79 todas as obrigações com que se pagariam as indemnizações (Este art.° 9.° tem a seguinte redacção “Para efeito, exclusivamente, da capitalização a que se refere o art.° 24.° da Lei 80/77 consideram-se emitidas em 1/10/79 todas as obrigações das dozes classes deste empréstimo.”).
Entendimento que os Recorrentes rejeitam por considerar que naquele Acórdão se decidira que a capitalização desses juros deveria abranger todo o tempo que decorreu entre a data da nacionalização e a data do efectivo pagamento da indemnização.
O Acórdão ora sob censura, chamado a resolver esse diferendo, decidiu a favor da Administração e daí a interposição destes recursos onde se sustenta que ao assim se decidir se violou o caso julgado formado na sequência da prolação do Aresto de fls. 187/194.
E, porque assim, o que ora está em questão é, unicamente, interpretar o decidido neste Acórdão, pois que será o entendimento que dele retiremos que nos permitirá concluir se a decisão proferida no Acórdão ora recorrido viola, ou não, o caso julgado formado na sequência da prolação daquele.
5. Afirmou-se no Acórdão do Pleno que os Recorrentes tinham reclamado do facto da Administração só ter capitalizado os juros até 1980 e que a resposta que esta dera a tal reclamação não era convincente na medida em que não tinha em conta que, por um lado, haveria que ajustar a indemnização “ao momento em que a obrigação se cumpre, sem o que se trairia aquela fixação” e, por outro, que a prestação a efectuar não poderia, em função do atraso no pagamento da indemnização e da correspondente depreciação monetária, dar origem a uma indemnização excessivamente exígua e, por isso, inaceitável.
E, acrescentou-se, que também era evidente que os Recorrentes “não receberam nem receberão a sua indemnização em títulos, por o prazo de vigência deles, previsto no quadro anexo à Lei n.° 80/77, já ter transcorrido”.
O que quer dizer que aquele Acórdão (o exequendo) balizou a actualização da indemnização entre duas fronteiras claras; de um lado, haveria que ter em conta a efectiva depreciação monetária e, portanto, impedir que a indemnização pudesse ser simbólica e, por isso, inaceitável e, por outro, atender ao facto de a Lei 80/77 não ser exequível na sua totalidade, visto já não ser possível o pagamento da indemnização em títulos da dívida pública, sendo certo que, em qualquer caso, “o montante fixado para esse tempo pretérito haverá de ser recalculado por forma a que a prestação a efectuar se mostre actualizada e, nessa medida, conforme ao valor em dívida.”
E porque assim foi o Acórdão de fls. 187/194 ao fazer cumprir o Acórdão exequendo sentenciou que “indemnização deve incluir, até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização” o que quer significar que a capitalização dos juros deverá ser feita até ao momento em que for paga a totalidade da indemnização, não cessando aquela capitalização, como pretende a Administração, na referida data de 1/10/1979. Não pode ser outro o sentido desse segmento decisório.
E este Acórdão transitou em julgado.
Sendo assim, somos forçados a concluir que o Acórdão recorrido interpretou mal o Acórdão de fls. 187/194 quando afirmou que “os critérios de actualização são por seu lado definidos no Acórdão como os da Lei 80/77, sendo que esta determina no seu art.° 24.° a capitalização de juros até 1/10/79, assim como determina que a partir desta a inclusão dos juros no capital deixa de ter lugar ...”.
Com efeito, o decretar-se que os critérios de actualização são os da Lei 80/77 e que desta resulta que a capitalização dos juros indemnizatórios só se fará até 1/10/1979 significa julgar em sentido contrário ao que se decidiu no Aresto de fls. 187/194, pois que neste claramente se afirmou que a indemnização devia incluir até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública.
E, se assim é, como é, o Acórdão recorrido constitui violação desse caso julgado.
O que, constituindo ilegalidade — artºs 494.° 495.°, 496 e 497 do CPC — determina a revogação do Acórdão recorrido.
Procedem, pois, nesta parte, ambos os recursos.
Termos em que concedendo-se provimento aos recursos se revoga o Acórdão recorrido a fim de que a actualização da indemnização se faça como se decidiu no Acórdão de fls. 187/194 na forma ora esclarecida.
Custas pela Autoridade Recorrida.
Lisboa, 12 de Julho de 2006.– Costa Reis (relator) – António Samagaio – Rosendo José – Pais Borges – João Belchior – Jorge Sousa – Rui Botelho – Cândido de Pinho – São Pedro – Políbio Henriques – Edmundo Moscoso – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Fernanda Xavier.