002090 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 002090
ACORDAO
Descritores: Imposto de transacções, Amnistia condicionada, Arquivamento de facturas
Sumário
I - Pratica unicamente a infracção prevista e punida pelos artigos 93 e 118 do Codigo do Imposto de Transacções o contribuinte que adquire mercadorias destinadas ao normal exercicio da sua actividade sem exigir dos respectivos fornecedores as correspondentes facturas que, por esse motivo, não conservou em arquivo pelo tempo legal. II - Tal infracção não e amnistiavel pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, se, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, o arguido não tiver mostrado haver ja cumprido a obrigação fiscal estabelecida no citado artigo 93.