I- A separação de facto por mais de seis anos consecutivos, independentemente de culpa dos cônjuges, serve de fundamento ao divórcio.
II- A culpa, quando exista, deve ser declarada na sentença.
III- Não enunciando a lei um critério legal a que deva recorrer o juiz para definir as culpas dos cônjuges, devem estas ser apreciadas segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem jurídica, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão.
IV- A culpa é um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio, cabendo àquele que invoca um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
V- O facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação
é um facto jurídico global, integrado pela violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
VI- Deve, pois, o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a "objectividade da violação do dever conjugal", mas também factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas.