I- A deliberação da Comissão Instaladora de uma Administração Regional de Saúde que altera o horário de trabalho de um médico de 42 horas para 35 horas semanais, nos termos do disposto no art. 24/3 do
DL 73/90, de 06.03, é proferida no uso de competência exclusiva.
II- Dessa deliberação não cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, recurso que a lei apenas prevê para a deliberação que recusa ou retira o regime de trabalho de dedicação.
III- O Ministro da Saúde não tem competência para decidir o recurso interposto de deliberação com o conteúdo referido em 1.
IV- O silêncio do Ministro da Saúde, por mais de 90 dias, sobre pretensão de recurso hierárquico tendo por objecto pretensão de revogação de uma deliberação com o conteúdo referido em 1 não forma acto tácito de indeferimento.
V- O recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento que se não formou não tem objecto e por isso deve ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.