I- A figura de avença assenta num acordo.
II- Alterado o acordo em que a avença assenta de forma unilateral, isto e, por uma das partes sem a anuencia da outra, esta não e obrigada a cumprir.
III- Assim, não pratica a infracção prevista e punivel pelo paragrafo 1 do art. 5, com referencia aos ns. 3 e 4 do art. 2, e art. 21, todos do Dec-Lei 47500, a devedora das percentagens para o Fundo de Socorro Social que se abstem de depositar a nova quantia unilateralmente fixada, sem o seu acordo, a titulo de avença, continuando a depositar a quantia anteriormente acordada.