I- Constitui jurisprudencia do Tribunal que um facto cometido por um agente compelido fisica ou moralmente a pratica-lo so perde o caracter voluntario quando a pressão exercida seja irresistivel para um homem medio ou motivadora dum medo insuperavel de um mal igual ou maior iminente ou em começo de execução, invencivel para um homem de media coragem, sendo que os que se acham provados, tal como resulta da nota de culpa deduzida no processo disciplinar não foram, em qualquer caso, de molde a fazer excluir a livre autodeterminação do recorrente, logo a voluntariedade da conduta, elemento essencial da infracção disciplinar.
II- Nas decisões proferidas em processo disciplinar em que sejam arguidos agentes administrativos ao Tribunal apenas incumbe fazer o controle do enquadramento juridico-disciplinar das faltas, feito pelo titular do poder disciplinar, a não ser que se verifique alguma das hipoteses previstas na parte final do artigo 20 da LOSTA, o que não acontece no caso sub judice.*