I- Considerado revogado o disposto no artigo 51 da Lei do Contrato de Trabalho, há possibilidade de deslocar o dia de folga "para além do sétimo dia" após seis ou mais dias consecutivos de trabalho.
II- Não ofende as normas dos ns. 1, 3 e 4 da cláusula
100 do Acordo de Empresa de 1978 e do Acordo de Empresa de 1981 celebrado entre a C.P. e os sindicatos representativos dos trabalhadores, o horário de trabalho que, no conjunto das semanas consideradas, garante aos Autores um descanso semanal em dois dias seguidos, coincidindo com sábado e domingo de oito e oito semanas, embora na sexta e sétima semana os dias de descanso apareçam separados mas ligados aos dias de descanso das semanas anteriores ou posteriores.
III- Para o efeito a semana a considerar é a semana de calendário.