I- Estando em causa a questão de saber se o recurso de acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras deve seguir a forma de processo prevista na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou no Código de Processo Tributário, a retenção do recurso, interposto de decisão que determinou que a forma de processo a seguir é a da impugnação judicial estabelecida no Código de Processo Tributário, não o torna absolutamente inútil.
II- O recurso de tal decisão que alterou a tramitação processual tem subida diferida, com o primeiro recurso que depois de ele ser interposto haja de subir imediatamente (n. 1 do art. 735 do CPC).