I- O despacho do Inspector-Geral de Saúde que conclui dever ser revogada uma anterior deliberação da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde (ARS), relativa à justificação de faltas dadas ao serviço por um funcionário, tem carácter meramente valorativo, e não aplicativo, enquadrando-se no poder de orientação que a essa entidade incumbe, como
órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do poder de superintendência que o Governo exerce relativamente a pessoas colectivas públicas integradas na administração indirecta do Estado.
II- Improcede o recurso jurisdicional interposto de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que, com base em violação de lei, anulou a deliberação da Comissão Instaladora da ARS proferida na sequência do aludido despacho do Inspector-Geral dos Serviços de Saúde quando, na alegação do recurso, a autoridade administrativa se limita a invocar o seu dever de obediência em relação ao despacho do Inspector-Geral.