I- A norma do art. 8°, n° 5 do DL n° 166/92, de 5/8, ao exigir, em alternativa, os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do segmento final, é aplicável tanto aos enfermeiros-professores como aos assessores técnicos de enfermagem;
II- Enferma de vício de forma por falta de audiência do interessado, a decisão de indeferimento do pedido de transição que, tendo sido exarada sobre o próprio requerimento do interessado, foi precedida de uma informação e de um parecer dos serviços que apontavam para a exigência de requisitos habilitacionais e curriculares que o requerente não dispunha;
III- Não obstante, a verificação desse vício, não é de decretar a anulação contenciosa do acto, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a Administração não poderá deixar de manter o indeferimento da pretensão à luz do critério interpretativo já definido pelo tribunal para a norma aplicável ao caso.