I- O artigo 364 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou qualquer outro artigo, não fixa expressamente a pena disciplinar dentro dos respectivos limites abstractos e, por isso, a sua graduação concreta, feita por acto administrativo, não pode o tribunal fazer legal censura, nomeadamente pelo confronto entre o grau de gravidade relativo a responsabilidade de cada um dos acusados que foram punidos.
II- A situação não se modifica pela qualificação acrescida da participação contra os seus superiores na previsão do n. 4 do artigo 363 do Estatuto, nem pela existencia de outra infracção julgada noutro processo disciplinar e cuja punição foi englobada em processo posterior, como acumulação de infracções.*