I- Tem legitimidade para impugnar o acto homologatorio da deliberação do Conselho da Classe de Oficiais, o candidato com possibilidade de ser o escolhido por aquele conselho no respectivo escalonamento para promoção - nos termos do Dec-Lei n. 66/85 e da Portaria 253/85 e com referencia ao art. 132 do EOA - por ser detentor de um interesse pessoal, directo e legitimo.
II- Padece o mesmo acto homologatorio, de vicio de forma por falta de fundamentação, se, em contrario do disposto no n. 16 da parte III das Normas de funcionamento do Conselho da Classe de Oficiais, aprovadas pela referida Portaria, a acta da reunião do CCO não refere os aspectos relevantes da apreciação e discussão na escolha que conduziu ao resultado da votação; ao que não obsta a confidencialidade do processo de escolha e promoção e das reuniões do
CCO nem o caracter secreto do escrutinio.