I- Das decisões da Administração Fiscal - Direcção Geral de Contribuições e Impostos - em sede de fixação da matéria colectável (art.º 51-A do CCI) não era possível, nunca, impugnação judicial.
II- Tais decisões ou constituem actos destacáveis, sendo então susceptíveis de recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças e posterior recurso contencioso da decisão deste para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 138° §1 do CCI), ou actos preparatórios, como tal inimpugnáveis a se, apenas susceptíveis de serem postos em causa na impugnação judicial da liquidação subsequente (art.º 136° do mesmo código).
III- O recurso hierárquico previsto no art.º 138° § 1 do CCI tem a natureza de recurso hierárquico necessário e condiciona a abertura da via contenciosa de impugnação.