I- Tendo sido requerida a suspensão de eficácia do acto administrativo ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 76 da LPTA, a caução deve mostrar-se prestada antes de formulado o competente pedido judicial.
II- Tendo-se abstido o requerente de garantir por qualquer das formas previstas no CPT o pagamento da quantia, limitando-se a requerer na petição a passagem de guias para o depósito na Caixa Geral de Depósitos, é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia por não verificação do aludido requisito de prestação de caução.