IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - As crianças A… e D…, respetivamente, a 10 de dezembro de 2006 e 24 de agosto de 2009 e são filhas de Na… e C….
2 - As crianças foram sinalizadas à CPCJ em janeiro de 2018, por absentismo escolar e negligência parental.
3 - A criança D… apresentava problemas de saúde crónicos e estava a aumentar de peso (fls 16 do processo apenso da CPCJ).
4 - Em 7/3/2018 a escola do Montenegro informa que é muito preocupante a situação do A… e irmão, que foram integrados em anos escolares que não correspondem aos devidos, por insistência da encarregada de educação, a qual, apesar das insistências da escola desde o início do ano letivo, não traz os documentos das escolas anteriores que os alunos frequentaram e não comparece na escola nem justifica as muitas faltas que os alunos têm (fls. 14 processo da CPCJ).
5 - O A…apresenta grandes dificuldades de integração e socialização.
6 - Desde o início do processo que a CPCJ não conseguia contactar a progenitora, por esta não atender as chamadas telefónicas e não comparecer nos atendimentos marcados.
7 - O CAFAP tinha igualmente dificuldades de comunicar com os pais de devido à sua falta de colaboração, não conseguia realizar a avaliação diagnóstica, apenas conseguindo marcar o primeiro atendimento em 14/12/2018 (fls. 55-A do P. CPCJ).
8 - Em 8/1/2019 foi celebrado acordo de promoção e proteção, sendo aplicada a favor do A… a medida de apoio junto dos pais, comprometendo-se estes a acompanhar o percurso escolar do A…, assegurar ao filho os cuidados de saúde, comparecer às consultas de psicologia ou outras consideradas necessárias e comprometendo-se o jovem a frequentar a escola com assiduidade, pontualidade e aproveitamento e a comparecer às consultas nomeadamente de psicologia (fls 58 a 60 do P. CPCJ).
9 - A família foi encaminhada para o CAFAP, Ação Social da Câmara Municipal de Faro e GAP.
10 - Os progenitores mostraram-se muito resistentes à intervenção, faltando às marcações de atendimento do CAFAP e da Ação Social, alterando a morada sem informar e não atendiam o telefone.
11 - Em outubro de 2019 informa que os menores nunca compareceram à escola desde o início do ano letivo, sendo o seu paradeiro desconhecido, constando que teriam alterado a sua morada para Faro (fls. 76 e 77 do P. CPCJ).
12 - Em 18/12/2019 o Agrupamento de Escolas D. Afonso III dá conta de que o aluno A… veio transferido da Escola EB 2,3 do Montenegro e nunca compareceu na escola, estando a encarregada de educação incontactável (fls. 83/84 do P. CPCJ).
13 - Em 20/1/2020 a CPCJ informa que há cerca de um ano que a família continua a não colaborar, tendo sido ultrapassado o prazo para elaboração do plano integrado de apoio à família, pelo que irá proceder à cessação do processo (fls. 44 do processo da CPCJ).
14 - A CPCJ remeteu o processo para Tribunal em 11/3/2020, devido à falta de colaboração e incumprimento dos progenitores, que inviabilizou a intervenção.
15 - Segundo informação dos pais, emigraram para a Suíça em 2009/2010, tendo as crianças frequentado a escola nesse país até 2017, sem problemas de adaptação nem dificuldades de aprendizagem e quando regressaram a Portugal não se conseguiram adaptar à escola, alegando terem tido dificuldades em integrá-los por problemas burocráticos, porque os menores não falavam português e apesar de terem tido aulas de apoio a português, os menores começaram a criar resistência em ir para a escola.
16 - A criança D… nasceu com um angioma, tendo sido submetido a várias cirurgias na Suíça, não podendo apanhar sol e devendo ser seguido na especialidade (dermatologia).
17 - A criança D… também tem problemas de visão e uma perna mais curta que a outra, o que lhe causa dores e dificuldades de locomoção.
18 - Em 6 de Julho de 2020 foi celebrado nos presentes autos acordo de promoção e proteção, sendo aplicada a medida de apoio junto dos pais, mediante as seguintes obrigações a cargo do progenitores: manter a habitação limpa e organizada; assegurar a comparência dos menores no equipamento sócio educativo com assiduidade e pontualidade, acompanhando o seu percurso escolar e acatando as orientações dos professores, contactando a escola pelo menos uma vez por mês; garantir apoio ao estudo às crianças em contexto escolar; assegurar acompanhamento psicológico às crianças; zelar pela sua saúde, nomeadamente do Dário, devendo comparecer com o mesmo nas consultas agendadas; acompanhamento do agregado pelo CAFAP visando o apoio psicossocial da família; colaboração com todos os técnicos intervenientes na execução da medida (cf. fls. 40).
19 - Em 21 de Julho de 2020 a Diretora da Escola Básica Afonso III – EB/J1 do Carmo do Agrupamento de Escolas D. Afonso III – Faro informa o tribunal de que, perante a fuga à escolaridade das crianças desde 18 de novembro de 2019, a encarregada de educação não prestara qualquer informação/resposta a diversos contactos efectuados pelos docentes (fls. 42).
20- A professora titular da turma do menor D… informou em 20/7/2020 que o aluno, matriculado no estabelecimento de ensino desde 18/11/2019, nunca comparecera na escola, nem a encarregada de educação levantara os manuais escolares nem atendera as chamadas telefónicas (fls. 44).
21 - O menor D… ficou retido no 3º ano de escolaridade, por fuga escolar (fls. 44 verso).
22 - Segundo a progenitora, o D… recusa ir à escola, chegando a ficar doente, fazendo febre, episódios de vómitos, revelando muita angústia e quando o deixa na escola, o mesmo chora agarrado à mãe.
23 - No ano letivo 2020/2021, embora o menor A… tenha frequentado a escola, manteve um elevado absentismo escolar, sem que a progenitora justificasse as faltas, alegando sempre motivo de doença e situação pandémica.
24 - Quando foi à escola o A… revelou comportamento adequado, boa relação com os colegas de turma e com os professores.
25 - Devido ao elevado absentismo, não conseguiu atingir os objetivos escolares, tendo classificação negativa a quase todas as disciplinas[1].
26 - À técnica da Segurança Social o menor D… disse que sabe que tem de ir à escola, mas tem medo de que apareça alguém e lhe faça mal, enquanto que o menor André declarou que gosta de ir à escola e dos seus colegas de turma, mas tem faltado porque tem tido dores de cabeça.
27 - Em 30 de Dezembro de 2020 a técnica do SAT conclui no relatório que «apesar de ter sido muito difícil a aderência à intervenção das entidades de primeira linha, verifica-se nos últimos dois meses uma evolução lenta, mas positiva, no que respeita à aceitação por parte da família das orientações dadas e cumprimento das mesmas».
28 - Em 24 de Fevereiro de 2021 a técnica do SAT informa que os progenitores mantêm a postura de não colaboração, não levando os menores à escola, não justificando as faltas, nem estabelecendo contacto com a escola, não cumprindo as orientações dadas pelos técnicos do CAFAP, que marcavam atendimentos para iniciarem intervenção, nunca compareceram, havendo sempre uma desculpa para desmarcação, quando avisavam (fs. 49 verso).
29 - Os pais faltaram à primeira consulta no Gasmi a 24/2/2021.
30 - Em fevereiro de 2021 os menores não estavam a assistir às aulas on line (impostas pela pandemia), porque não tinham o devido material.
31 - No ano letivo 2020/2021 os menores repetiram o mesmo ano escolar pela terceira vez.
32 - A irmã J…, que havia verbalizado disponibilidade para colaborar com os técnicos, nunca atendeu nem devolveu as chamadas telefónicas realizadas.
33 - No relatório de 24/2/2021 a técnica do SAT propõe a medida de acolhimento residencial.
34 - Em 14 de Maio de 2021 o diretor de turma do menor A… informa que o aluno revelou no 2º período um elevado grau de absentismo, tendo muitas faltas, a maior parte injustificadas; e quanto ao aproveitamento, apresenta bastantes dificuldades, pouco participativo, tendo sido elaborado um plano de suporte à aprendizagem e à inclusão, no 1º período, o qual não foi concretizado, devido ao elevado absentismo do aluno; quanto ao comportamento, foi considerado bastante satisfatório (fls. 59).
35 - Em 13 de Maio de 2021 a professora titular do menor D… informa que o aluno está em situação de abandono escolar, contabilizando então 115 faltas injustificadas (cf. extrato de faltas de fls. 62 a 64); estando matriculado no 3º ano de escolaridade pela terceira vez, revelando dificuldades de aprendizagem em todas as disciplinas, demonstrando imensas dificuldades na escrita, compreensão de conceitos e na leitura, não tendo sido avaliado no 1º e 2º períodos por excesso de faltas (fls. 61).
36 - Foi marcada para o D… uma consulta de acompanhamento psicológico no Gasmi para o dia 24/2/2021, à qual faltou sem que os pais apresentassem qualquer justificação[2].
37 - O A… retomou a frequência escolar no dia 10 de maio de 2021, tendo a progenitora ido falar com o professor a 28 de maio para justificar a situação.
38 - Em 13 de Abril de 2021 existiu um episódio de urgência no CHUA para os dois menores, tendo o D… sido encaminhado para a pediatria geral, tendo comparecido à consulta de 24/6/2021, e para a fisiatria pediátrica, com consulta marcada para dia 3/8/2021.
39 - O CAFAP fez encaminhamento do A… para o GAP para consulta de psicologia, tendo sido marcada uma consulta para o dia 23/6/2021, à qual o menor não compareceu, alegando que estava cansado (o que verbalizou junto da técnica do SAT em 25/6/2021), enquanto que a progenitora por contacto telefónico com o CAFAP disse que o jovem estava doente.
40 - Foi marcada nova consulta para o dia 7/7/2021.
41 - O D… frequentou intermitentemente terapia da fala através do CAFAP, sendo muito pouco assíduo.
42 - Em 25/6/2021 foi agendada visita domiciliária conjunta (SAT e CAFAP), mas a progenitora enviou mensagem ao CAFAP a desmarcar, alegando que estava doente e tinha de ir ao hospital.
43 - Os técnicos deslocaram-se ao domicílio do agregado e após muita insistência a tocar à campainha, a porta do prédio foi aberta e ao entrarem no prédio, estava o menor A… a descer as escadas e a justificar que a mãe tinha ido ao hospital, e face à intenção dos técnicos em falar com a irmã J… (maior de idade), com quem o menor disse que se encontrava, o menor tocou insistentemente à campainha, mas ninguém abria a porta, justificando o menor que a J… estava a dormir e o D… estaria com os auriculares nos ouvidos, acabando os técnicos por ir embora.
44 - Naquela ocasião o menor A… apresentava-se muito ansioso, com agitação motora e tiques.
45 - Segundo informação obtida pela técnica do SAT, a progenitora não esteve na urgência do hospital no dia 25/6/2021.
46 - Os técnicos do CAFAP consideram que os menores são negligenciados pelos pais e estes mantêm o mesmo padrão de não colaboração com os serviços, aceitam marcar, mas acabam por desmarcar ou faltar, o que inviabiliza a intervenção, mantendo um arrastar da situação, concordando com a proposta (do SAT, mantida no relatório de 28/6/2021) de alteração da medida para acolhimento residencial.
47 - O agregado familiar dos menores é composto pelos progenitores, as duas crianças, a irmã J… (maior de idade) e o companheiro desta.
48 - Em julho de 2020 o progenitor estava desempregado, fazendo biscates (constando que recebia €900 por mês), enquanto a progenitora fazia duas horas de limpeza por semana (auferindo €69 por mês).
49 - Atualmente, é o progenitor quem sustenta o agregado, encontrando-se desempregados quer a J…, quer o companheiro, enquanto que a progenitora faz algumas limpezas.
50 - Vivem em casa arrendada, sendo que em julho de 2020 a renda era €600 por mês, tendo três rendas em atraso, na sequência do que acordaram com o senhorio um plano de pagamento faseado.
51 - Em 3/6/2020 (data de visita domiciliária) a higiene da habitação era deficitária e a casa estava muito desorganizada (com muitas caixas, brinquedos e roupas acumuladas), situação que foi justificada pelo facto de estarem a pensar regressar à Suíça e estarem há poucos meses nesta casa.
52 - Os progenitores beneficiaram de apoio para pagamento da renda de casa de €400 por mês durante quatro meses, o que veio a cessar devido à sua falta de colaboração.
53 - A médica M…, que consultou o menor D… uma vez, atestou em 24 de Julho de 2021 que o menor D… não pode frequentar a escola por motivos de saúde (doc. de fls. 76 verso).
54 - A referida médica pediu a realização dos seguintes exames de imagiologia: coluna (filme extralongo, duas incidências), ecografia do abdómen superior e ecografia renal, constando da informação clínica da requisição dos exames «síndrome de Klippel-Trenaunay-weber: hemagiomas planos do hemicorpo direito, ectasias venosas e hipertrofia do hemicorpo (doc. de fls. 77 verso).
55 - Encontram-se marcadas as seguintes consultas no Hospital de Faro para o menor D…:
- -consulta de pediatria para o dia 24/7/2021, pelas 14 horas (doc de fls. 74).
- -consulta de fisiatria pediátrica para o dia 3 de Agosto de 2021, pelas 14 horas (fls. 74 verso).
- -consulta de pediatria geral para o dia 23/9/2021, pelas 16 horas, com a Drª M….
56 - O menor D… foi atendida no serviço de urgência do Hospital de Faro em 9/6/2021, pelas 20 44 h, tendo tido alta no dia 10/6/2021 pelas 00 47 h, com destino à ARS-Centro de Saúde (doc. de fls. 75).
57 - A progenitora foi atendida no serviço de urgência do Hospital de Faro em 17/6/2021, pelas 19 35 h, tendo tido alta dia 18/6/2021 pelas 2 21h, com destino exterior não referenciado (doc. de fls. 75 verso).
58 - Em 22/6/2021 a progenitora assinou contrato terapêutico com o Gabinete de Apoio Psicossocial (fs. 76).
59 - Em 29/6/2021 a progenitora esteve no Centro de Saúde de Faro por motivo de ir a consulta (doc. de fls. 78 verso).
60 – (…).[3]
61 - Na sua audição no debate, os menores justificaram as faltas às aulas invocando problemas de saúde, o D… devido às dores na perna e o A… porque tem dores de crescimento e, outras vezes, diarreia e dores de cabeça, referindo o D… que gosta da escola e quer regressar às aulas, enquanto o A… declarou que nesta idade ninguém gosta de ir à escola, embora saiba que tem de ir.
62 - Os menores demonstram grande afeto e cumplicidade entre si.
63 – No agregado familiar das crianças A… e D… existe muito amor e respeito.
64 – Os progenitores do A… e do D… estão conscientes da importância da escola e querem que os filhos a frequentem.[4]
E foram considerados não provados os seguintes factos[5]:
1 - Cerca de uma semana após o nascimento do D… o seu irmão A… (à data com 2 anos e meio de idade) foi internado quase à beira da morte devido a uma infeção por salmonela.
2 - Passaram-se algumas semanas até lhe ser feita a análise e o diagnóstico, pois os médicos não suspeitaram logo da causa da infeção.
3 - Assim, foram realizados vários exames no hospital – que nada mostravam - até que foi descoberta a causa efeito, finalmente o tratamento que o salvou.
4Entretanto, a mãe compreensivelmente devastada pelo sofrimento, estava impedida de ver o filho.
5 - Com efeito, o A… estava em isolamento e as visitas da mãe foram desaconselhadas por ter acabado de dar “à luz” o D… e este ser ainda muito pequenino.
6 - O A…, com dois anos, não percebia a ausência da mãe, mas o pai (pedreiro de profissão) passava os dias e as noites no Hospital acompanhando o filho, sempre que os médicos e enfermeiros o permitiam.
7 - Na verdade, o pai só se ausentava do Hospital para ir a casa tomar banho, comer e trocar de roupa.
8 - Nessas pequenas ausências do pai, era a irmã J… (cerca de 10 anos mais velha) que permanecia ao lado do irmão A…, para que este não ficasse sozinho e para que o pai pudesse ir a casa mais descansado.
9 - O pai foi uns meses mais cedo para a Suíça, arranjou trabalho.
10 - No dia 4 de abril de 2010 (quando o A… tinha 3 anos e o D… 8 meses, tendo a J… 13 anos.
11 - A mãe viajou para a Suíça, sozinha com os 3 filhos, para se juntar ao marido que aí se encontrava a trabalhar e que tinha arrendado uma casa e todas as condições para que aí pudessem viver.
12 - Pouco tempo depois da chegada, o D… iniciou os tratamentos com as cirurgias a laser, nomeadamente nas partes mais visíveis do corpo (face e braço esquerdo).
13 - Uma vez que o pai tinha que trabalhar, poucas vezes pôde acompanhar a mulher.
14 - Assim, normalmente, nos dias dos tratamentos a mãe seguia para Lausanne com o bebé, acompanhada pela filha J….
15 - Acordavam de madrugada, às 04:00H, para poderem apanhar o comboio às 05:30H para Lausanne.
16 - Aqui chegadas, apanhavam o metro e seguiam ambas, com o bebé e sem perceberem bem a língua francesa, até ao Hospital CHUVE de Lausanne.
17 - Todo este trajeto demorava cerca de 1h30m, sendo que o D… era esperado no Hospital por volta das 07H30 / 07h45m para realizar os exames de rotina e dar início à anestesia geral e cirurgia a laser.
18 - Quando iniciou os tratamentos, o D… ainda não tinha completado um ano de idade, sendo que as cirurgias – embora sob indicação médica – representavam um risco para a sua saúde.
19 - Durante a cirurgia e no pós-operatório a preocupação da família era enorme.
20 - Quando deixava o seu bebé na anestesia geral a mãe ficava sempre com a angústia e a dúvida sobre se o voltaria a ver com vida.
21 - Isto porque a tensão arterial do D… “disparava” e atingia – como ainda hoje – valores muito acima do normal.
22 - Após várias cirurgias, realizadas ao longo de vários anos, o D… teve que parar.
23 - Nessa altura as partes mais visíveis do angioma (cara e braço) tinham sido tratadas e os médicos aconselharam a paragem por causa da pigmentação da pele.
24 - Em 2017, após 7 anos na Suíça, a família tomou a decisão de voltar ao país natal para aqui continuar a tratar da saúde do D…, sobretudo na parte ortopédica.
25 - Em Portugal os Colegas de escola tinham uma atitude diferente e o D… sentiu-se “posto de lado”, ou seja, marginalizado.
26 - Começou, então, a demonstrar desinteresse pela escola (mas não em relação à aprendizagem, pois é uma criança bastante inteligente).
27 - As suas maiores dificuldades são a compreensão e expressão oral uma vez que ele domina melhor a língua francesa que a portuguesa.
28 - Também as suas limitações físicas dificultam a escrita com rapidez e precisão.
29 - Dário suplicava para não ir para a escola. Começava ao anoitecer até adormecer, acordando nas manhãs seguintes com febre e diarreia que o impossibilitavam muitas vezes de estar longe da casa-de-banho.
30 - Só se acalmava perto do meio-dia, começando a família perceber que era o efeito psicológico do pânico e ansiedade que o D… sentia e com que adormecia por ter que ir para a escola no dia seguinte.
31 - Apesar de o D… ser uma criança muito reservada, que muito raramente fala espontaneamente sobre aquilo que o incomoda ou o magoa.
32 - Uma vez, em conversa com a irmã J…, em língua francesa, o D… referiu que não gostava da maneira como uma senhora da escola olhava e falava com ele.
33 - Que mesmo os outros colegas chamavam a atenção, de forma negativa, para as manchinhas de angioma que o D… tem na cara e que se tornam mais escuras com o calor e o frio.
34 - Gozavam-no também, por ele não falar corretamente o português.
35 - Num dos contactos a Dra. V… disse à mãe que a consulta no psicólogo através do centro de saúde demoraria muito tempo, sugerindo que a mãe dissesse à médica de família que não valia a pena marcar pois seria melhor fazê-lo através da instituição CAFAP.
36 - Numa das visitas feita de surpresa a casa da família, a Dra. V…, acompanhada pela Dra. S… da CAFAP, informou a mãe de que a consulta afinal era marcada através do centro de saúde e que esta iria ser contactada para receber informações dessa mesma consulta com o psicólogo.
37 - Passado algum tempo após a visita surpresa à casa da família, a mãe foi contactada pela Dra. V…, que lhe perguntou se estava tudo a correr bem.
38 - A mãe respondeu que não, e demonstrou o seu desagrado com a situação, pois achava que a maior parte das ajudas que tinham sido propostas pela Técnica não passaram de promessas.
39 - Pouco tempo após essa conversa telefónica a Dra. V… voltou a contactar a mãe, para a informar de que a consulta para o psicólogo, através do Centro de Saúde, estava marcada, tendo-a informado do dia e da hora.
40 - Não mencionou, contudo, que embora a consulta fosse marcada pelo centro de saúde, não aconteceria nesse local.
41 - A mãe apresentou-se no Centro de Saúde, no dia e hora da consulta, com o D….
42 - Contudo, não havia qualquer consulta aí marcada para ele.
43 - Só depois a mãe ficou a saber pela Dra. S… da CAFAP que a consulta era noutro local, nem sequer muito próximo.
44 - A progenitora não tem automóvel e o D… tem dificuldades de locomoção, pelo que seria muito difícil deslocarem-se para a consulta noutro local.[6]
45 - Na mesma conversa a mãe pediu, então, que fosse novamente marcada a consulta. A Dra. S… informou-a de que naquele momento já não era possível agendar.
46 - Relativamente à terapia da fala, a vez em que o D… faltou seria por estar com dores na coluna, tendo dificuldade em deslocar-se.
47 - A antiga casa que a família arrendara, perto da Escola D. Afonso III, ficava distante do local da terapia.
48 - A nova casa, que arrendaram no final de fevereiro de 2021, fica mais próxima do local, sendo mais fácil a deslocação.
49 - Também por pouca sorte, a casa que tinham arrendado, onde pagavam uma renda de €800 por mês e onde ficaram a viver apenas 5 meses, tinha problemas gravíssimos infiltrações e humidades que tinham sido ocultados pela proprietária.
50 - As infiltrações e o excesso de humidade e bolor existentes na casa provocaram várias constipações nos menores D… e A….
51 - A médica de família confirmou que nessas condições era normal as crianças adoecerem mais frequentemente e terem dificuldade em recuperar.
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto e, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente, ainda que parcialmente, como veremos infra, os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso nesta parte.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Tribunal a quo, espelhada na fundamentação da decisão de facto vertida na decisão recorrida.
Infere-se das conclusões dos recorrentes/progenitores que estes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto relativa ao ponto 25 dos factos provados, requerendo a sua alteração no sentido de que seja dado como provado «o conteúdo da Ficha Informativa elaborada pela Escola que o menor frequenta, que é completamente divergente do que consta desse ponto da matéria dada como provada».
Os recorrentes estão igualmente em desacordo com a decisão sobre a factualidade vertida nos pontos 29 e 36 dos factos provados, referindo que devia ter sido valorado o depoimento da progenitora, no qual a mesma explica as razões porque não compareceu com o D… na consulta de psicologia em causa, e que esta foi a única consulta agendada pela Segurança Social.
Mais aduzem que deviam ter sido dados como provados «os factos resultantes do depoimento da progenitora quanto à compra dos óculos para os filhos», assim como «à marcação das consultas para o menor D… num Hospital Privado e, depois, no Hospital de Faro», e ainda que os «progenitores trataram da marcação destas consultas sozinhos e sem qualquer apoio ou intervenção da Segurança Social, apesar de isto lhes ter sido prometido».
Sustentam também os recorrentes que os documentos médicos juntos aos autos confirmam as declarações da progenitora, e não foi valorado um atestado médico referente ao D… junto pelos progenitores nas suas alegações, «comprovativo de que o mesmo estava a ser seguido clinicamente, que tem consultas médicas agendadas (pedidas pelos progenitores 4 meses antes!)» e que, «[a]lém disso, tem indicação médica para só regressar à escola depois de a situação de doença estar resolvida.»
Defendem, por último, que não foi valorado o depoimento do progenitor, nomeadamente na parte em que refere que em casa há muito amor e respeito e que considera que a escola é importante para toda a gente e que quer que os filhos vão à escola, assim como não foram valorados os depoimentos de três testemunhas que identificam.
Vejamos, pois, se assiste razão aos recorrentes/progenitores.
No referido ponto 25 foi dado como provado que devido ao elevado absentismo, o A… não conseguiu atingir os objetivos escolares, tendo classificação negativa a quase todas as disciplinas.
Ora, este facto é infirmado pela Ficha Informativa[7] elaborada pela Escola que o André frequenta – Agrupamento de Escolas D. Afonso III de Faro -, da qual resulta que o A… não só baixou significativamente o absentismo no 3º período escolar, como obteve classificação positiva a quase todas as disciplinas do 6º ano do ensino básico (2º ciclo), sendo que os únicos aspetos dos domínios da apreciação global que não satisfizeram foram o sentido de responsabilidade e o domínio da língua portuguesa.
Seja como for, o desempenho do A… naquele período escolar – o mais recente – mereceu por parte da Escola a seguinte avaliação global: «[o] aluno neste terceiro período, melhorou em termos de assiduidade, e deste modo, conseguiu obter aproveitamento positivo. Muitos parabéns pela transição para o 7º ano de escolaridade».
Assim, o conteúdo do ponto 25 dos factos provados deve ser eliminado, passando aí a constar o seguinte:
«25 - O A… no 3º período escolar do ano letivo de 2020-2021 melhorou em termos de assiduidade, e deste modo, conseguiu obter aproveitamento positivo, tendo transitado para o 7º ano de escolaridade».
Os pontos 29 e 36 dos factos provados, também objeto de impugnação por parte dos recorrentes, reportam-se à mesma realidade, isto é, o facto de os progenitores terem faltado à primeira consulta de acompanhamento psicológico do D… no Gasmi no dia 24.02.2021, acrescentando-se no ponto 36 que a criança faltou sem que os pais apresentassem qualquer justificação, pelo que bastaria a existência deste ponto para abarcar a realidade em causa, sem necessidade do ponto 29.
Esta matéria foi dada como provada com base na informação da técnica da Segurança Social, V…, não tendo sido valorada a explicação dada pela progenitora a este respeito, sendo certo que não foi feita qualquer apreciação crítica de tal depoimento que levasse à sua desconsideração.
Na verdade, no depoimento que prestou, a progenitora explicou por que não compareceu na consulta do psicólogo com o D…, referindo que se dirigiu com o mesmo ao Centro de Saúde por ter ficado convencida de que era lá, quando assim não era, esclarecendo que a Segurança Social não lhe forneceu a morada correta e que a referida consulta era a cerca de 30 minutos a pé do Centro de Saúde.
Ora, não se vislumbram razões objetivas para ignorar o depoimento da progenitora a este respeito e dar como provado, sem mais, que os pais não apresentaram qualquer justificação para a não comparência do D… à referida consulta de psicologia.
Assim, altera-se o ponto 36, que passa a ter a seguinte redação:
«36 - Foi marcada para o D… uma consulta de acompanhamento psicológico no Gasmi para o dia 24/2/2021, à qual faltou, tendo a progenitora justificado tal falta com o facto de ter comparecido no Centro de Saúde por se ter convencido que era aí a consulta e que a Segurança Social não lhe indicou a morada correta, sendo a consulta a cerca de 30 minutos a pé do referido Centro».
Em razão desta alteração eliminam-se os pontos 41, 42, 43 e 44 dos factos não provados.
Defendem também os recorrentes/progenitores que, com base no depoimento da progenitora, devia ter sido dado como provado que essa consulta de Psicologia foi a única que a Segurança Social agendou para o D… num ano inteiro de duração da medida de apoio junto dos pais, quando é certo que se comprometeu com os pais (ponto 5 do Acordo de Promoção e Proteção) a garantir às crianças o acompanhamento psicológico.
Entendemos, porém, que se trata de matéria que nada acrescenta à boa decisão da causa, até porque em momento algum se alegou terem sido agendadas outras consultas daquela especialidade, sendo as demais considerações relevantes apenas em sede de discussão jurídica.
Dizem os recorrentes/progenitores que também não foi valorado o depoimento da progenitora que explicou que, na sequência do solicitado pela Técnica da Segurança Social, arranjou 3 orçamentos de óculos para os filhos e entregou-os nos serviços da Segurança Social e que mais tarde estes serviços voltaram a pedir-lhe os orçamentos, tendo a progenitora optado por comprar, ela própria, os óculos para os filhos.
Ora, trata-se de matéria não contemplada na decisão de facto e não se vislumbra em que é que a mesma possa acrescentar algo de relevante à boa decisão da causa.
O mesmo se diga, aliás, quanto às declarações da progenitora quando referiu que «o Centro de Saúde não deu andamento às coisas», e por esse motivo - após o episódio da consulta do psicólogo em 24/02/2021 – teve que recorrer a um Hospital Privado (Lusíadas) e pagar 100,00 € de consulta ao médico que acompanhara o Dário antes de a família ter emigrado para a Suíça, sendo este médico que, em Março de 2021, encaminhou os progenitores com o D… para o Hospital Distrital de Faro, onde ele próprio dá consultas de pediatria.
O que é relevante para a boa decisão da causa - independentemente de saber se isso ocorreu na sequência do aconselhamento do referido médico - é que a progenitora marcou as consultas médicas e exames a que se alude nos pontos 54 e 55 dos factos provados, resultando dos respetivos documentos que a convocatória para tais consultas, agendadas para junho e agosto de 2021, foi remetida aos progenitores no início de abril de 2021, sendo por isso desnecessário adicionar essa factualidade ao elenco dos factos provados.
Dizem os recorrentes/progenitores que «não foi valorado, nem sequer referido na decisão recorrida», o «Atestado Médico de Doença passado pela médica de família do D… em 27/04/2021, comprovativo de que nesse dia o D… foi visto em consulta por “dor musculo-esquelética do membro inferior esquerdo”», tendo o D… «já sido visto no Serviço de Urgência duas semanas antes, no dia 13.04.221 e “está a aguardar consulta de ortopedia”. Por esse motivo não estava a frequentar as aulas desde o dia 13.04.2021. “Deverá regressar assim que a situação se encontre resolvida”.»
Ora, não corresponde à verdade que tal documento não tenha sido referido na decisão recorrida, pois deu-se como provado no ponto 53 que «[a] médica M…, que consultou o menor Dário uma vez, atestou em 24 de Julho de 2021 que o menor D… não pode frequentar a escola por motivos de saúde (doc. de fls. 76 verso)».
É quanto basta, sendo que o demais que consta do documento não tem de ser autonomizado num outro ponto da matéria de facto, bastando ler o documento e retirar daí as devidas consequências em sede de discussão jurídica.
Afirmam ainda os recorrentes que não foram valorados os depoimentos da assistente social do CAFAP de Faro, S…, na parte em que referiu que os pais estão cientes da importância da escola; da testemunha J…, primo dos menores, que atestou o bom ambiente familiar na casa dos mesmos, considerando a mãe muito agarrada aos filhos; da testemunha T…, sobrinha dos progenitores e prima dos menores, que relatou que pais e filhos são muito unidos.
Relativamente a estas testemunhas os recorrentes limitaram-se a referir “momentos de gravação”, não especificando com exatidão as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, nem sequer procederam à transcrição dos excertos que consideram relevantes, deixando assim incumprido o ónus a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, o que implica a imediata rejeição do recurso nesta parte.
Já quanto ao depoimento do progenitor, relativamente ao qual cumpriram os recorrentes o mencionado ónus, não se vê razão para não valorar o mesmo, nomeadamente na parte em que refere que em casa há muito amor e respeito e que os progenitores consideram que a escola é importante para toda a gente e que quer que os filhos vão à escola.
Adita-se, assim, ao elenco dos factos provados dois pontos com a seguinte redação:
«63 – No agregado familiar das crianças A… e D… existe muito amor e respeito.»
«64 – Os progenitores do A… e do D… estão conscientes da importância da escola e querem que os filhos a frequentem.»
Por último, deu-se como provado no ponto 60 que «[e]m sede de debate judicial, os progenitores assumiram uma postura de desresponsabilização dos próprios e responsabilização dos serviços, revelando incapacidade para perceber e atender às necessidades dos filhos ao nível escolar e de saúde».
Ora, esta matéria reveste feição eminentemente conclusiva, sem que se concretizem os factos que suportam tal conclusão.
Assim, elimina-se o ponto 60 dos factos provados.
Julga-se, pois, parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pelos recorrentes/progenitores, alterando-se aquela decisão em conformidade com o acima exposto e assinalando-se as respetivas alterações no local próprio (factos provados e não provados).
Da medida de acolhimento residencial
Em conformidade com o disposto no artigo 36º, nºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo que estes não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O princípio constitucional aqui consagrado de que os filhos não podem ser separados dos pais não é, evidentemente, um princípio absoluto, na medida em que comporta – como não poderia deixar de ser – as exceções que se revelem necessárias para assegurar os direitos das crianças, quando os pais não cumprem os seus deveres fundamentais para com os filhos e, por via desse incumprimento, não asseguram a necessária proteção e satisfação daqueles direitos.
E é nesse quadro que tem aplicação a LPCJP[8], que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, nas situações em que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (cfr. arts. 1º e 3º, nº 1, da citada lei).
De acordo com o disposto no artigo 34º da LPCJP, as medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que se encontra a criança ou o jovem; proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração.
As várias medidas de promoção e proteção aplicáveis estão enunciadas no artigo 35º, nº 1, e a sua aplicação deve ter em conta os princípios orientadores que estão consignados no artigo 4º, dos quais destacamos os seguintes:
- -Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
- -Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
- -Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou jovem;
- -Prevalência da família – na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.
Daqui resulta que a escolha da medida a aplicar deverá ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.
Na escolha da medida a aplicar deverá ainda ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afetivos originais, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores a assumir e cumprir devidamente os seus deveres parentais, desde que essas medidas se mostrem adequadas a remover a situação de perigo.[9]
No caso em apreço foi aplicada às crianças A… e D… a medida prevista no citado artigo 35º, nº 1, alínea f): acolhimento residencial.
Como se consigna no artigo 49º, n.ºs 1 e 2, da LPCJ, consiste ela “na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados” e tem “como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral”.
Resta, pois, saber se tal medida é ou não a adequada e se estão ou não verificados os requisitos de que depende a sua aplicação, tendo em atenção os princípios orientadores acima explanados.
Ora, face à matéria de facto provada e tudo o mais que se viu aquando da discussão sobre a alteração da matéria de facto, afigura-se-nos não estarem reunidos os pressupostos para que possa ser decretada a medida em causa. Senão vejamos.
No que ao A… diz respeito, é inegável que o fundamento que presidiu à aplicação da medida se mostra de todo desajustado, considerando que no 3º período do ano escolar de 2020/2021 houve uma clara inversão no seu percurso escolar, tendo o A… melhorado em termos de assiduidade, conseguindo desse modo obter aproveitamento positivo, que lhe permitiu transitar para o 7º ano de escolaridade.
E quando foi à escola o A… revelou comportamento adequado, boa relação com os colegas de turma e com os professores (cfr. ponto 24 dos factos provados).
Ademais, não há qualquer indicação de problemas de saúde do A…, não resultando dos autos que algum médico tenha indicado que necessitava de consultar um psicólogo, pelo que há que relativizar a não comparência a uma consulta de psicologia agendada para o dia 23.06.2021, na sequência do encaminhamento feito pelo CAFAP para o GAP (cfr. ponto 39 dos factos provados).
E, como fazem notar os recorrentes/progenitores, a medida de apoio junto dos pais já estava em vigor desde 06.07.2020, sendo que nenhuma consulta foi anteriormente agendada por parte da equipa que se comprometeu a isso por parte do Estado.
Em suma, o A… não é uma criança em perigo, não podendo por isso manter-se a medida de acolhimento residencial aplicada.
Relativamente ao D…, embora a sua situação não seja tão linear como a do A…, existem vários aspetos que apontam também no sentido da não aplicação da referida medida.
O D… nasceu com um angioma, tendo sido submetido a várias cirurgias na Suíça, não podendo apanhar sol e devendo ser seguido na especialidade (dermatologia) e tem também problemas de visão e uma perna mais curta que a outra, o que lhe causa dores e dificuldades de locomoção (cfr. pontos 16 e 17 dos factos provados).
Por sua vez, a médica que consultou o D… uma vez, atestou em 24 de Julho de 2021, que o mesmo não pode frequentar a escola por motivos de saúde, tendo pedido a realização de vários exames de imagiologia, constando da informação clínica da requisição dos exames «síndrome de Klippel-Trenaunay-weber: hemagiomas planos do hemicorpo direito, ectasias venosas e hipertrofia do hemicorpo (cfr. pontos 53 e 54 dos factos provados).
A síndrome de Klippel-Trenaunay é uma doença congénita rara que se caracteriza por uma tríade clínica composta por mal formações capilares (“manchas vinho do Porto”), linfáticas e venosas, associadas a um crescimento anormal do tecido ósseo e tecidos moles. Ocorre mais frequentemente com envolvimento dos membros inferiores e mais raramente nos membros superiores e tronco. [10]
Trata-se, pois, de uma doença com alguma gravidade a exigir cuidados especiais, existindo nos autos, como se viu, um atestado médico a declarar que o D… não pode frequentar a escola por motivos de saúde e enquanto a sua situação clínica não estiver resolvida, o que explica o elevado absentismo do D… à Escola, não se compreendendo como é que o Tribunal a quo, contrariando o juízo da referida médica, sustenta o seu juízo na opinião de uma Técnica da Segurança Social que considera que o facto do D… não ir à escola decorre de negligência grave dos pais.
Acaso o Tribunal a quo ordenou a produção de prova pericial ou providenciou pela obtenção de informação técnica avalisada que pudesse infirmar o juízo/opinião daquela médica?
Também não se compreende que o Tribunal a quo considere que os progenitores estão a descurar a saúde do D… quando está provado que pelo menos desde março/abril, os pais aguardam as consultas referidas no ponto 55 dos factos provados, quando é certo que apesar do acordo de promoção e proteção celebrado em 06.07.2020, nenhuma consulta foi marcada pela Equipa que devia prestar apoio à família, à exceção de uma única consulta de psicologia que aparentemente nada tem a ver com a doença de que o D… sofre.
E também não deixa de causar perplexidade o facto dos relatórios e informações da Segurança Social juntos aos autos, nenhuma referência fazerem à doença do D….
E sendo um facto incontornável o elevado absentismo do D… devido à sua doença, a informação prestada pela professora titular de turma da Escola do D… datada de 13.05.2021, não deixa de expressar um juízo favorável noutros aspetos, podendo aí ler-se que «[d]entro e fora da sala de aula cumpriu sempre com as regras, demonstrou ser uma criança sociável com os adultos e os colegas», e que «o aluno apresentou-se sempre cuidado» (cfr. fls. 65 dos autos).
Entendemos, pois, que o D… não é uma criança em perigo, a necessitar de ser afastada de casa e da família, pois como resultou provado, no agregado familiar das crianças A… e D… existe muito amor e respeito, demonstrando as crianças grande afeto e cumplicidade entre si (cfr. pontos 62 e 63 dos factos provados).
Não se pode ignorar, é certo, que tem havido alguma falta de colaboração dos pais, como evidencia a matéria de facto provada, mas isso não justifica de maneira nenhuma a medida de acolhimento residencial decretada.
Retirar as crianças A… e D… do seu ambiente familiar, viola flagrantemente os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade previstos no artigo 4º da LPCJP.
É assim nosso entendimento que a correção de determinados comportamentos dos progenitores, e seguramente um maior empenhamento da Segurança Social no apoio aos pais, nomeadamente na resolução dos problemas de saúde de que o Dário padece, procurando encontrar soluções que melhor se coadunem às suas necessidades, se basta com a medida de apoio junto dos pais prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP, sendo esta medida a que melhor prossegue os princípios orientadores da intervenção previstos no mencionado preceito, nomeadamente o interesse superior das crianças André e Dário.
Os recursos merecem, pois, provimento.