I- Enquanto no dominio do Codigo Civil de 1867 a acção pauliana era concebida como uma acção revogatoria, fazendo reverter os bens alienados ao patrimonio do devedor em beneficio de seus credores no dominio do codigo de 1966, nos termos do artigo 616 n. 1, o acto visado pela acção, embora valido. sofre de ineficacia relativa quanto ao credor, o qual pode executar os bens alienados no patrimonio do obrigado a restituição.
II- O prejuizo causado ao credor pelo acto impugnado, como requisito essencial da acção pauliana, deve reportar-se, nos termos de artigo 610 do Codigo Civil, a data em que o acto foi praticado.
III- Tendo o actual Codigo Civil inovado no aspecto de permitir a acção pauliana, mesmo no caso de não anterioridade do credito em relação ao acto prejudicial, exige contudo que o devedor tenha agido dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito de futuro credor, designadamente usando de artificio para induzir este ultimo em erro.
IV- A fiança destinada a garantir dividas contraidas ou a contrair por uma sociedade em estabelecimento bancario e nula, desde que se limite a indicar os sujeitos das obrigações garantidas e seja omissa quanto a determinação do titulo donde as obrigações derivaram ou surgiriam no futuro.
V- Formulado o pedido de anulação de um negocio juridico, não pode o tribunal, nos termos do artigo 661 n. 1 do CPC, interpreta-lo no sentido de ineficacia, pelo que aquele pedido deve ser julgado improcedente.