Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. –Relatório
A arguida TP, filha de …, foi julgada no processo comum nº 324/21.3PCSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, tendo sido condenada, por acórdão datado de 24.05.2022, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas d) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada numa pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeitando-a a regime de prova (art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5 e art.º 53.º todos do C. Penal).
Mais foi decidido, ao abrigo do disposto no art.º 82.º-A do Código de Processo Penal e art.º 16.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04.09, arbitrar uma reparação a pagar à vítima CL no valor de € 500,00 (quinhentos euros), a cujo valor acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral cumprimento, em cujo pagamento vai a arguida condenada; e arbitrar uma reparação a pagar à vítima KP no valor de € 500,00 (quinhentos euros), a cujo valor acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral cumprimento, em cujo pagamento vai a arguida condenada.
Inconformada com a decisão final, dela interpôs recurso a arguida, pedindo que, reconhecendo-se provimento ao mesmo, seja revogada a decisão recorrida e, em consequência:
a) - seja a recorrente absolvida dos crimes de violência doméstica, na pessoa de CL e na pessoa de KP em que foi condenada
b) - seja a recorrente absolvida dos montantes a que foi condenada a título de reparação às vítimas CL e KP.
Extraiu a recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
“I. – O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do Douto Acórdão proferido nos presentes autos.
II. – O Tribunal a quo deu como provado que a filha da A. K… saiu de caso uma vez “pelo menos desde 2015 era constantemente maltratada, chamando-lhe estupida entre outras expressões de mesma natureza, bem como lhe chegou a dar chapadas na cara e bater-lhe com a vassoura pelo menos duas vezes”.
III. –Que quando a K… a contrariava (a Arguida) ou não arrumava as coisas como esta queria discutiam e a arguida arremessava objectos para o chão.
IV. – Sempre que era contrariada e C… apresentava uma ideia diferente, de imediato começava a gritar e adoptar uma postura agressiva para com este, designadamente dizendo-lhe em tom de voz alta e agressiva “filho da puta”
V. – Que em data não concretamente apurada, em casa, a A. de forma não apurada partiu-lhe os óculos.
VI. – Que na sequência de uma discussão, a A. arranhou o ofendido C… na face e na zona da orelha, tendo em consequência ficado com arranhões.
VII. – Que em fevereiro de 2021, em casa, na sequência de uma discussão, a A. agarrou com força as orelhas do ofendido, o que lhe provocou dores e escoriações na zona das orelhas.
VIII. – Em 29 de março de 2021, na sala a A. começou a discutir com C… porque aquela lhe queria mostrar um vídeo no telemóvel e quando este lhe pegou, o vídeo saiu do ecrã.
IX. – Esta foi à cozinha pegou numa tigela e arremessou-a contra a vítima, só não o tendo atingido por motivos alheios à sua vontade.
X. – De imediato o ofendido fechou a porta da sala.
XI. – Após, a A. atirou álcool contra a porta da sala, que estava fechada e ateou fogo à mesma.
XII. – C… abriu a porta e tentou apagar o fogo ao mesmo tempo que pediu à filha E… para chamar o 112.
XIII. – Quando abriu a porta a A. ao vê-lo atirou-lhe com uma garrafa de vinho vazia, que se partiu, tendo os estilhaços da garrafa provocado ferimento nas pernas.
XIV. – Bem como despejou o resto do álcool, o que provocou um aumento da intensidade do fogo.
XV. – Embora C… tentasse apagar o fogo, não o conseguiu, tendo este começado a alastrar para a sala,
XVI. – O fogo acabou por ser extinto pelos agentes PSP que acorreram ao local.
XVII. – Na sequência das acções da A., C… teve de receber assistência hospitalar.
XVIII. – Tais convicções assentaram apenas no depoimento dos ofendidos, C… e K….
XIX. – Acontece que o depoimento da ofendida K…, prestado em 15/06/2021, em sede de declarações para memória futura, e gravado em CD, não relata de todo, os factos que o Tribunal a quo deu como provados,
XX. – Relativamente à questão do fogo na habitação ocorrido no dia 29.03.2021, começa por dizer que não estava na habitação e que só chegou quando os bombeiros e polícia já tinha chegado ao local, que não chegou sequer a entrar na habitação, que apenas ficou na rua, à porta do prédio.
XXI. – A ofendida relata “que tiveram alguns conflitos, mas conflitos que mãe e filha podem ter”.
XXII. – Apenas dizendo que a mãe gritava.
XXIII. – Referiu ainda que a A. “podia atirar alguma coisa ao chão”, mas não era dirigido à ofendida.
XXIV. – Do seu depoimento relatou que lhe batia com uma vassoura, mas não ficou marcada.
XXV. – Quanto ao padrasto C…, K… refere que tinham discussões por dívidas, e que lhe chamava estúpido, mas que se fechava no quarto.
XXVI. – No que diz respeito ao depoimento do ofendido C… L…, prestado em 15/06/2021, em sede de declarações para memória futura, e gravado em CD, igualmente não relata de todo, os factos que o Tribunal a quo deu como provados,
XXVII. – Relativamente à questão do incêndio, o ofendido não concretizou como é que o mesmo se originou, apenas refere que foi uma “situação que originou um foco de incêndio provocado por uma discussão, foi uma coisa fútil”.
XXVIII. – Referiu que a A. “queria mostrar um vídeo no telemóvel, estava cansado e não quis ver mais e começaram a discussão”.
XXIX. – “Retirou-se para a sala, porque não queria estar a ter a discussão por causa do vídeo” e que “após ter discussão verbal com ela, ter fechado a porta verifiquei que havia uma chama no chão (…) que rapidamente se propagou”.
XXX. – Refere que “caíram alguns objectos, uma tijela que ela arremessou”, mas que como estava concentrado não sabe se os estilhaços o atingiram ou se passou por cima deles, estava descalço, de meias, e havia uma mistura de água com estilhaços”.
XXXI. – Refere que “houve um puxão”.
XXXII. – Mais que lhe “puxou as orelhas e arranhou com as unhas”.
XXXIII. – E que “uma vez que deu um toque nos óculos e até saltaram”.
XXXIV. – Perguntado sobre a filha K…, relatou que discutiam e que algumas vezes “lhe puxava o braço”, “que era em Russo por isso não sabia o que diziam”.
XXXV. – Mais disse que “não assistiu a mais nada”, uma vez que “discutiam dentro do quarto” e que “não via”.
XXXVI. – Da análise dos depoimentos dos ofendidos, constata-se que os mesmos são demasiado vagos e omissos, quanto à descrição dos factos dados como provados pelo Tribunal.
XXXVII. – Omitem demasiados pormenores que caso as situações dadas como provadas tivessem mesmo ocorrido não era expectável que acontecesse.
XXXVIII. – Sendo que os ofendidos a terem vivido aquelas situações teriam, salvo melhor entendimento, que fazer uma descrição muito mais detalhada dos acontecimentos.
XXXIX. – O ofendido C… não relatou ao Tribunal que a A. alguma vez lhe tenha chamado “filho da puta”, tal como resulta dos factos dados como provados.
XL. – Como também não relatou ao Tribunal que a A. alguma vez lhe tenha partidos os óculos.
XLI. – Ressalva-se que o depoimento destes foi prestado sem a presença da A., uma vez que foram prestados em sede de declarações para memória futura, por isso não se pode dizer que os mesmos pudessem estar constrangidos com a presença da A., ou de certa forma com receio de prestar os seus depoimentos.
XLII. – E assim não colhem os depoimentos dos ofendidos K… e C….
XLIII. – Assim, nos parece, com o devido respeito, o que o Tribunal a quo atribuiu demasiado relevo a esses depoimentos.
XLIV. –Ademais na análise dos depoimentos das outras testemunhas, prestados em sede de Audiência de Julgamento, no dia 16.05.2022, concretamente, a testemunha MN, que já não reside no prédio, mas morava no 3º dto., apenas relatou que ouvia os gritos da senhora (referindo-se à A.) na entrada do prédio enquanto esperava pelo elevador e que era frequente.
XLV. – Referiu que não presenciou os factos no dia do incendio tinha chegado de uma consulta com a sua mãe e não pôde entrar no prédio.
XLVI. – Mais acrescentou que se cruzava com o Sr. C…, mas que este nunca apresentou qualquer mazela.
XLVII. – De seguida procedeu-se à audição da testemunha MP, onde informou o tribunal que era surda, pelo que não ouvia bem.
XLVIII. – Disse que por vezes quando subia a escada ouvia barulho, tipo discussão, só ouvia a senhora, mas não percebia o que dizia, uma vez que falava português arrastado.
XLIX. – Referiu que nunca viu o senhor (referindo-se ao ofendido C…) com qualquer marca.
L. – No dia do incêndio ia sair abriu a porta e viu fumo e foi para a varanda e viu o aparato de PSP e bombeiros, que teria havido uma vizinha que lhe tinha ligado e que lhe teria contado o que se estava a passar.
LI. – Posteriormente, foi ouvida a testemunha CC, disse que era vizinha da A., referiu que antes do incêndio tinham uma relação conflituosa, ouvia-se a A., mas não percebia o que dizia.
LII. – No dia do incêndio estava em teletrabalho, teria ido deitar-se e quando acordou foi com as sirenes, foi à janela e desceu com a avó de 93 anos e saiu de casa.
LIII. – A testemunha AP, referiu em suma, que ouvia a senhora sempre aos gritos, e objectos a partir em casa, não ouvia o sr. C…, mas que nunca o viu com marcas, sendo que as discussões não era perceptível o que era dito.
LIV. – No que diz respeito ao agente PSP GF, referiu que não se recordava sobre o que era o processo, mas que teria sido um incêndio no 1º andar, que se via o fumo a sair.
LV. – Que ninguém lhe conseguiu explicar muito bem como teria começado o incêndio.
LVI. – E portanto, todas as testemunhas supra referidas, não presenciaram qualquer agressão ou discussão, não ouviram chamar nomes.
LVII. – Referem as testemunhas que ouviam discussões e que era audível a voz da A., mas sem nunca conseguir precisar o que esta dizia.
LVIII. – Portanto, bastava que a ofendida K… ou ofendido C… tivessem um tom mais baixo que a A. para que as suas vozes não fossem audíveis.
LIX. – Como é sabido a voz feminina tende a ser mais aguda, pelo que se distingue com maior facilidade, numa eventual discussão entre homem e mulher.
LX. – Já no caso de discussões entre a A. e a ofendida não seria fácil de perceber de quem seria a voz feminina que gritava ou que se ouvia, como relatado pelas testemunhas.
LXI. – As testemunhas todas referiram que nunca viram o ofendido com qualquer marca.
LXII. – No que diz respeito ao incêndio, nenhuma das testemunhas presenciou os factos, pelo que nenhuma conseguiu concretizar como foi que este deflagrou.
LXIII. – Nas declarações da A., que esta prestou no primeiro interrogatório de arguido detido, tendo colaborado com o Tribunal, querendo prestar declarações e assim contribuir para a descoberta da verdade material, nada referiu relativamente as circunstâncias que originaram o incêndio, no demais absteve-se de qualquer declaração.
LXIV. – É certo que as declarações da Arguida estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º do C.P.P
LXV. – E assim as declarações da Arguida têm, pelo menos para a generalidade da Doutrina, uma dupla natureza, constituindo assim um meio de prova e um meio de defesa, entende o consagrado Figueiredo Dias e também Germano Marques da Silva.
LXVI. – Considerando que o Tribunal a quo ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou ainda o art.º 355º, n.º 1, do C.P:P
LXVII. – Sendo que de acordo com o citado normativo legal, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas na audiência.
LXVIII. – Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou o Douto Acórdão objecto de recurso, constatamos claramente que o A. não praticou os dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, e 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2, todos do Código Penal.
LXIX. – Para que se verifiquem os referidos crimes é necessário que o sujeito passivo se encontre, para com o agente, numa relação de “subordinação existencial”, Taipa de Carvalho in “Cometário Conimbricense…” p.333.
LXX. – Ou seja, a vítima tem que se encontrar numa posição de inferioridade e/ou dependência em relação ao agente.
LXXI. – Acontece que da prova produzida não resulta que os ofendidos tenham uma posição de subordinação existencial para com a recorrente.
LXXII. – Não restam assim, dúvidas que a recorrente não praticou os crimes em que foi condenada.
LXXIII. – No que concerne este tipo de crime verifica-se que o acto tem de ser suficiente para afectar de forma marcante a vítima.
LXXIV. – Que tem de se verificar e provar as sequelas resultantes do acto violento como elemento objectivo do tipo sob pena de não se subsumir no tipo de crime de violência doméstica.
LXXV. – E também essa factualidade não se logrou realizar prova.
LXXVI. – Admitindo por hipótese que se dê como facto provado os actos violentos, não se demonstrou que se tenham verificado quaisquer lesões corporais aos ofendidos, nem tão pouco que esses actos se tenham repercutido na saúde física, psíquica ou emocional e moral dos ofendidos, ou quaisquer consequências directas ou indirectas da dessa conduta,
LXXVII. – O tipo legal do crime de violência doméstica configura um crime de dano, dano esse que constitui o elemento objectivo do tipo.
LXXVIII. – No entanto não se provou o dano, pois que da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, não resultou das declarações de qualquer das testemunhas que a A. tivesse praticado qualquer dos factos constantes da acusação.
LXXIX. – Veja-se a propósito do crime de violência doméstica o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Relator Olga Maurício, de 17.01.2018, in www.dgsi.pt e cujo sumário se transcreve para melhor entendimento:
“I- O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima, mormente análoga à da conjugalidade, actual ou entretanto terminada, e falando a norma em maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais.
II- Os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano.
III- O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc.
IV- Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, repetimos, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela.
V- Daí que o decisivo para a verificação do tipo seja a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo.
VI- No crime de violência doméstica, o conceito de maus tratos, de que fala a norma, exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações.
VII- A norma que prevê e pune o crime de violência doméstica não pode ter-se como dispensando, sem mais, a concretização dos factos.
VIII- Não se pode ter como acusação, no sentido adoptado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas.”
LXXX. – Temos pois que as condutas descritas, nos factos dados como provados no Acórdão qual se recorre, a traduzirem-se em qualquer tipo de ilícito, o que repudiamos, mas que por mero dever de patrocínio se enuncia, não consubstanciam o tipo do crime de violência doméstica, apenas quando muito poderia eventualmente enquadrar-se numa situação de ofensa à integridade física simples, eventualmente grave, p. e p. respectivamente pelos artigos 143º e 144º do C.P., e/ou numa situação de injuria p. e p. nos termos do artigo 181º do C.P., sendo que este crime depende de acusação particular, os ofendidos não deduziram acusação particular, pelo que, dessa forma deverão improceder.
LXXXI. – É forçoso admitir que não se encontram reunidos, contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, os elementos subjectivos e objectivos do tipo tendentes à condenação da A. nos crimes de violência doméstica.
LXXXII. – Não restam assim dúvidas que a recorrente não praticou os crimes em que foi condenada.
LXXXIII. – Sendo que o Douto Tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente os arts.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), 4 e 5, 152º, n.º 1, al. d), 2, 4, 5 e 6, todos do Código Penal.
LXXXIV. – Nos termos do supra alegado e não tendo a recorrente praticado os crimes em que foi condenada, deverá a mesma ser absolvida dos montantes a que foi condenada a título de reparação às vítimas CL e KP.”
O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela respetiva improcedência, concluindo do seguinte modo:
“1- O Tribunal Coletivo fundamentou de forma clara e devidamente suportada na prova produzida os factos que deu como provados, sendo que na análise que efetuou às declarações dos ofendidos KP e CL destacou que os mesmos tentaram minimizar/desvalorizar algumas condutas da arguida atendendo à situação de doença em que a mesma se encontra, pelo que à luz da experiência de vida e em conjugação com os depoimentos das demais testemunhas MN, MP, CC, AP e o Agente da PSP GF e demais prova documental, designadamente o auto de noticia de fls. 4 a 6, suporte fotográfico de fls. 22 e 23, informação clinica de fls. 34 a 36 e 72, assento de nascimento de fls. 39 e 40-41, relatório médico de fls. 120, 247, permitem concluir pelos factos que o Tribunal deu como provados, razão pela qual nada há a censurar.
2- O Tribunal da factualidade dada como provada entendeu, e bem, que a conduta da arguida ofendeu a saúde física, psíquica e mental dos ofendidos CL, seu cônjuge, e KP, sua filha, pessoas para com quem tinha deveres especiais de respeito e proteção, afetando a sua Dignidade pessoal, razão pela qual se considera que nada há a apontar ao Tribunal “ a quo” ao concluir que a conduta da arguida preenche os crimes de violência doméstica, previstos nos artigos 152.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e 2 alínea a), 4, 5 e 6, todos do Código Penal, pelos quais foi condenada.
Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter na íntegra, o douto acórdão recorrido, fazendo assim, como sempre, a costumada JUSTIÇA.”
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1ª instância, e aditando: “(…) pretendendo, como parece, fazer a impugnação ampla da matéria de facto, a arguida omite no seu recurso “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, não bastando para observar este ônus a crítica generalizada à matéria de facto provada. Acresce que a arguida não individualiza as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida nem especifica quais as provas a ser renovadas.
Ou seja, o regime do art.º 412.º n.º 3, CPP é totalmente ignorado, o que dita fatalmente a falência das pretensões apresentadas pela arguida. Até porque, na verdade, não se vislumbra razão para criticar a apreciação da matéria de facto operada pelo tribunal a quo.
O recurso da arguida limita-se a propor uma leitura alternativa da prova, baseada na sua interpretação da mesma, mas esta opção não tem acolhimento algum na lei.
Quando à discussão da matéria de direito, o acórdão em crise identifica bem o perfil do crime de violência doméstica, que indubitavelmente a arguida praticou contra duas diferentes pessoas; igualmente o MP junto do tribunal a quo sustenta boa defesa do acórdão em crise nesta questão jurídica – e a ele nos acolhemos - pelo que deve o recurso interposto ser integralmente rejeitado, confirmando-se o acórdão recorrido.”
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os «vistos» e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. –QUESTÕES A DECIDIR.
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o acórdão condenatório proferido nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
- saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento;
- saber se os factos apurados integram o crime de violência doméstica.
III. –Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto.
Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte:
“2. – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. - Matéria de Facto Provada
1. – A arguida TP e CL casaram entre si em 19/09/2007, tendo fixado residência em Portugal, na Rua ….
2. – Desse relacionamento têm uma filha em comum, EL, nascida em 19/08/2008.
3. – De uma anterior relação, a arguida tem uma outra filha, KP, nascida em 15/10/1994, a qual residiu consigo até 21/07/2020.
4. – KP saiu de casa, em virtude de a arguida, pelo menos desde 2015 constantemente a ter maltratado, designadamente, chamando-lhe “estúpida”, entre outras expressões da mesma natureza, bem como lhe chegou a dar chapadas na cara e bater-lhe com a vassoura pelo menos duas vezes.
5. – Por vezes, quando KP a contrariava ou não arrumava as coisas como a arguida queria estas discutiam e a arguida arremessava objectos ao chão.
6. – Sendo que após a pandemia, a situação agravou-se.
7. – Sempre que era contrariada e C… apresentava uma ideia diferente, de imediato, começava a gritar e a adotar uma postura agressiva para com este, designadamente, dizendo-lhe em tom de voz alta e agressiva “filho da puta”.
8. – Em data não concretamente apurada, em casa, a arguida de forma não apurada partiu-lhe os óculos.
9. – Na sequência de uma discussão, a arguida arranhou o ofendido C… na face e na zona da orelha.
10. –Em consequência o ofendido ficou com marcas, designadamente, arranhões.
11. – Em fevereiro de 2021, em casa, na sequência de uma discussão, a arguida agarrou com força as orelhas de C…, o que lhe provocou dores e escoriações na zona das orelhas.
12. – No dia 29 de março de 2021, na sala, a arguida começou a discutir com C… porque aquela lhe queria mostrar um vídeo no telemóvel e quando este lhe pegou, o vídeo saiu do ecrã.
13. – C… tentou impedir que a arguida continuasse e nessa sequência, a arguida foi à cozinha, pegou numa tigela e arremessou-a contra a vítima, só não o tendo atingido por motivos alheios à sua vontade.
14. – De imediato, o ofendido C… fechou a porta da sala.
15. – Após, a arguida atirou álcool contra a porta da sala, que estava fechada e ateou fogo à mesma.
16. – C… abriu a porta e tentou apagar o fogo, ao mesmo tempo que pediu à filha, E…, para sair de casa e chamar o 112.
17. – No momento em que abriu a porta, a arguida ao vê-lo, atirou-lhe com uma garrafa de vinho vazia, a qual se partiu, tendo os estilhaços da garrafa provocado ferimentos nas pernas.
18. – Bem como despejou o resto do álcool, o que provocou um aumento da intensidade do fogo.
19. – Embora C… tentasse apagar o fogo, não o conseguiu, tendo este começado a alastrar para a sala.
20. – O fogo acabou por ser extinto pelos agentes da PSP que acorreram ao local.
21. – Na sequência das ações da arguida, C… teve de receber assistência hospitalar.
22. – Todas as atuações assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de C…, provocam no mesmo estados de nervos constantes, angústia, ansiedade, receio e sentimentos de sujeição aos humores da arguida.
23. – Ao agir da forma descrita a arguida quis e conseguiu maltratar C…, seu marido e pai de uma das suas filhas, sobretudo a sua saúde psíquica e física, fazendo-a viver em permanente sobressalto por força das expressões de cariz injurioso e intimidatório que proferiu contra si, e bem assim agredindo-o.
24. – Com o seu comportamento, conseguiu a arguida diminui-la no respeito que lhe era devido, mostrando-se indiferente pelo estado em que o deixava.
25. – Com o comportamento descrito, dirigindo as expressões supramencionadas a C… consecutivamente, foi o mesmo atingido na honra e consideração pela arguida que lhe dirigiu nomes e expressões em desrespeito pelo sentido de consideração e pudor inato a qualquer ser humano.
26. – Por seu lado, ao agredir e dirigir expressões de cariz intimidatório contra a sua filha K…, fê-lo com o propósito de a amedrontar e ofender psiquicamente, tratando-a cruelmente, e sendo para com ela insensível, pondo em causa o equilíbrio emocional, afetivo e comportamental, o seu desenvolvimento físico e psíquico harmonioso e, efetivamente provocando sofrimentos, suscetíveis de condicionarem o seu desenvolvimento, bem sabendo que se tratava de uma menor, sua filha, sobre quem impendia o especial dever de cuidar.
27. – A arguida em todas as suas condutas agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou que:
28. – A arguida não tem antecedentes criminais.
29. – A arguida vive com o marido e a sua filha menor.
30. – Veio para Lisboa em 2006 e casou em 2007.
31. – Tem um curso superior.
32. – Sofre de doença oncológica e de depressão.
2.2. – Factos não provados
a) - Que a arguida chamasse à ofendida K… em concreto “cretina” ou “idiota” e que lhe batesse praticamente todos os dias.
b) - Que sempre que a ofendia K… contrariava a arguida esta batia-lhe e dava-lhe fortes e várias pancadas com a vassoura nos braços e costas.
c) - Desde data não concretamente apurada, mas situada em 2009 que o comportamento da arguida começou a mudar, tornando-se mais agressiva quer para com C…, quer para com as suas filhas.
d) - Que nas circunstancias descritas em 7) a arguida também dizia “inútil”, “débil”, “vais morrer”, “vou-te matar”, “vais pagar”, que o ia matar, entre outras expressões da mesma natureza, bem como o injuriava em russo.
e) - Igualmente atirava comida para o chão, ou para cima do sofá ou da cama.
f) - Bem como agredia C…, sendo que quando C… a agarrava pelas mãos, esta lhe dizia que ia apresentar uma denúncia contra si, que era mulher e que os polícias iam acreditar em si e que iria destruir a sua vida.
g) - Nas circunstâncias descritas em 8) a arguida desferiu uma chapada na cara e causou ferimentos na face do ofendido C….
h) - Em 2010, em casa, na sequência de uma discussão, a arguida desferiu-lhe uma palmada e um soco na nuca.
i) - Nessa sequência, a arguida desferiu-lhe várias palmadas na cabeça.
j) - Nas circunstâncias descritas em 14, o ofendido disse à arguida “vai-te embora”, “deixa-me descansar ou vou para casa dos meus pais”.
k) - A arguida respondeu-lhe “vai, vai, vai-te embora de vez”.
l) - Das agressões acima descritas, C… ficou com fortes dores e marcas, designadamente, feridas e equimoses, as quais foram aptas a determinar-lhe um período de 03 (três) dias de doença, sendo 01 (um) com afetação da capacidade para o trabalho em geral.
2.3. – Motivação da Decisão de Facto
“A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. O juiz deve ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso “saber” (Ac. de 17.01.94, do 2º Jz Criminal de Lisboa, Pº 363/93, 1ª sec, in "SubJudice" nº 6-91).
Documentalmente o Tribunal louvou-se em:
Auto de noticia de fls. 4-6 que permite o enquadramento espácio-temporal dos factos;
Suporte fotográfico de fls. 22 e 23;
Informação clinica de fls. 34-36, 72;
Assento de nascimento de fls. 39 e 40-41;
Relatório médico de fls. 120, 247;
CRC de fls. 248.
A arguida não compareceu em audiência de julgamento, tendo requerido o seu julgamento na ausência por motivo de doença (depressão e doença oncológica), o que foi pelo Tribunal deferido. Foram, porém, valoradas as declarações por esta prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, nomeadamente no que concerne às suas condições económicas e sociais.
A versão, àquela data, apresentada pela arguida quanto ao atear do fogo não mereceu credibilidade pois contraria as regras da experiência comum. Ninguém acende um cigarro com um frasco de álcool na mão, deixando-o cair e jogando um fósforo aceso exatamente para o mesmo local onde está caído aquele liquido altamente inflamável senão com intenção de iniciar um fogo.
De resto, a versão apresentada pelo ofendido CL, esta sim consentânea com as regras da experiência comum e corroborada no essencial pela demais prova produzida, mereceu-nos confiança.
Foi manifesto que ambos os ofendidos (CL e KP), quando ouvidos em declarações para memória futura, pretenderam pacificar a situação, capeando os factos, numa tentativa de os minimizar mercê a atual situação de doença da arguida, a qual esteve inclusivamente na base da alteração do estatuto coativo da mesma.
Porém, apesar dessa tentativa de menorizar os factos, o ofendido CL, de forma isenta e imparcial, referiu que a arguida lhe dava puxões de orelhas, que o arranhava, que “tinha esse hábito”, mas que depois ficava tudo bem. Mais referiu que a arguida chegou a dar-lhe bofetadas na testa. Quanto ao incêndio, descreveu como a discussão se iniciou, que ele saiu da sala e que momentos depois viu a chama. Mais declarou que a partir desse momento concentrou-se em apagar o fogo e que a arguida ainda arremessou uma tigela ou uma garrafa, que acha que não atingiu (apesar do mesmo apresentar ferimentos compatíveis como resulta da informação clínica).
Das declarações da ofendida K…, igualmente prestadas com um semblante de perdão e numa tentativa de minimizar os factos, nos mereceram confiança. Quanto à situação do fogo, nada soube precisar porque nada presenciou. Confirmou, porém, que existiam entre si e a arguida discussões, conflitos, que a mãe “gritou com ela”, deu-lhe chapadas na cara e bateu-lhe com a vassoura. Mas que em todas as ocasiões, a arguida, sua mãe, pedia desculpa e depois ficava tudo bem. Acabou por sair de casa para acabar com os conflitos. Confirmou ainda a existência de uma relação conflituosa entre a mãe e o padrasto, o ofendido C…, com insultos e agressões.
À matéria dos autos foi ouvida a testemunha MN, vizinha do prédio, que nos asseverou que costumava ouvir “gritos”, como que a arguida a “ralhar”, situação que era frequente, garantindo nunca ter ouvido nenhum dos ofendidos a manter idêntica conduta. Referiu que nunca viu o ofendido C… com marcas ou arranhões. Descreveu ainda o que se recordava do dia do incêndio, nada sabendo sobre o seu inicio, uma vez que nada viu. Depôs de forma serena e imparcial.
A testemunha MP, vizinha do prédio, declarou que se costumava cruzar com o casal nas escadas, e que ouvia “barulho”, e que era “a voz da senhora”, “tipo discussão”. Descreveu o ofendido C… como sendo uma pessoa calma e serena, nunca o tendo visto com ferimentos. No que concerne ao incêndio, relatou aquilo que viu, nada sabendo quanto ao seu inicio.
De seguida, foi ouvida a testemunha CC, vizinha do prédio, descreveu a mesma realidade que as demais, um clima de conflito, com gritos por parte da arguida, sem resposta por parte do ofendido C…. Atualmente refere que a situação esta apaziguada, já não existindo qualquer tipo de conflito. De igual modo nada sabia quanto ao inicio do fogo, sabendo apenas descrever que havia fumo na escada e que foram chamados os bombeiros e forças de segurança.
A testemunha AP, ex-vizinho do casal, descreveu que ouvia gritos, discussões, objectos a partir, as portas a bater, que via o ofendido sempre triste mas que não se recorda de ver marcas.
Por fim, foi ouvido o agente policial GF que nos contou o que verificou na data do incêndio quando chegou ao local.
Ora, do cotejo da prova produzida constata-se que existia uma relação conflituosa entre a arguida e os ofendidos, mantendo a arguida para com eles comportamentos indevidos, chamando-lhes nomes e agredindo-os fisicamente, sem motivo ou com motivo fútil, menorizando-os como pessoas, não se preocupando em que medida o seu comportamento impactava nas vidas dos ofendidos.
E dúvidas não existem que a arguida agiu de forma livre e voluntária, sabendo o que fazia, conhecendo as consequências dos seus actos o que não a impediu de os repetir.
Os factos não provados derivaram da ausência de prova cabal que sobre os mesmos recaiu.”
IV. –FUNDAMENTAÇÃO.
IV.1. –DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar[1], como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008[2], e de 14.05.2009[3], ambos disponíveis em www.dgsi.pt – ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não valorou adequadamente a prova produzida em julgamento, atribuindo um valor injustificado às declarações dos ofendidos, que, segundo refere, foram vagos e genéricos, inexistindo prova que suporte a factualidade dada como provada.
Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar:
a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) -As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Analisando as conclusões e a motivação (corpo) do recurso, constata-se que a recorrente não indicou os concretos pontos de facto que entende terem sido como incorretamente julgados, antes aludindo, genericamente, à matéria de facto dada como provada. E também não indicou as passagens dos depoimentos dos ofendidos que entende imporem decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo. Ou seja, a recorrente discorda do valor relativo atribuído aos meios de prova à disposição do Tribunal, sem que estabeleça qualquer relação entre os concretos segmentos dos depoimentos (que não indicou) e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar.
Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão (vd. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2022[4]).
Não tendo cumprido a recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, realça-se pela repetição) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respetivo recurso nesta parte afetada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004[5], e os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, ambos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
No caso em análise, não tendo a recorrente cumprido o ónus imposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) e nº 4, este Tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida (onde, aliás, estão suficiente e logicamente indicados, de forma bastante, os elementos de prova onde foi baseada a convicção).
Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal da arguida sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção[6].
Como se disse, em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127º, do Código de Processo Penal: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”[7].
A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos[8].
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjetiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, seja insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o nº 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal.
E se os critérios subjetivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Não interessa, neste recurso, o que os juízes desta Relação decidiriam se tivessem efetuado o julgamento em primeira instância. Também não está em causa o modo como decidiria a recorrente se fosse o Juiz a quo. Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético).
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
Na verdade, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021[9], «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…).
Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase.
As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.
Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução.
Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.»
E em matéria de credibilidade de depoimento, esta imediação revela-se, muitas vezes, de importância fulcral, já que o desenrolar do depoimento, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou desembaraço, enfim, todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor, que são muitas vezes insuscetíveis de serem registadas, mas que ficam na memória de quem realizou o julgamento e que se mostram objetiváveis em sede de fundamentação (mas, na maioria dos casos, insuscetíveis de documentação para apreciação posterior), servem como elemento inestimável de formação da convicção do julgador, mas são muitas vezes insuscetíveis de serem reapreciadas em sede de recurso.
Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Para este efeito, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2021[10], “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.
Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.”
Não obstante, é de considerar que «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.»[11].
Vejamos então.
A recorrente insurge-se contra a apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, sustentando, nomeadamente, que os ofendidos não referiram os factos que foram dados como provados. Para este efeito, era especialmente relevante que tivesse indicado os segmentos das respetivas declarações que ilustram tal afirmação, o que, como já referimos, não foi feito.
Já o Tribunal recorrido expôs, de forma muito clara, o modo como se convenceu de que os factos que deu como provados efetivamente ocorreram tal como os descreveu. E esclareceu, de forma perfeitamente racional e inteligível, como extraiu tal convicção a partir das declarações dos ofendidos – únicas pessoas, para além da arguida, presentes na ocasião em que os factos se deram – não escondendo que os dois ofendidos “pretenderam pacificar a situação, capeando os factos, numa tentativa de os minimizar mercê a atual situação de doença da arguida, a qual esteve inclusivamente na base da alteração do estatuto coativo da mesma”. Apesar dessa postura, ambos os ofendidos, em depoimentos marcadamente emotivos, acabaram por reconhecer todos os factos que foram dados como provados (e os que constavam da acusação e não foram por eles confirmados vieram a ser dados como não provados).
Ouvidos os depoimentos, surpreendem-se, aliás, nos mesmos trechos que, de forma eloquente, sublinham a adequada perceção colhida pelo Tribunal a quo: designadamente, a ofendida KP esclarece que saiu de casa devido aos conflitos que tinha com a mãe, porque esta lhe batia (v.g., com uma vassoura, ou dando-lhe chapadas) e discutia frequentemente, mostrando-se amiúde desagradada com o modo como aquela ofendida arrumava ou limpava a casa, arremessando objetos (e, apesar disso, notoriamente comovida pela atual situação da arguida, e mencionando o apoio que pretende prestar-lhe, tentou amenizar a situação, dizendo que tais conflitos são normais entre mãe e filha…); no mesmo registo, o ofendido CL, apesar de repetir que a arguida não é má pessoa, que é verdade que discutiam muito, mas depois ficava tudo bem, não deixou de dizer que era habitual a arguida puxá-lo pelas orelhas (e arranhá-lo, porque tinha as unhas compridas), dar-lhe bofetadas na testa e arremessar objetos, e deixou mesmo escapar que, na ocasião em que a arguida ateou fogo à porta da sala (que o ofendido havia fechado para não continuar uma discussão), era naquela divisão da casa que, nessa altura, dormia – e tudo isto que descrevem não é um relacionamento familiar normal, assente no respeito mútuo, antes espelhando a violência patente no respetivo quotidiano.
Mesmo que os ofendidos não tenham dito, ipsis verbis, as palavras que constam da decisão, o relato que produziram – e ambos apresentam versões concordantes quanto aos factos que presenciaram – corresponde ao que foi dado como provado, sendo notório que o Tribunal a quo conseguiu ver para além da tentativa de desculpabilização trazida ao processo por duas testemunhas tão próximas e tão envolvidas com a arguida, atendo-se à materialidade factual que ambos aportaram [sendo que os depoimentos de terceiros, nomeadamente, os vizinhos, apenas conferem consistência aos relatos dos ofendidos (designadamente, por referirem que ouviram discussões e a voz exaltada da arguida), não apresentando relevância autónoma quanto à descoberta dos factos].
É a esta operação que se chama apreciação crítica da prova, e nenhuma censura nos merece os termos em que foi executada pelo Tribunal a quo.
O princípio da livre apreciação da prova impõe um exercício que não pode deixar de ser subjetivo, que resulta da imediação e da oralidade, cujo resultado só seria afastado se a recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. O que não é o caso, porque só sabemos que a recorrente, se fosse o julgador, não teria interpretado os mencionados depoimentos nos termos em que o fez o coletivo julgador. Porém, o Tribunal a quo fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Lida a decisão (e a respetiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto.
A recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Não é verdade, ao contrário do que sustenta a recorrente, que os depoimentos dos ofendidos sejam vagos ou genéricos, antes se notando que, apesar de notoriamente pretenderem minimizar a gravidade e o impacto das condutas da arguida, claramente movidos pela compaixão que a atual situação da mesma lhes inspira, não deixaram de mencionar a prática dos atos que foram dados como provados, não podendo, mais uma vez, deixar de referir-se que a recorrente, não indicou os trechos dos depoimentos que seriam aptos a suportar a sua alegação, nem sequer procedeu a uma avaliação de tais depoimentos no seu todo, incumprindo, em toda a linha, o que lhe impõe o artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, como já acima se assinalou.
Assim, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que a recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 2008[12]: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.”
Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.
Dúvidas não existem, pois, de que as provas produzidas permitiam considerar provados os factos, objectivos e subjectivos, nos termos deixados consignados na decisão recorrida, não tendo a recorrente logrado indicar, como lhe competia, as provas que impunham decisão diversa da consignada pelo Tribunal a quo, mostrando-se claramente inobservado o ónus de especificação consagrado no no artigo 412º, nos 3 e 4, do Código de Processo Penal, o que impede a apreciação ampla da matéria de facto – que dever, por isso, manter-se nos precisos termos em que foi dada como provada.
Resta dar nota, a este respeito, que o Tribunal a quo, na fundamentação da decisão não fez apelo a quaisquer elementos de prova que não tenham sido produzidos em audiência – as declarações para memória futura constituem um momento de antecipação da produção de prova e devem, por isso, ser consideradas como parte integrante da audiência de julgamento, independentemente de serem, ou não, reproduzidas nessa audiência[13] - nem a recorrente indicou que outros elementos de prova teriam sido considerados, além dos produzidos na audiência de julgamento, pelo que se mostra integralmente cumprido o disposto no artigo 355º do Código de Processo Penal.
IV.2. –DO ERRO NOTÓRIO – CONHECIMENTO OFICIOSO
Mau grado o que acima se deixou dito quanto à avaliação da prova por parte do Tribunal recorrido, um ponto existe na matéria de facto em que se verifica erro manifesto, ao que cremos, decorrente de parte dos factos constantes da acusação terem sido dados como não provados, não se tendo extraído dessa falta de prova todas as consequências devidas.
Deteta-se, pois, na decisão recorrida, um erro notório na apreciação da prova, vício contemplado no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
Trata-se de matéria que deve ser conhecida oficiosamente - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995, in Diário da República, Iª série, de 28.12.1995, que fixou jurisprudência no sentido de que «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito».
O «erro notório», como se sabe, é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».
Verifica-se «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida[14].
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial[15].
No caso, deu-se como provado no ponto 3 dos factos provados, que KP nasceu em 15.10.1994[16], e deu-se também como provado que os factos que envolveram esta ofendida ocorreram, pelo menos, desde 2015[17] e até 21.07.2020 (data em que a ofendida saiu de casa, devido aos conflitos com a arguida) – cf. pontos 3 a 5 dos factos provados.
Assim, considerada a data de nascimento da ofendida, conclui-se que a mesma tinha 21 anos na data apontada como sendo aquela em que se situa o início da atuação provada.
Porém, no ponto 26 dos factos provados, considerou-se demonstrado que a arguida agiu do modo descrito contra a sua filha «bem sabendo que se tratava de uma menor» - o que, evidentemente, não é verdade, porque nas datas dadas como provadas aquela já tinha mais de 18 anos, ou seja, não era menor (cf. artigo 122º do Código Civil).
Trata-se de segmento que tem de ser eliminado dos factos provados, já que se trata de proposição que é excluída pelos demais factos provados. A matéria de facto será, pois, alterada em conformidade, como decorre do disposto no artigo 431º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de dever manter-se incólume quanto ao mais.
IV.3. –DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO
A recorrente questiona igualmente o enquadramento jurídico dos factos, por entender que, mesmo considerando provada toda a matéria consignada no acórdão recorrido, não é possível ter como praticados os crimes de violência doméstica, por não estar demonstrada a existência de uma subordinação existencial dos ofendidos à recorrente, e por não poder sustentar-se que os factos praticados revistam uma gravidade tal que se mostre apta ao preenchimento do tipo em causa, mais aditando que “não se demonstrou que se tenham verificado quaisquer lesões corporais aos ofendidos, nem tão pouco que esses actos se tenham repercutido na saúde física, psíquica ou emocional e moral dos ofendidos, ou quaisquer consequências directas ou indirectas da dessa conduta”.
Mais aduz que “as condutas descritas, nos factos dados como provados no Acórdão qual se recorre, a traduzirem-se em qualquer tipo de ilícito, (…) não consubstanciam o tipo do crime de violência doméstica, apenas quando muito poderia eventualmente enquadrar-se numa situação de ofensa à integridade física simples, eventualmente grave, p. e p. respectivamente pelos artigos 143º e 144º do C.P., e/ou numa situação de injuria p. e p. nos termos do artigo 181º do C.P., sendo que este crime depende de acusação particular, os ofendidos não deduziram acusação particular, pelo que, dessa forma deverão improceder”.
Impõe-se, por isso, analisar a natureza dos crimes de violência doméstica que foram imputados à arguida, com vista a apreciar se os factos dados como provados suportam, ou não, a incriminação.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (ratificada por Portugal em 2013), no seu artigo 3º, alínea b) estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima.
Entre nós, o tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade[18]. O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge[19] (ou de pessoa com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, com ou sem coabitação, ou de progenitor de descendente comum) ou de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que coabite com o agressor (cf. alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 152º do Código Penal)
O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos»[20].
Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja, hoje, um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais.
Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma ação isolada do agente (tão-pouco com vários atos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excecional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal[21].
A entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04 de setembro, introduziu alterações a tal ilícito, mas, no essencial e para o que aqui interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge (ou companheiro ou progenitor de descendente comum), esclarecendo-se agora expressamente que tal atuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão[22], «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica.
O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2015[23], «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Em síntese: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva».
Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele.
Doutrinalmente, o crime de violência doméstica, tem sido definido, de forma pacífica, como crime habitual. «Crimes habituais são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual»[24].
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.12.2016[25], citando Lobo Moutinho[26], «O crime habitual, no sentido que à expressão confere a actual legislação, é um crime em que a consumação se protrai no tempo (dura) por força da prática de uma multiplicidade de actos “reiterados”. Que a persistência temporal na consumação se não dá mediante a prática de um só acto, mas de uma multiplicidade deles - eis o que distingue o crime habitual do crime permanente; que os actos que vão consumando o crime são, não sucessivos, mas reiterados - eis o que distingue o crime habitual do crime contínuo. O ponto central da definição do crime habitual é, por isso, o que deve entender-se por “actos reiterados”. (...) Apenas se pode admitir a “consumação por actos reiterados” (um crime habitual) em casos especiais – o mesmo é dizer, nos casos e termos em que isso é expressamente possibilitado pelo tipo de crime. (...) Como a doutrina indica, os crimes “habituais”(seja qual for o entendimento a dar à “habitualidade” do crime, o mesmo é dizer, à “reiteração” dos actos de que se compõe) correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar mais complexa do que habitualmente sucede e se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediante intervalos entre eles».
Por outro lado, a distinção entre unidade e pluralidade de crimes é determinante para as consequências jurídicas do facto, ou seja, para a punição do agente. A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objeto de plúrimas violações, haja uma pluralidade de crimes. Esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas como crime continuado, como um único crime ou como crime de trato sucessivo.
Dispõe o nº 1 do artigo 30º do Código Penal que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Enquadrando-se o crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, na figura de crimes habituais, também não pode deixar de se considerar que integram a categoria de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, mas, para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente. É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de atuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos atos de trato sucessivo num só crime. A conexão temporal é assim fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infrações e, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo, um hiato temporal, encontra-se comprometida a unificação das condutas[27].
Foi o que também se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2012[28]: «(…) O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal Anotado” de P. P. Albuquerque)”»[29].
Por outro lado não pode deixar de ser tido em conta, como se expõe no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.01.2013[30], que “Aquilo que o legislador pretende não é - apenas - evitar que a pessoa inserida na relação de convivialidade seja «sovada», objecto de torturas, actos cruéis e vingativos, de ofensas que deixem mossas, sim que a sua dignidade individual como pessoa humana que estabeleceu voluntariamente uma relação como igual seja tratada como digno igual, evitando o tratamento como objecto de agressões, de fácil humilhação, de achincalhamento, de menosprezo pela sua dignidade individual e veja negada a sua importância familiar e social através da prática dos factos descritos no tipo. Assegurado isto, a dignidade, assegurado fica o respeito e o evitar da escalada para a crueldade.
Ou seja, a existência da crueldade não é elemento do tipo – o que ajuda a afastar a anterior jurisprudência que apostava na crueldade quer para caracterizar o acto não reiterado, quer os resultados – em sede de facto – que caracterizam uma postura desnecessariamente exigente, dos danos verificáveis.”
E mais adiante, ainda no mesmo aresto, “Que aquela violência está pressuposta no tipo também nos parece evidente. Que deve ser aferida em função dos dois pólos subjectivos e do pólo objectivo da situação também nos parece ser de impor.
Assim, aceitando os critérios propostos por Nuno Brandão[31], entendemos ser exigível que a análise - fazendo apelo essencial à «imagem global do facto» - se debruce, no pólo objectivo, pela existência de uma agressão ou ofensa que revele o mínimo de violência sobre a pessoa, intensidade ou reiteração; subjectivamente e da parte do agressor uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento, menosprezo; da parte da vítima o reflexo negativo e sensível na sua dignidade, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual.
E quer-nos parecer que esta questão tem que ser ponderada à luz do equilíbrio que se pretende ver estabelecido entre a afirmação de uma igualdade jurídica consagrada e uma desigualdade de estatuto económico e social que se imponha como realidade factual.
Este desequilíbrio é a pedra de toque para o entendimento do tipo (da sua própria existência) e, logo, da necessidade de sinonímia simples entre «maus-tratos» e «ofensas» ou «agressões» no tipo contido no artigo 152º do Código Penal.
Como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2012 (Processo nº 846/11 - 3ªSecção - Relator: Conselheiro Vítor Gomes):
«O legislador tomou em conta que, de um modo geral, a vítima de violência doméstica, pelo contexto relacional, de proximidade espacial e ligação (se não dependência) económica com o agente em que se encontra e frequentemente se mantém no decurso do processo, fica especialmente exposta às consequências da sua duração, não sendo raras as situações de reiteração ou agravamento das condutas agressivas, exacerbadas pela própria pendência do litígio judicial.
Além disso, as necessidades de afirmação pública de efetividade do instrumento penal de proteção mediante a evidência da pronta reação contra violações do bem jurídico protegido por este tipo de crime são aqui particularmente intensas, pelo alarme social com que tais condutas vêm sendo progressivamente encaradas. A relevância do problema da violência doméstica para a comunidade nacional é assumida pela Assembleia da República ao ponto de criar um estatuto particular de vítima e de estabelecer um “Plano Nacional Contra a Violência Doméstica” (artigo 4.º da Lei112/2009)».
Que é como quem diz, aceite a inexistência de equilíbrio entre a igualdade de dignidades jurídicas pessoais e a real situação de facto numa concreta relação, exigir que o conceito de «maus-tratos» apenas seja preenchido com condutas qualificadas como especialmente repetidas ou intensas, maxime cruéis e desumanas, é desequilibrar ainda mais o concreto objecto de apreciação por interpretação legal e, consequentemente, tornar ineficaz a protecção jurídica.
Como nota, bem, Nuno Brandão, através das últimas alterações legislativas “foi o sistema penal português dotado de um regime de tutela específica reforçada em todas as dimensões possíveis do fenómeno da violência doméstica”, referindo-se à previsão dos artigos 152º, 132º, nº 2, alínea b) e145º, nº 2, todos do Código Penal.[32]
(…)
E, por fim, há que referir como abrangidos pelo tipo penal os casos de «micro violência continuada», que Nuno Brandão refere como caracterizando-se pela “opressão … exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”.
É o caso abordado pelo acórdão do TRC de 07-10-2009 (Proc. 317/05.8GBPBL.C2, rel. Mouraz Lopes) em que a «ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, que por si só não assumam uma especial gravidade, mas que quando interpretadas e vistas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa».”
Volvendo ao caso dos autos, vemos que o Tribunal recorrido considerou que:
“Atenta a análise do tipo que se deixa feita e, bem assim, da factualidade dada como provada, conclui-se que a arguida sabia que entre ela e CL existia uma relação conjugal e que como tal impendiam sobre si especiais deveres de respeito, cooperação e assistência, sendo que com as palavras que lhe proferia tinha a intenção de o ofender na sua honra e consideração, bem como molestá-lo, com as suas condutas física e psicologicamente.
Do mesmo modo, as condutas adoptadas pela arguida são de indiscutível gravidade – dando-lhe chapadas, partindo os óculos, arranhando, iniciando um incêndio no interior da casa comum - não subsistindo dúvidas de que a arguida preencheu, com a sua conduta, os elementos objectivos e subjectivos do tipo em apreço, o qual se consumou na pessoa de CL.
Acresce que as condutas em apreço foram praticadas no seu domicílio, pelo que se mostra preenchida a agravação prevista no n.º 2 do preceito em análise.
Inexistindo causas de exclusão da culpa ou da ilicitude da conduta da arguida, esta terá de ser condenada em conformidade.
Conclui-se do mesmo modo que a arguida cometeu um crime de violência doméstica contra a sua filha, a ofendida K…, chamando-lhe nomes, dando chapadas, batendo com a vassoura – condutas de indubitável violência dirigidas contra a sua descendente, a quem deve um especial dever de protecção e respeito, igualmente naquela que era à data a residência comum.
Do mesmo modo, a arguida sabia que lhe era exigível conduta diversa, mas mesmo assim não se coibiu de agir da forma descrita, de forma voluntária e livre.
Também quanto a este ilícito não se vislumbram causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, pelo que, a arguida também por este crime terá de ser sancionada.”
Não vemos razão para dissentir do Tribunal a quo quanto ao enquadramento jurídico dos factos no que se refere à vítima CL.
Na verdade, da matéria de facto provada e da fundamentação da decisão, resulta abundantemente claro que a arguida não respeitou aquele ofendido, estabelecendo um padrão de comportamento em que a agressão se transformou num hábito (o ofendido referiu, aliás, que era habitual a arguida puxá-lo pelas orelhas, arranhá-lo e dar-lhe chapadas na testa), identificando-se, a par da agressão física, também a ocorrência de violência psicológica, traduzida no modo como a arguida se dirigia ao seu cônjuge, chamando-lhe «filho da puta» e expressões de teor equivalente, e arremessando objetos – sendo que tal comportamento produziu no ofendido «estados de nervos constantes, angústia, ansiedade, receio e sentimentos de sujeição aos humores da arguida», vivendo «em permanente sobressalto por força das expressões de cariz injurioso e intimidatório que [a arguida] proferiu contra si, e bem assim agredindo-o».
Está, claramente, demonstrada a existência de «micro violência continuada» (com o sentido acima exposto) que preenche o tipo de ilícito em questão.
Não é igualmente possível duvidar que a atuação da arguida foi dolosa, na modalidade de dolo direto (a forma mais intensa de dolo). Das repetidas agressões e do teor das expressões reiteradamente dirigidas ao ofendido, num padrão de entendimento médio, resulta que a arguida bem sabia da potencialidade ofensiva e achincalhante dos seus comportamentos, resultando igualmente claro que quis menorizá-lo e humilhá-lo, causando-lhe evidente infelicidade.
Não merece, pois, censura o enquadramento jurídico-penal considerado no acórdão recorrido, quanto aos factos que têm por vítima o cônjuge da arguida, devendo o recurso improceder nesta parte.
Porém, mantendo presente que o nº 1 do artigo 152º, que define a conduta típica, identifica nas suas várias alíneas, taxativamente, as possíveis vítimas do crime de violência doméstica, com o sentido de que se a vítima da conduta delituosa não estiver aí expressamente prevista, o agente poderá incorrer em quaisquer outros ilícitos, mas não no crime de violência doméstica, há que reconhecer que, no que se refere aos factos que têm por vítima a filha da arguida, KP, não é possível formular idêntico juízo.
Cabe recordar que a incriminação dirigida contra a arguida a este respeito assenta no preenchimento da alínea d) do nº 1 do artigo 152º do Código Penal, ou seja, quando os factos sejam praticados contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que coabite com o agressor.
Importa, por isso, densificar o conceito de «pessoa particularmente indefesa», definição que não se encontra na lei, dela apenas se podendo extrair que tal circunstância poderá advir, nomeadamente, da idade, de deficiência, de doença, de gravidez ou de dependência económica, sendo, em todo o caso, exigível que essa pessoa coabite com o agente.
Como é sabido, a autonomização do crime de violência doméstica relativamente aos “maus tratos e infração de regras de segurança” ocorreu com a reforma do Código Penal operada em 2007 (Lei nº 59/2007, de 04 de setembro), passando aquele a integrar o artigo 152º e estes últimos os artigos 152º-A e 152º-B do mesmo compêndio legal.
Mas enquanto no anterior crime de “maus tratos e infração de regras de segurança” se aludia a “pessoa menor ou particularmente indefesa” (nº 1 do artigo 152º, antes da alteração introduzida pela referida Lei nº 59/2007), depois a menoridade deixou de ser, por si só, um elemento integrante do tipo incriminador, podendo, contudo, essa condição de “pessoa particularmente indefesa” advir em “razão da idade”, quer por a vítima ser muito jovem, quer por ser já muito idosa.
Mas o que é uma pessoa particularmente indefesa?
Fazendo nossas as palavras do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.2022[33], “Desde logo, é manifesto que tal qualidade está relacionada com as características, condições ou circunstâncias específicas do ofendido pelo crime. Trata-se, pois, de uma qualidade endógena da própria vítima.
Para Paulo Pinto de Albuquerque tais pessoas são «aquelas que se encontram numa situação de especial fragilidade, devido à sua idade precoce ou avançada, deficiência, doença física ou psíquica, gravidez ou dependência económica do agente (…).»
No acórdão deste Tribunal da Relação de 14-07-2021 (Proc. n.º 158/20.2GDSTS.P1) escreveu-se que pessoa particularmente indefesa para efeitos do disposto naquela norma legal (al. d) do n.º 1 do art. 152.º) é aquela «que se encontra numa situação de especial fragilidade, que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz, em função de qualquer das qualidades previstas na norma»[34].
Também no acórdão desta mesma Relação de 10-11-2021 (Proc. n.º 263/20.5GBOVR.P1) se escreveu que pessoa particularmente indefesa será «aquela que, com concretização factual, se encontra numa situação de especial fragilidade, que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz em função de qualquer das qualidades previstas na norma, idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica»[35].”
Neste contexto, para caracterizar uma particular fragilidade da vítima, não basta a coabitação com o agente, nem mesmo que o ofendido se encontre numa das circunstâncias tidas em vista pela norma (idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica do agente). É também indispensável que, perante os factos dados como provados, se possa concluir que a vítima era uma pessoa particularmente indefesa, por se encontrar numa situação de particular vulnerabilidade e de especial incapacidade de reação relativamente às investidas do agente.
E, citando ainda o aresto de 16.11.2022, da Relação do Porto, “tal vulnerabilidade e incapacidade poderão advir não só do facto de a vítima ter uma capacidade física inferior ao agente, ao ponto de não estar em condições de confrontar-se corporalmente com ele e de defender-se das agressões de forma minimamente eficaz, mas especialmente do facto de não estar sequer em condições de denunciar a situação maltratante e de pedir ajuda, com vista a fazer cessar os maus tratos. Daí que, em tal contexto, fique plenamente à mercê do agente, sendo pelo mesmo subjugada aos seus intentos agressivos e caindo na condição de indefesa.
Na verdade, parece-nos seguro que a qualidade de pessoa particularmente indefesa não advém, automaticamente, do facto de a vítima coabitar com o agente e de se encontrar numa daquelas circunstâncias, designadamente por dele depender economicamente ou ser menor de idade.
Torna-se, assim, indispensável, para o preenchimento dos elementos típicos da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º, a verificação de dois pressupostos: (i) que a vítima coabite com o agente e (ii) que, em razão da idade (que pode ser avançada ou tenra), de deficiência (física ou psíquica), de doença (de qualquer natureza), de gravidez ou de dependência económica relativamente ao agente do crime, a vítima seja considerada uma pessoa particularmente indefesa.”
Regressando ao caso dos autos, no que se refere à ofendida KP, vemos que os factos dados como provados ocorreram entre os 21 e os 26 anos da mesma – não sendo, pois, menor de idade – e, apesar de nesse período coabitar com a arguida, não resultam da factualidade apurada quaisquer elementos que permitam concluir que se encontrasse em situação de especial vulnerabilidade, designadamente em virtude de dependência económica – circunstância que, de resto, não constava da acusação e que, manifestamente, não se provou.
Na verdade, os factos provados indicam que esta ofendida teve condições para se subtrair à ação da arguida, deixando de residir com a mesma – sendo evidente que não se trata de pessoa incapaz de valer a si mesma.
Assim, não obstante estar demonstrada a ocorrência de agressões e o proferimento de expressões ofensivas, não pode concluir-se pelo preenchimento do tipo criminal de violência doméstica, por não integrar a ofendida nenhuma das categorias legalmente fixadas.
Restaria, então, apurar do preenchimento dos ilícitos criminais consumidos pelo crime de violência doméstica – que deixariam de estar abrangidos na unificação operada pelo mesmo – e que, no caso, poderiam reconduzir-se ao crime de ofensa à integridade física e injúria, previstos e punidos nos artigos 143º, nº 1 e 181º, nº 1 do Código Penal – mas já não de ofensa à integridade física qualificada (cf. artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea a), todos do Código Penal), por não estarem descritos factos dos quais possa extrair-se especial censurabilidade ou perversidade.
Todavia, os crimes em apreço apresentam natureza semi-pública (a ofensa à integridade física) e particular (a injúria), o que significa que a legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal está dependente da existência de queixa e, no caso da injúria, de acusação particular (cf. artigos 143º, nº 2 e 188º, ambos do Código Penal). Não vemos nos autos que a ofendida tenha manifestado a vontade de que contra a arguida fosse instaurado procedimento criminal – e, atentas as declarações que prestou na audiência de julgamento, é manifesto que não pretende o respetivo prosseguimento – e resulta também claro dos autos que não foi deduzida qualquer acusação particular.
Afigura-se-nos, pois, que não se mostram reunidas as condições processuais para que a arguida seja punida pela prática de tais crimes, devendo, por outro lado, ser absolvida do crime de violência doméstica que teve por vítima a sua filha, KP.
Deve, nesta medida, proceder o recurso interposto.
Não tendo o recurso interposto por TP por objeto a medida das penas (parcelares e única) em que foi condenada, deve manter-se o decidido pelo coletivo julgador no que se refere à pena fixada para o crime de que foi vítima CL – recordamos: 2 anos e 9 meses de prisão – sendo revogada a pena respeitante ao segundo crime (de que a arguida vai absolvida).
Deixa, por isso, de haver lugar a cúmulo jurídico, sendo esta a única pena imposta à arguida.
A suspensão da execução da pena – que não vem desafiada no recurso – manter-se-á, bem como o regime de prova, ajustando-se a respetiva duração à pena subsistente.
IV.4. –DO ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO REPARATÓRIA
Como consequência da absolvição da arguida no que se refere ao crime de violência doméstica que tinha por vítima a sua filha, é evidente que não pode subsistir o arbitramento de indemnização que lhe dizia respeito, já que foi decretado nas circunstâncias específicas tidas em vista no artigo 16º, nos 1 e 2 da Lei nº 130/2015, de 04 de setembro (Estatuto da Vítima), no artigo 21º, nos 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) e no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, que se concluiu não estarem verificadas no que se refere à ofendida KP.
Deve, por isso, revogar-se a decisão recorrida quanto a tal arbitramento, mantendo-se no demais.
V. –Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida TP e, em consequência:
i. -Alterar o ponto 26 da matéria de facto provada, eliminando-se do mesmo o segmento “bem sabendo que se tratava de uma menor”, que passará a constar dos factos não provados;
ii. -Revogar a decisão recorrida, absolvendo a arguida do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, do Código Penal, por que fora condenada e que tinha por vítima a ofendida KP;
iii. -Revogar a decisão recorrida no que se refere ao arbitramento de indemnização reparatória à ofendida KP;
iv. -Manter a condenação da arguida TP pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, acompanhada de regime de prova (artigo 50º, nos 1 e 5 e artigo 53º, ambos do Código Penal);
v. -Manter o arbitramento de reparação a pagar à vítima CL no valor de € 500,00 (quinhentos euros), a cujo valor acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão e até efetivo e integral cumprimento, em cujo pagamento vai a arguida TP condenada, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal e artigo 16º, nos 1 e 2 da Lei nº 130/2015, de 04 de setembro.
Sem tributação no recurso.
Lisboa, 21 de março de 2023
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Mafalda Sequinho dos Santos
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Capitolina Fernandes Rosa
(Juíza Desembargadora Adjunta)
[1] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 74 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
[2] No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura.
[3] No processo nº 1182/06.3PAALM.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro.
[4] No processo nº 4833/16.8T9SNT.L1-5, Relator: Desembargador Artur Vargues, em www.dgsi.pt).
[5] No processo nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, no processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205.
[8] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2008, no processo nº 07P4729, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt.
[9] No processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, Relator: Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, em www.dgsi.pt.
[10] No processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, Relator: Desembargador Abrunhosa de Carvalho, em www.dgsi.pt.
[11] Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.10.2010, no processo nº 463/09.9JELSB.P1, Relatora: Desembargadora Eduarda Lobo, em www.dgsi.pt.
[12] No processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Vd., a propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 367/2014, DR, II Série de 27.11.2014, igualmente acessível em www.tribunalconstitucional.pt. E, bem assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2017, de 21 de novembro, que fixou jurisprudência no sentido de que: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, alínea a), do mesmo Código.»
[14] Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740.
[15] Vd., entre tantos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2018, no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, Relatora: Desembargadora Paula Roberto, e de 14.01.2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, Relator: Desembargador Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[16] Facto dado como provado com base no assento de nascimento de KP, como consta da fundamentação da matéria de facto.
[17] Diversamente do que constava da acusação, que situou o início dos factos relevantes no ano de 2009 – cf. alínea c) dos factos não provados.
[18] Como refere Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 329 a 339.
[19] Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.01.2001, no processo nº 0041056, Relatora: Desembargadora Conceição Gomes, acessível em www.dgsi.pt.
[20] Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, nº 8, pág. 305.
[21] Vd., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2006 (no processo nº 06P468, Relator: Conselheiro João Bernardo) e de 06.04.2006 (no processo nº 06P1167, Relator: Conselheiro Simas Santos) e do Tribunal da Relação de Évora de 29.11.2005 (no processo nº 1653/05- 1, Relator: Desembargador Pires da Graça), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[22] “Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, nº 12 (Especial), Set-Dez, 2010.
[23] No processo nº 1340/14.7TAPTM.E1, Relatora: Desembargadora Ana Barata de Brito, em www.dgsi.pt.
[24] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 314.
[25] No processo nº 1150/14.1GAMAI.P1, Relatora: Desembargadora Eduarda Lobo, em www.dgsi.pt.
[26] Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português, pág. 620, nota 1854.
[27] Com este conteúdo foi sintetizada a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2017 (no processo nº 83/14.6GAMCD.G1, Relatora: Desembargadora Ausenda Gonçalves, em www.dgsi.pt).
[28] No processo nº 862/11.6TAPFR.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho, em www.dgsi.pt.
[29] No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2006 (no processo nº 06P1709, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, em www.dgsi.pt).
[30] No processo nº 113/10.0TAVVC.E1, Relator: Desembargador João Gomes de Sousa, acessível em www.dgsi.pt.
[31] Ob. cit., pág. 22.
[32] Ob. cit., pág. 23.
[33] No processo nº 218/21.2GBAMT.P1, Relator: Desembargador Raul Cordeiro, acessível em www.dgsi.pt.
[34] Acessível em www.dgsi.pt.
[35] Acessível em www.dgsi.pt e também em CJ Ano XLVI – Tomo V/2021, págs. 184 a 186.