I.R.C. 2002 0841- 2004/100 3001 2004/91736 891,61
(V. fls. 22 a 25 do PA).
7º). Na execução fiscal, idª. no número antecedente, em 19/04/2005, foi lavrado despacho de reversão da dívida exequenda contra a ora impugnante, nos termos que constam do documento de fls. 27 dos autos, que aqui se dá também por integralmente reproduzido.
8º). No período compreendido entre 23/02/2007 a 11/01/2008 a ora impugnante procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, descrita em 4.1.6.
- V.A questão a conhecer no presente recurso consiste em saber se no regime simplificado de tributação previsto no artº 53º do CIRC (em vigor à data dos factos), pode haver lugar a tributação mesmo na ausência de lucro, como é o caso de uma empresa inactiva.
A decisão recorrida, louvando-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 04.11.2009, proferido no recurso nº 533/09, que transcreve parcialmente, respondeu negativamente à questão.
O mesmo entendimento manifesta o MºPº no seu parecer de fls. 192/193, com a seguinte argumentação:
A mais recente jurisprudência deste STA é no sentido de que inexistindo facto tributário em resultado de inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (artº 1º do CIRC).
Por outro lado, o valor mínimo constante do nº 4 do artº 53º do CIRC (na redacção anterior ao DL nº 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do artº 73º da LGT.
No caso dos autos, não se provou que a executada originária tivesse obtido quaisquer rendimentos, ainda que ocasionais.
Deste modo, mesmo vigorando as regras do regime simplificado, não há lugar a determinação do lucro tributável por aplicação do citado nº 4 do artº 53º do CIRC.
Por sua vez, a argumentação da recorrente Fazenda Pública em defesa da sua tese é a seguinte:
O regime simplificado do artº. 53° CIRC insere-se na secção relativa à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, como forma alternativa à tributação do rendimento real efectivo a que o n° 2 do artigo 104° CRP dá preferência.
Isto significa que se admitem formas alternativas de tributação não baseadas no rendimento real efectivo, a definir pelo legislador ordinário, sobretudo se essas vias se fundamentarem como formas de luta contra a evasão e fraude fiscais ou outros fortes motivos juridicamente justificáveis (e justificados).
Ora, o artigo 53°, num dado contexto de busca de simplificação e de combate à evasão fiscal, visou conferir aos interessados, mediante opção, a possibilidade de tributação sem ter em consideração uma base tributável real, isto é, abriu a possibilidade de tributar certas pequenas empresas - com o acordo destas - com base em coeficientes de tributação independentes do verdadeiro rendimento ser positivo, nulo ou mesmo negativo;
Assim está implícito que em certas situações o SP poderia beneficiado (para além da vantagem resultante da simplificação) por ser objecto de uma colecta final inferior àquela que resultaria da tributação segundo o regime geral mas, noutros casos, poderia acontecer o contrário e a tributação final resultante do regime simplificado gerar colecta em situações em que realmente houve "lucro" nulo ou em que este foi negativo;
Ou seja, faz parte da natureza do regime simplificado que este visa tributar o "rendimento normal", muitas vezes divergente do rendimento efectivo, fixando-se o imposto de modo forfetário.
Este modelo não é inconstitucional, porque é admitido pelo n° 2 do artigo CRP e porque depende de opção voluntária do interessado;
A inserção sistemática do artigo 53° do CIRC nada diz acerca da incidência (ou ausência dela) em sede do IRC; apenas define o regime simplificado como um dos métodos indirectos de determinação do imposto, segundo critérios forfetários, independentemente da efectiva existência de rendimento positivo, nulo ou negativo;
Pelo que, nestes casos, o "facto tributário" não consiste na existência de rendimento positivo mas na verificação cumulativa dos pressupostos de inclusão -: regime simplificado previstos no artigo 53° do CIRC;
Deste modo, essa essência do regime simplificado parece justificar a sua aplicabilidade a todos os sujeitos passivos que nele se enquadrem, mesmo que não obtenham rendimento (ou obtenham rendimento nulo) por se encontrarem circunstancial ou definitivamente inactivos.
Vejamos então qual destas teses colhe o apoio legal.
V.1. Tal como resulta da transcrição efectuada na sentença recorrida do acórdão deste Supremo Tribunal, de 04.11.2009, proferido no recurso nº 553/09, houve já pronúncia sobre esta questão em sentido desfavorável à tese da recorrente Fazenda Pública.
Resumidamente, a argumentação jurídica deste Supremo Tribunal é a seguinte:
Da inserção sistemática da norma em causa (artº 53º, nº 4 do CIRC) no capítulo III do CIRC, respeitante à determinação da matéria colectável, resulta que a mesma não deve ser interpretada como procedendo a uma extensão da incidência objectiva do imposto, pois que se trata de norma inserida no procedimento de quantificação do imposto a pagar, procedimento este que pressupõe a prévia verificação dos pressupostos (objectivos e subjectivos) do tributo em causa, concretizados nas regras de incidência objectiva e subjectiva que se contêm no Capítulo 1 do Código.
Ora, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do CIRC, contando-se entre esses sujeitos passivos as sociedades comerciais com sede ou direcção efectiva em território português (artigo 2.°, n.° 1, alínea a) do CIRC), sendo a base do imposto, de acordo com o artigo 3.° do CIRC, constituída pelo respectivo lucro, quando exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (cfr. o artigo 30, n.° 1, alínea a) do CIRC).
Sendo assim, em face das normas de incidência subjectiva do IRC, parece que a inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que mantém a sua existência jurídica não obstante o não exercício do objecto social (embora a personalidade jurídica não seja, sequer, pressuposto da sua potencial sujeição - cfr. a alínea b) do n.° 1, do artigo 2.° do CIRC) e pode ter obtido outros rendimentos tributáveis.
Contudo, tal só sucederá verificado que seja o pressuposto do imposto, ou seja, que tenha obtido rendimentos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (artigo 1.º do CIRC), pois que não basta que possa ser sujeito passivo, necessário é também que se verifique o facto constitutivo da relação jurídica de IRC.
É é a esta luz que se há-de interpretar o n.° 4 do artigo 53.° do CIRC, que dispõe, sob a epígrafe regime simplificado de determinação do lucro tributável:
«Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.° 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado».
A norma em causa, respeitante à determinação do lucro tributável, só se aplica havendo rendimentos, pois que só havendo rendimentos, ou seja, só verificado que seja o pressuposto do imposto, nasce a respectiva relação jurídica.
Mesmo nesse caso, ou seja havendo rendimentos, o valor mínimo constante da referida norma legal terá de ser entendido como mera presunção de rendimento, e como tal ilidível, ex vi do 73.° da Lei Geral Tributária, cuja regra não parece aplicável apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também a todas as normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação).
Assim, a existência de rendimentos tributáveis não é apenas um pressuposto do regime simplificado de tributação, mas da constituição de qualquer relação jurídica de IRC, que se assume, precisamente, como um imposto sobre rendimentos, fundamentalmente reais, e não como um imposto de “porta aberta”.
Esta doutrina, estabelecida no acórdão acima citado, foi mantida no recente acórdão deste mesmo Supremo Tribunal e Secção, de 17.11.2010 – Recurso nº 609/10, não havendo razão para agora se defender entendimento diverso.
V.2. No caso dos autos, e como resulta dos factos 2º e 4º do probatório, a Sociedade B…, Ldª, entregou em 29.06.2004 as declarações Mod. 22 relativas aos anos de 2001 e 2002, mencionando rendimentos nulos.
Sendo assim, e não tendo a Administração Tributária, apurado a existência de rendimento tributável, não poderia proceder a liquidações baseada apenas no facto de que aquela empresa - sujeito passivo - estava sujeita ao regime simplificado de tributação.
É que, como flui da doutrina acima exposta, o artº 53º, nº 3 citado não constitui norma de incidência, mas apenas de quantificação da matéria tributável. E, não havendo matéria tributável, não pode haver lugar a imposto, por força do artº 1º do mesmo diploma.
VI. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida com a consequente anulação das liquidações impugnadas.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 2 de Março de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.