Tendo o colectivo dado como provado que a arguida (que veio a ser absolvida do crime de abuso de confiança) sem o conhecimento e o consentimento do assistente, levantou da
CX. G. DEP. dinheiro que pertencia exclusivamente a esta e que o fez bem, sabendo não só que não estava autorizada a dispor dele em proveito próprio, como também que actuava contra a vontade e em prejuizo da dona, sendo que, ao agir deste modo, fez exactamente aquilo que queira fazer, provado está, inequivocamente, pois além dos restantes elementos constituivos do crime de abuso de confiança, a ilegítima intensão de apropriação de coisa alheia.
Assim, ao dar o colectivo como não provado (em resposta a outro quesito) que a arguida soubesse que a sua conduta não era permitida, gerou contradição insensível sobre matéria de facto, pois deu como provada e não provada, a consciência da ilicitude do facto - o que tudo importa anulação do julgamento e do acórdão recorrido.