I- Em regra, os tribunais apreciam livremente as provas em conformidade com a sua consciência;
II- Excepcionalmente, quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial (qualquer prova documental), não pode esta formalidade ou prova ser dispensada (art.
655, n. 2, CPC);
III- Os arts. 17, ns. 1 e 3, 23, n. 1, 41, n. 1, al. h) e
98, ns. 1 e 3 do CIRC, exigem provas documentais, pelo que são um afloramento do princípio da prova legal;
IV- Sendo exigido para a prova de facto fiscalmente relevante certos documentos, não é pelo facto de as instâncias também se terem servido de depoimentos de testemunhas para a prova desse facto que o julgamento fica viciado, quando tiverem sido produzidos esses documentos, pois quod abundat non nocet;
V- Estando em causa documentos particulares contestados pelo Fisco, os mesmos deixam de fazer prova plena para passarem a ser livremente apreciados pelo juiz;
VI- Desse modo, a força probatória desses documentos, porque sujeitos à livre apreciação dos tribunais, passa a ser matéria de facto e não matéria de direito, pelo que escapa aos poderes de cognição do STA, nos termos do art. 21, n.4, do ETAF.