2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
Os factos a atender são os descritos no relatório.O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) entrou em vigor em 15/09/2004 (ver arts. 12º e 13º, do DL nº 53/2004, de 18/03, e artº 3º, do DL 200/2004, de 18/08).
Nos arts. 2º, 3º e 18º, do CIRE, estatui-se, respectivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência (v.g. as pessoas singulares), a definição da situação de insolvência e o dever de apresentação à insolvência (no nº 2, do artº 18º, exceptuam-se do referido dever as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência).
Dispõe o art° 235°, do CIRE, que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como referem L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 183 e segs.) “O Título que se inicia no art.º 235.° respeita, como a sua epígrafe logo esclarece, a «disposições específicas da insolvência de pessoas singulares», que não têm correspondência no CPEREF” (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/04, cuja última redacção foi dada pelo DL nº 315/98, de 20/10).
“A exoneração de que se trata neste Capítulo, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”.
Nas diversas alíneas do nº 1, do artº 238º, do CIRE, estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Na al. d) do nº 1, desse normativo, preceitua-se que o pedido de exoneração será indeferido liminarmente se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
No despacho recorrido considerou-se que sendo o valor das dívidas dos insolventes bastante considerável, que algumas dessas dívidas foram contraídas, pelo menos, em 2002, muitas outras, em 2003 e 2004, e, de acordo com os documentos disponíveis no processo, os insolventes não tinham qualquer possibilidade de solver essas responsabilidades, tinham, por isso, o dever de há muito se apresentarem à falência/insolvência. Concluiu-se no despacho que os requeridos não podiam, face ao disposto no art° 238º, nº 1, al. d), do CIRE, beneficiar da exoneração do passivo restante.
Como vimos, o CIRE entrou em vigor em 15/09/2004.
O estatuído no mencionado artº 238º não tem correspondência no anterior CPEREF.
Mesmo que a situação de insolvência se tenha verificado antes daquela data, não tinham os requeridos/insolventes qualquer obrigação de apresentação à insolvência/falência, uma vez que não existia, então, qualquer disposição legal a impor o dever de apresentação, não existindo, também, qualquer instituto jurídico, igual ou semelhante, à exoneração do passivo restante, de pessoa singular, regulado no artº 235º e seguintes do CIRE.
Tal como defendem os recorrentes, também a nosso ver, a contagem do prazo de seis meses previsto na al. d), do nº 1, do artº 238º, terá que iniciar-se em 15/09/2004 (artº 12º, do C. Civil), pelo que não se lhes pode imputar a não apresentação à insolvência no aludido prazo de seis meses.
Por outro lado, como sustentam os agravantes, também entendemos não estar demonstrado que os requeridos/insolventes sabiam, ou não podiam ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua condição económica.
Em suma, pensamos que a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art° 238º, nº 1, al. d), do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.