Acordam no Supremo Tribunal de .Justiça:
1. Pelo III Juízo Penal do Tribunal Distrital de Legnica - Polónia foi enviado à autoridade central portuguesa - Procuradoria-Geral da República - um Mandado de Detenção Europeu (MDE), com vista à detenção e entrega àquela autoridade judiciária polaca do cidadão português AA, que foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática do crime do ali. 173° § § 2 e 4 do Código Penal Polaco (homicídio involuntário no exercício da condução) por sentença que transitou em julgado em 5 de Julho de 2006.
A fim de o mandado ser executado, foi requerida, pelo Ministério Público, ao Tribunal da Relação de Coimbra a detenção do arguido tendo, após o interrogatório e face à oposição do requerido, a juíza relatora do processo considerado que "não se colhe dos autos que o detido haja sido notificado de qualquer modo da decisão proferida pelo Tribunal da Polónia, mormente no sentido de assegurar as suas garantias de defesa no que concerne à interposição de recurso e/ou eventualmente requerimento de novo julgado. Em consequência do que, baseada no disposto no art. 13º aI. a) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto e ai. d) a contrario, do Anexo da referida Lei, não é de dar seguimento ao recurso, tendo o detido sido restituído à liberdade."
Perante o requerimento do Ministério Público no sentido de, em conferência, ser proferida decisão sobre a execução do MDE, a Relação de Coimbra lavrou acórdão em que negou a execução do Mandado de Detenção enquanto o Estado Polaco não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença ou prestar garantias de que, uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento.
Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 18 de Junho de 2008, a fls. 111 dos autos, julgou resultar claro dos documentos apresentados e juntos com o MDE que a sentença condenatória do requerido foi proferida no dia 11 de Abril de 2007 e transitou em julgado no dia 5 de Julho de 2007 e que não se trata de decisão proferida na ausência do arguido, não colhendo a tese do recorrido ao pretender tratar-se de caso de aplicação do artigo 13° al. a) da Lei 65/2003. Considerando não ser de exigir a prestação das garantias referidas neste normativo, o Supremo Tribunal de Justiça revogou, em consequência, o acórdão da Relação de Coimbra e ordenou "a execução do presente MDE para que o arguido AA, devidamente identificado nos autos, cumpra o remanescente da pena de prisão em que foi condenado na Polónia - 1 ano e 4 meses."
Baixados os autos, foi, em conformidade com o decidido, ordenada a passagem de mandados de detenção do requerido AA para que, após ser detido, fosse entregue às autoridades polacas para cumprir o remanescente da pena (1 ano e 4 meses) que lhe foi aplicada na Polónia (fls. 135).
Apesar de emitidos em 16 de Julho de 2007, os mandados não foram cumpridos, tendo o Tribunal da Relação insistido pelo respectivo cumprimento pela Policia de Segurança Pública, a quem foram entregues. Com data de 14 de Outubro de 2008, esta força policial deu conta das dificuldades com que tem deparado para encontrar o requerido, que raramente permanece em casa por ser motorista de TIR, revelando-se infrutíferas as vigilâncias que foram feitas à residência, que se situa em campo aberto.
Veio o requerido, entretanto, instaurar um recurso extraordinário de revisão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando dispor de novos elementos de prova no sentido de comprovar que a sentença foi proferida na ausência do arguido, requerendo a suspensão da execução do acórdão deste Supremo Tribunal até o recurso de revisão ser decidido, pedindo, simultaneamente, que a pena seja executada em Portugal. Posteriormente requereu que fosse marcado dia e hora para se apresentar no Tribunal da Relação de Coimbra.
Em virtude de o MDE estar inserido nos ficheiros SIS (Sistema Integrado de Schengen), a Policia Judiciária deteve o requerido em 22 de Outubro. Nessa mesma data, foi lançado, no expediente, pela juíza relatora do processo o seguinte despacho: "Informe a PJ - Directoria de Lisboa - que o arguido já foi ouvido neste tribunal e que por ordem do STJ. - envie acórdão - foi ordenada a detenção do arguido para cumprir pena na Polónia. Devendo, assim, o mandado ser transformado em detenção para esse efeito".
Logo de seguida, o requerido apresentou novo requerimento no Tribunal da Relação de Coimbra, solicitando que "a pena seja cumprida em Portugal, nos termos da supra mencionada legislação [art. 12° nº 1 alínea g) da Lei nº 65/2003] sem embargo do requerimento efectuado junto do Supremo Tribunal de Justiça [o pedido de recurso extraordinário de revisão].
Depois de fazer o historial dos autos e de considerar que a Interpol havia informado da impossibilidade de transferir o requerido no prazo previsto pela Lei n° 635/2003, pedindo a prorrogação desse prazo, a Relatora do processo no Tribunal da Relação teceu considerações acerca do que considerou "de todo desajustado" estar a promover a continuação da execução do MDE para um cidadão nacional, com residência no território nacional, cumprir uma pena no estrangeiro" sendo igualmente "de todo desajustado neste ponto das vicissitudes do processo, enviar o condenado para o Estado Polaco para depois de encetadas as demarches para tal, ele voltar ao Estado de onde é natural e onde tem a sua vida organizada, para cumprir o resto da pena se entretanto ainda restar … com os consequentes custos económicos por parte do nosso país com as deslocações do referido cidadão”.
Depois de o interrogar, com a presença do Ministério Público e do defensor, a relatora ditou para a acta o seguinte despacho: Sem embargo do doutamente decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fls. 111 e segs. que, de modo nenhum queremos desrespeitar, entendemos que face ao pedido ora formulado pelo condenado e ao disposto no art. 1 º. nº 2 e 3 da Resolução da A. R. n.º 8 de 93 de 30 de Abril e, uma vez que o condenado ainda não foi enviado para o Estado da condenação e, nem pode sê-lo no curto prazo da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, por razões que nos são completamente alheias, entendemos que pode neste processo encetar-se incidente com vista ao cumprimento da pena no Estado Português de onde o condenado é natural, onde reside e tem a sua vida familiar e profissional Com vista a este desiderato solicite á Procuradoria Geral da República para, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, diligenciar no sentido de obter acordo entre o Estado Português - Estado de Execução e do Estado Polaco - Estado de Condenação, no sentido de a pena aplicada a AA ser cumprida em Portugal num Estabelecimento Prisional perto da sua residência.
Até ao final do incidente, o condenado aguardará os seus trâmites mediante a prestação de T.I.R. que de imediato prestará.
Comunique ao GNI, SIRENE, PGR e á Embaixada de Portugal na Polónia, solicitando os bons ofícios de informar o Tribunal de Condenação.
Passe de Mandados de Libertação."
Pelo Ministério Público foi requerida a respectiva aclaração quanto aos aspectos seguintes:
a) Quanto à medida coactiva imposta sem a audição do M. P e bem assim do arguido presente:
No seguimento da decisão do S. T. J. e da subsequente emissão de Mandados de Captura, a P. S. P. não conseguiu cumpri-los, apesar de ser conhecida a sua residência. A sua recaptura só foi possível depois de as autoridades Polacas, reconhecendo o tardio cumprimento da decisão do Supremo, terem sentido a necessidade de emitir novo M, D, E. e porque a P. J. se substituiu aquele O.PC.
A libertação do arguido mediante T.I.R. terá ou não levado em conta a realidade acabada de referir?
b) Quanto à libertação do arguido:
Reconhecendo o próprio arguido que tem uma pena de prisão a cumprir e, havendo uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça com carácter definitivo, há que reconhecer duas contradições na decisão agora proferida:
1ª Se o arguido concorda em cumprir em Portugal esta pena, não será lapso restitui-lo á liberdade?
2a Havendo a necessidade de fazer coincidir o local do cumprimento de pena com a sua residência habitual, como é que o entendimento quanto ao local de cumprimento de pena se pode estender á pena propriamente dita. Pretendendo o arguido cumprir a pena em Portugal, manter a sua prisão é manifestamente satisfazer um seu próprio pedido.
Face ao exposto, requer-se a necessária aclaração e reapreciação da decisão ora tomada, de forma a que se mantenha o arguido detido.
Acerca deste pedido, a defesa pronunciou-se nos seguintes termos: Após emissão dos mandados de captura o arguido requereu junto deste Tribunal a marcação de um dia e hora para aqui comparecer. Por isso, o argumento de que o arguido se esquivou ao cumprimento dos mandados não tem qualquer fundamento. Por último refira-se que o Exmo Procurador requereu agora a aclaração do despacho mas conclui o mesmo requerimento de reapreciação do referido despacho.
Tal pedido de aclaração foi objecto do seguinte despacho:
Requerimento apresentado pelo Ex.mo PGA em 30 de Outubro de 2008-12-05
Al. a) Medida de coacção imposta sem audição do M.P.
Depois da audição do arguido, cujo teor se contém no interesse em cumprir a pena no nosso país, foi dada a palavra ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que nada requereu, igual posição tomou o arguido.
Perante o silêncio de ambos e tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, designadamente que são estranhas ao arguido as razões que levaram as autoridades policiais ao não cumprimento do mandado com a rapidez desejável, aplicou-se a medida coactiva que se teve por ajustada e adequada ao caso.
Al. b) Não há qualquer lapso ou contradição porque antes de o arguido poder cumprir em Portugal a pena que lhe foi aplicada na Polónia, há que desencadear os mecanismos necessários entre os dois países com vista à obtenção desse desiderato.
Pelas razões pontadas, continuamos a entender que o arguido não pode continuar detido enquanto não for obtido o acordo para ele cumprir a pena em Portugal, ou, se esse acordo entre Estados não for possível, para que cumpra na Polónia.
Entendemos, assim, não haver qualquer obscuridade ou contradição no despacho de que ora se discorda.
A questão da reapreciação nem sequer pode ser equacionada por estarem esgotados os poderes do Tribunal a quo, que já se pronunciou sobre a situação processual do arguido.
Sem custas por delas estar isento o requerente
2. É destes despachos que vem interposto o presente recurso, cuja motivação o Ministério Público resumiu nas seguintes conclusões:
1- O despacho recorrido, ao libertar o condenado, violou o acórdão do S.T.J. de 18-06-2008 que determinou a execução do MDE e a entrega de AA à Polónia
2- Igualmente se violou o disposto nos arts 467° n° 1 do CPP aplicável por força do disposto no art. 34° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, bem assim os arts 11 e seguintes desta Lei.
3- O despacho impugnado é nulo e de nenhum efeito, devendo ser substituído por outro que respeite na integra o decidido neste STJ: o cumprimento do MDE
O requerido apresentou resposta, da qual extraiu as conclusões seguintes:
1 ° A Lei 65/2003 não contém qualquer norma que impeça o arguido de invocar o direito plasmado no art 12°, n° 1, alínea g), da Lei 65/2003, em momento posterior à audição inicial.
2° As autoridades Polacas não cumpriram o prazo de 10 dias, a que estavam adstritas e a PJ não tinha legitimidade para requerer mais prazo, uma vez que o arguido se encontrava jà desligado desse órgão de polícia. Nessa ocasião, o arguido estava sob a alçada do Gabinete Nacional da Interpol. Assim, o Tribunal da Relação tem legitimidade para colocar o arguido noutra posição processual.
3° O MP e o arguido foram ouvidos na audiência, tendo sempre a possibilidade de se pronunciarem acerca da medida de coação aplicada, através de requerimentos ditados para a acta.
4 ° O arguido foi detido ao abrigo de um novo MDE, pelo que deveria ser ouvido acerca do conteúdo do mesmo, em sede de audiência inicial e, nessa ocasião, poderia invocar a causa de recusa facultativa já referida ou exercer outros direitos.
À cautela, na audiência em questão, o arguido voltou a invocar o exercício do direito plasmado no art. 12°, n° 1, alínea g), da Lei 65/2003.
5° O arguido também requereu, junto do tribunal polaco, o cumprimento da pena em Portugal.
7º Não há qualquer perigo de fuga do arguido, existindo no processo prova bastante em sentido inverso
8° Assim, é de manter o douto despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, salvaguardando-se desse modo os mais elementares direitos humanos e respeitando-se o direito constituído.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça e exarado o despacho liminar, foram os autos a vistos e vêm agora à conferência para decisão.
3. O Mandado de Detenção Europeu é um instrumento de cooperação penal no espaço da União Europeia, criado pela Decisão-Quadro do Conselho. de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI) e destina-se a agilizar os procedimentos de entrega por um dos países da União (Estado membro de execução) a um outro (Estado membro de emissão) de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, substituindo a extradição por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.
A Decisão-Quadro foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, para a qual se remete na falta de indicação de outro diploma.
Promovida a execução do mandado pelo Ministério Público junto do tribunal da relação da residência da pessoa procurada ou, se a não tiver, do local onde se encontra, o juiz relator pronuncia-se, em despacho liminar, acerca da suficiência das informações que acompanham o mandado, podendo solicitar informações adicionais. Se considerar que o mandado está em condições de ser executado, procede à sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa. Segue-se a audição do detido, assistido por defensor, que pode consentir na entrega ou opor-se a ela, neste caso com fundamento em erro na identidade do detido ou na por existência de uma causa de recusa. Produzida a prova necessária, se a houver, seguem-se as alegações do Ministério Público e da defesa e a decisão. Pode haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no caso da invocação de alguma inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional. Transitada a decisão, é a mesma comunicada, no mais curto prazo, à autoridade judiciária de emissão, procedendo-se à entrega da pessoa reclamada no mais curto prazo possível; segundo o disposto no art. 29° nº 2, o prazo para entrega é de 10 dias, podendo acrescer mais 10 se a entrega não se fizer por causa de força maior.
Nos termos do art. 39°, "a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada, produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do o original em boa e devida forma"
4. A sumária referência ao processo de execução do MDE, a que acaba de se proceder, permite conferir maior nitidez à decisão a tomar no presente do recurso, do mesmo modo que permite pôr em relevo as vicissitudes do presente caso.
Inicialmente a execução do presente mandado aproximava-se do procedimento-tipo do MDE. Conhecida no processo de condenação a residência do condenado, a autoridade de emissão pediu a sua entrega. Todavia, em vez de dirigir o expediente directamente ao Tribunal da Relação competente, o de Coimbra, remeteu-o à autoridade central - a Procuradoria-Geral da República.
O Ministério Público promoveu a execução e no despacho liminar foi determinada a detenção do requerido. A Policia de Segurança Pública, porém, em vez de o deter, informou-o para comparecer na respectiva esquadra em determinada data e hora, sendo então conduzido a tribunal. Ainda antes do interrogatório, já o requerido, devidamente representado por advogado, apresentava a sua oposição, com o fundamento único de que, embora tenha estado presente na audiência de julgamento no tribunal polaco de 1ª instância, não compareceu na sessão de leitura, da sentença. Considera, por isso, que o Estado Polaco deveria prestar a garantia de que lhe será assegurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento. Nada requereu, cautelarmente, no sentido de, caso esta oposição improcedesse, o Estado Português se comprometer a executar a pena imposta, uma vez que a pessoa procurada se encontra em território nacional e tem nacionalidade portuguesa, invocando uma causa de recusa facultativa do MDE.
O Ministério Público, oralmente, teceu considerações acerca da não verificação do motivo da oposição apresentado, mas a juíza relatora reconheceu validade à oposição invocada pelo requerido, considerando não ser de dar seguimento ao MDE, logo restituindo o detido à liberdade.
A decisão sobre a execução do MDE pela relação, em conferência, só foi tomada após o Ministério Público o ter requerido. E então foi negada execução "enquanto o Estado Polaco, não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença, ou prestar garantias de que uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento, nos termos do artº 13º al. a) da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto e 5º nº1 da Decisão-Quadro do Conselho da Europa de 13 de Junho de 2002" .
Tal decisão foi revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça que, definitivamente ordenou que fosse dada execução ao mandado, entregando a pessoa requerida à Polónia.
Encontrando-se, porém, o requerido em liberdade, deixou de poder ser observado o disposto no art. 29° n° 2. que determina que "a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu", uma vez que a Policia de Segurança Pública não mais conseguiu deter o requerido, não obstante as diligências que refere a fls. 274. A detenção só foi possível após intervenção da Polícia Judiciária com base na inserção do mandado no Sistema Integrado Schengen (SIS). Há que referir que, contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público e também pela defesa, não se trata de um novo mandado emitido pelas autoridades polacas dado o tardio cumprimento da decisão do Supremo, como argumenta o Procurador-Geral Adjunto. Basta, para tanto, atentar no quadro 32 do formulário SlS, que refere que o mandado foi emitido em 06-11-2007, sabendo-se que a inserção nos ficheiros pelo SIRENE só é cancelada após a entrega da pessoa requerida ao Estado membro de emissão.
Reconhecendo que a detenção neste caso não devia dar lugar a um novo processo, mas servir para executar a decisão já transitada, pela juíza relatora foi ordenada a passagem de mandados de desligamento a favor do GNI para se operar a transferência já decretada com trânsito em julgado.
5. Entretanto o requerido AA veio aos autos lembrar que “já apresentou um pedido, junto do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 449° do CPP, para além de ter requerido, sem embargo desse pedido, que a pena fosse cumprida em Portugal, nos termos do art. 12° nº 1 al. g) da Lei nº 65/2003".
Este requerimento e o pedido de prorrogação do prazo para a entrega formulado pela Interpol vieram desencadear um procedimento anómalo por parte da juíza relatora que, a pretexto de assegurar o contraditório quanto ao requerido pela Interpol e também para efeitos da al. g) do art. 12° da Lei nº 65/2003, determinou a apresentação da pessoa reclamada para ser ouvida no Tribunal da Relação de Coimbra. Depois de o interrogar, e com fundamento em que "face ao pedido formulado pelo condenado ... e uma vez que ainda não foi enviado para o Estado da condenação e, nem pode sê-lo no curto prazo da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, por razões que nos são completamente alheias” considerou que "pode neste processo encetar-se incidente com vista ao cumprimento da pena no Estado Português de onde o condenado é natural, onde reside e tem a sua vida familiar e profissional". Mais decidiu que, até final deste incidente, o condenado aguardará os seus trâmites processuais mediante a prestação de T. I. R., que de imediato prestará, tendo mandado passar mandados de libertação.
6. Os presentes autos destinam-se a executar um MDE, cujas normas processuais se encontram na Lei n° 65/2003. Nesta lei não está previsto qualquer incidente destinado a fazer executar em Portugal a decisão condenatória que determinou a emissão do mandado, sendo esta possibilidade encarada na referida Lei apenas como uma causa de recusa facultativa do mandado de detenção europeu. Esta recusa está dependente, nos termos da lei, do compromisso assumido pelo Estado Português de que executará a pena ou medida de segurança de harmonia com a lei portuguesa. Para que possa surtir efeito, o pedido de cumprimento da pena ou da medida de segurança em Portugal teria de ser formulado pelo Ministério Público, juntamente com o requerimento inicial, de modo a que a pessoa reclamada se pudesse pronunciar sobre essa possibilidade, aceitando-a, ou não, ou ser apresentado pelo próprio requerido no momento em que deduziu oposição. Só deste modo o pedido de cumprimento da pena em Portugal poderá ser reconhecido, na decisão, como causa de exclusão do cumprimento do mandado de detenção europeu. Após este momento, ordenada a entrega do cidadão reclamado, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se refere o art. 114º e segs. da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da Republica nº 8/93, de 20 de Abril. Decidida, com trânsito em julgado, a execução do MDE jamais pode ser revogada por iniciativa do Estado membro de execução, só não se executando o Mandado se o Estado membro de emissão se tiver desinteressado da execução do pedido, nomeadamente não comparecendo para receber o detido.
Tudo quanto se referiu permite concluir que o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra se esgotou com a decisão de recusa de execução do mandado, decisão que o Supremo Tribunal de Justiça revogou pelo acórdão de fls. 111. Depois do trânsito em julgado da decisão, ao juiz relator do processo mais não restava do que praticar os actos necessários à execução do acórdão, isto é, ordenar as diligências necessárias à entrega do cidadão requerido ao Estado de emissão. Tudo o mais que foi praticado excede os poderes de cognição do relator, devendo ser considerados como actos a non judice e, como tais, inexistentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso do Ministério Público, devido ao vício de inexistência do despacho de fls. 253, na parte em que determinou que o cidadão AA não fosse entregue às autoridades judiciárias da Polónia e que se encetasse nos presentes autos incidente com vista a obter acordo para o cumprimento da pena em Portugal, bem como do despacho de fls. 268 que o aclarou, e em determinar que, baixados os autos, à Relação de Coimbra, sejam, sem mais delongas, emitidos novos mandados de detenção para que, de imediato, seja executado o MDE, com a efectiva entrega do referido cidadão às autoridades judiciárias polacas.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura de Moura