I- A faculdade prevista no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, e aplicavel independentemente de justo impedimento.
II- A notificação por via postal presume-se efectuada ate prova em contrario no terceiro dia posterior ao do registo, e assim, pelo simples cotejo da data deste, mencionada no canto superior esquerdo do respectivo sobrescrito e no carimbo do correio, logo o destinatario se podera aperceber do prazo para a interposição de determinado recurso.
III- A secretaria do Tribunal não tem legalmente a obrigação de avisar sobre a entrada extemporanea de qualquer papel, sendo aos interessados que incumbiria, quando quisessem prevalecer-se da faculdade do n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil solicitar guias para o deposito imediato da multa respectiva, condição de que aquele preceito torna expressamente dependente a validade do acto extemporaneo.