DDISPOSITIVO
55. Num extenso apartado de 3 páginas, sob a epígrafe de “dispositivo” o Tribunal a quo verte, por um lado, muita matéria nova, numa espécie de discurso regulamentar e, por outro, decide em desconformidade com o que fora estabelecido no julgamento de direito e de mérito.
Quanto a esta última circunstância é exemplo a posição tomada quanto ao pedido de condenação em “sanção pecuniária compulsória”, quanto à primeira (matéria nova e regulamentar), veja-se
- -o ponto b2 que, sem qualquer apoio factual ou legal, fixa o prazo de 60 dias para realizar as obras… que já estão realizadas e apenas essas – como se alegou supra na censura que se faz ao julgamento do III segmento do facto 11;
- -o ponto i) e ii) em que fixa as obras que “condena” o A. a fazer nas suas fracções, ou seja, aquelas que devem relevar para a determinação do custo de que o A. terá direito a ser reembolsado a 90 %. Num total de 3 items para o 6ª Esq. e 6 para o 6º Dto.
Como se o rebuscado “vidro partido” numa porta do 6º direito pudesse ter alguma relação com os danos causados no 6º Esquerdo ou na destruição dos tectos e paredes de uns e de outros.
Também neste segmento a decisão recorrida deve ser revogada.
Assim sendo deve,
a) julgarem-se provados os factos alegados pelo A. na petição inicial, julgando-se procedente por provados os vários segmentos do pedido formulado na al b) p.i.
Assim se não entendendo,
b) anular-se o despacho que indeferiu os pedidos de esclarecimento do relatório pericial oficioso, anulando-se todo o processado posterior (julgamento de facto e de direito por ser dele dependente), e dando-se execução ao requerido.
Subsidiariamente ainda,
c) anular-se o julgamento de facto e de direito por erro de julgamento, excesso de pronúncia e consideração de factos com violação dos princípios do dispositivo e do contraditório.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
- 1.Quanto ao recurso sob 1. supra
- a)Da correção do despacho que houve por não verificado o efeito cominatório da revelia e
- b)Da nulidade por excesso de pronúncia da consideração dos factos assentes sob 4 e 5 do despacho de seleção da matéria de facto
- 2.Quanto ao recurso sob 2. supra
Da pertinência e necessidade dos esclarecimentos reclamados pelo Autor à perícia levada a cabo nos autos.
3. Quanto ao recurso sob 3. Supra, quanto à sentença
- A)Do recurso em matéria de facto
A.1 – da consideração como provada de matéria não oportunamente alegada, a determinar a nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, al. d) do CPC/ do incumprimento das exigências legais para a consideração dos factos como instrumentais ou caracterizadores, por falta de manifestação da vontade de aproveitamento pela parte a quem interessavam e violação do contraditório
A.1.1 – factos sem interesse para a decisão: 8 a 10 dos factos provados;
A.1.2 – artigos 17 e 20 dos factos assentes;
A.1.3 – artigo 11 dos factos assentes;
A.2 – do erro de julgamento/factos incorretamente julgados perante os meios de prova produzidos
A.2.1 – a “desconsideração” dos adjetivos ou qualificativos (usados na alegação) nos factos sob 16,17 e 22 dos assentes
A.2.2 – não aquisição probatória do facto sob 11, de que as infiltrações tivessem deixado de se verificar por via das obras realizadas na pendência da acção;
- B)quanto ao mérito da causa
B.1 – da incorreção do julgamento de parcial inutilidade superveniente da lide, por via da não afirmação/prova do facto assente sob 11 quanto à suficiência das obras realizadas na pendência da acção;
B.2 – do incorreto julgamento da imposição ao A. mesmo da realização das obras de reparação dos danos causados às suas frações pelas infiltrações, por insuficiência da aquisição do facto de existir um vidro partido numa das janelas sita numa das paredes pela qual se verificaram infiltrações para se concluir pela concausalidade para a verificação dos demonstrados danos e sempre pela incompreensibilidade de exclusão da reparação, como reconstituição natural;
B.3 – do incorreto julgamento de improcedência da indemnização reclamada da condenação em sanção pecuniária compulsória, a um tempo, vista a natureza particular das obras cuja realização cabe/incumbe ao condomínio e sempre da contradição entre os fundamentos e a decisão, nessa parte;
C. da incorrecção da parte decisória, por contradição entre os fundamentos e a decisão e sempre pelo erro de juízo implicado pela afirmação dos pressupostos da concausalidade quanto a fracção quanto à qual indemonstrado qualquer facto do qual aquela pudesse extrair-se.
1. Quanto ao recurso sob 1. supra
a) Do despacho que houve por não verificado o efeito cominatório da revelia
Nessa parte, entendeu o Sr. Juiz que: «Dos documentos juntos em 27 de Janeiro, e no seguimento da acta de 10 de abril de 2018, a sociedade “B...” foi nomeada, como administradora do condomínio réu, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2018 e 30 de abril de 2019, sendo que foi citada para a acção em 20 de Junho de 2018. Nos termos do artigo 567º, n.º 1 do CPC “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Já o artigo 568º do CPC determina que: Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Nos termos do disposto no artigo 1433º, n.º 6 do C. Civil, segundo o qual “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.”
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Fevereiro de 2017, relatado pelo Exmo. Sr Juiz Desembargador, Dr. Carlos Gil, e disponível em www.dgsi.pt, “(…) a deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigo 1431º e 1432º, ambos do Código Civil), órgão a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (artigo 1430º, nº 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos (artigos 1435º a 1438º, todos do Código Civil).
Se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.
Por outro lado, mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência.
Serve isto para vincar que quando no nº 6, do artigo 1433º, do Código Civil se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão e de facto parece ter-se tido na mira, uma entidade coletiva, a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já antes se viu.
Ora, também por aqui se chega à conclusão de que a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea h), do Código Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.
Esta solução, como refere o Professor Miguel Mesquita é a que permite um exercício mais ágil do direito de ação, pois que os “pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.”
Daqui retiramos que o administrador do condomínio apenas pode vincular o condomínio, em acção judicial, se estiver mandatado para tal pela assembleia de condóminos.
Só esta posição está de acordo com o disposto nos artigos 353º, n.º 1 do C. Civil e 453º, n.º 2 do CPC, conforme se decidiu, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2011, recatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. Maria do Rosário Morgado, e disponível em www.dgsi.pt.
Assim, não estando demonstrada a existência de uma deliberação da assembleia de condóminos, a dar instruções ao administrador para não contestar a acção, o silêncio deste não pode ter como consequência a confissão dos factos alegados pelo autor.
Assim, os autos terão de prosseguir os seus termos.»
O condomínio é, no dizer de Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil Português, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIII, p. 146-147, a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre frações determinadas.
No fundo, o direito de propriedade sobre a parte exclusiva é combinado com o direito de compropriedade sobre as partes comuns. Daí nasce um direito real complexo, no sentido de que combina figuras preexistentes de direitos reais. É, no entanto, diferente do mero somatório dos esquemas da propriedade e da compropriedade; contendo uma regulamentação própria do seu exercício, constitui a se um direito real[1].
Para lograr o seu funcionamento, o legislador instituiu uma forma de organização do grupo constituído pelos condóminos, de modo a assegurar a formação de uma vontade própria e única e um sistema de gestão e funcionamento eficaz. Assim, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador (art. 1430.º/1 do Código Civil).
A assembleia é um órgão colegial, composto por todos os condóminos, ao qual cabe deliberar acerca da administração das partes comuns do edifício.
Pelo processo colegial de formação da declaração coletiva opera-se não apenas uma mutação quantitativa correspondente à soma dos votos maioritários, mas uma real mutação qualitativa, que reconduz as vontades individuais à vontade do próprio grupo[2]. O administrador é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos, eleito e exonerado por ela (art. 1435.º/1 do Código Civil) e tem como incumbência não só o desempenho das funções enumeradas no art. 1436.º, específicas do seu cargo, e noutras disposições legais, como as que lhe forem delegadas pela assembleia.
O legislador, ciente de que o condomínio constitui um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, dota-o de organicidade e, carecendo o condomínio de um substrato físico, a sua representação é atribuída ao administrador (art. 1437.º/1 do CC).
Para facilitar a propositura da acção contra o condomínio, como conjunto de proprietários das partes comuns, a lei anterior à vigente atribuía legitimidade ao administrador do condomínio (Artigo 1437.º - Legitimidade do administrador - 1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo […] 2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.)
Discutia-se, doutrinariamente, se esta legitimidade do administrador era uma legitimidade como representante do Condomínio (com o que se lhe reconhecia personalidade judiciária – era a posição de Castro Mendes, de Lebre de Freitas [veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, Almedina, 2021, reimpressão da de 2017, páginas 60-61, 63 e 64-65, n.ºs 1, 2, 5 e 9 e páginas 85-86, nota 2, e Parecer da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados sobre o projeto de CPC, Revista da Ordem dos Advogados, 1990, III, páginas 780-781, n.º 5] e de Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador da propriedade horizontal, Almedina, 2000, páginas 328 a 331, ou era uma legitimidade própria (como substituto representativo do condomínio) – era a posição de Miguel Teixeira de Sousa, por exemplo[3] e do ac. do TRL de 04/06/2019, proc. 12529/18.0T8SNT.L1-7, que considerou que “a representação em juízo do condomínio pelo administrador se trata de substituição processual, em virtude de reconhecer o condomínio como «sujeito de direito, constituindo um centro autónomo de imputação de relações jurídicas, dotado de personalidade judiciária» e de, em face da letra do actual artigo 1437.º do CC, o administrador atua em juízo não como representante do condomínio, mas como parte.”.
O parecer da PGR[4] sobre o projeto da Lei 8/2022 consignou que “(…) Quanto à legitimidade do administrador para representar o condomínio em juízo, o artigo 1437.º é, igualmente, alvo de proposta de alteração, com vista a adequar o texto legal ao que se vem tornando pacífico na jurisprudência, no sentido de ser o condomínio parte legítima na acção, sendo representado em juízo pelo respectivo administrador, que demanda ou é demandado em nome do condomínio”.
É contudo ainda necessário ter presente o disposto no artigo 1437.º, n.o 2, do Código Civil, segundo o qual «o administrador também pode ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício».
Quando este preceito diz que é demandado o administrador, em rigor quer dizer que é demandado o condomínio, representado pelo administrador. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2018, Santos Bernardino, in dgsi.pt, «o art. 1437º, ao contrário do que sugere o seu teor literal, refere-se, também ele, à capacidade processual e não à legitimidade adjetiva (ad causam) do condomínio. Ao conferir ao administrador a possibilidade de atuar em juízo, mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no citado art. 22º do CPC - que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica - eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Fica claro, com o preceito em apreço, que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos - relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia - pode acionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício» (sublinhado nosso).
A propósito do n.o 2 do artigo 1437.º, escreve Sandra Passinhas, in loc. cit., pág. 343/344, que «esta disciplina encontra a sua ratio na realização de uma evidente exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, ou algum dos condóminos que pretenda fazer valer em juízo pretensões respeitantes a bens ou interesses comuns. (...) Por exemplo, o administrador é demandado numa acção em que um terceiro pretenda o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio. Também é demandado nas acções propostas por condóminos, para obter o ressarcimento de danos causados pelas partes comuns do edifício, como, por exemplo, as infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura. (...) A expressão "partes comuns" usada no artigo 1137.º, n.o 2, deve ser entendida num sentido amplo, de modo a compreender não apenas as partes materiais do edifício, mas ainda todas as relações jurídicas conexas com a existência de partes comuns no edifício, e que respeitam à organização e administração do condomínio.» (sublinhado nosso).
Ora, a presente acção de responsabilidade civil instaurada por um condómino (essa a caracterização da demanda quanto à totalidade das pretensões cumuladas com a da anulação de deliberação social, segmento este consolidado por falta de impugnação recursiva) tem como causa de pedir a falta de realização de obras de reparação de partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, uma violação, ainda, da obrigação de vigilância do prédio pelos condóminos, causadora de danos nas frações de que o A. é proprietário. O fundamento da responsabilidade que o demandante imputa ao demandado é a violação do dever de manutenção, conservação adequada e vigilância das partes comuns, radicando essa responsabilidade nos condóminos na qualidade de proprietários comuns dessa infraestrutura do seu prédio.
Sendo assim, no que concerne ao condomínio/condóminos, que é o que aqui interessa, a acção enquadra-se na previsão do n.o 2 do artigo 1437.º do Código Civil. Entendendo a expressão «ações respeitantes às partes comuns» no sentido amplo proposto por Sandra Passinhas, a presente ação situa-se no âmbito dessa previsão porque no fundo o que se pretende é chamar os condóminos a responder por serem eles os proprietários das partes comuns do edifício que lhes pertence em regime de propriedade horizontal. Aos condóminos não vem imputada qualquer actuação (ou omissão) independente da qualidade de condómino que seja susceptível de gerar a responsabilidade cujo exercício se intenta (e isso independentemente da sua qualificação e integração jurídica). Aos condóminos vem imputada exclusivamente a qualidade de condóminos, leia-se, de proprietários comuns da coisa que originou os danos.
É essa qualidade de proprietários que gera para os condóminos o dever de conservação e manutenção das condições necessárias para assegurar a impermeabilidade do prédio.
O condomínio tem personalidade judiciária mas apenas para assegurar na lide (através do seu representante orgânico: o administrador) a intervenção dos condóminos que são os verdadeiros titulares da obrigação que o autor reclama e a que associa a responsabilidade.
Como refere Miguel Mesquita, in A personalidade judiciária do condomínio nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos ..., Cadernos de Direito Privado, no. 35, Julho/Set. 2011, págs. 50 e 51, «no fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a "máscara" do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (...) O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. (...) A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas».
Processualmente é chamado a ocupar a posição de representante (em ordem, repete-se, a facilitar a tarefa do autor na instauração da acção e, em simultâneo, o próprio exercício da defesa ao impor que esta seja feita apenas a uma voz) o ente orgânico criado pela lei para encabeçar o exercício dos direitos e obrigações do coletivo (o condomínio, representado pela sua administração).
A questão decisiva para o problema que nos ocupa vem a ser a da qualificação dessa representação e do regime respetivo.
Entre nós, Sandra Passinhas[5], a propósito da representação processual do condomínio pelo administrador, sustenta estar-se perante uma verdadeira representação orgânica. O administrador, ainda que represente o condomínio, não é, em sentido técnico, um representante, pois os seus atos não são de representação isolada e independente — o que requer, em cada caso, poderes específicos —, mas um autêntico órgão do ente comunitário, que o personifica nas relações externas, substituindo com a sua vontade individual a autêntica vontade comum e sendo um puro instrumento físico através do qual atua o condomínio. Isto permite considerar os atos do administrador não como atos praticados em nome do condomínio, mas como atos do próprio condomínio, sem prejuízo da relação interna que medeia entre o administrador e os condóminos[6].
Neste enquadramento dizer que as organizações de sujeitos sem personalidade jurídica podem ser parte no processo através da representação orgânica, significa que são os membros do grupo a verdadeira parte, não na sua qualidade de sujeitos singulares, mas na qualidade de membros de uma organização. Esta qualidade uti socii determina a parte, de tal modo que as eventuais mudanças de proprietários ao longo do processo não determinam qualquer modificação subjetiva da instância.
Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas segundo os princípios da actuação orgânica são exercidos pelos meios de actuação deste. E os resultados do processo repercutem-se na parte — o membro — uti socius. Assim, M.ª Del Cármen Gonzáles Carrasco, Representación de la comunidad de propietarios y legitimación individual del comunero en la propiedad horizontal, Barcelona: Bosch, 1997, p.167 e 168.
Assim, como se adiantou, no art. 1437.º do CC o legislador não trata da legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, até porque a legitimidade, que consiste no interesse directo em demandar ou em contradizer, consoante se trate de legitimidade activa ou passiva, respetivamente, é um pressuposto processual que só em concreto pode ser determinado. A norma respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual[7]. Diz-nos apenas que a representação do condomínio em juízo incumbe ao administrador, como já resultaria do art. 26.º do Código de Processo Civil[8].
De todo o modo, os poderes de representação judiciária do administrador não se restringem às matérias de gestão corrente: o administrador ainda assegura a representação do condomínio em juízo quando é incumbido pela assembleia, órgão deliberativo, de agir judicialmente em assuntos respeitantes às partes comuns, mas que exorbitam da competência que lhe é própria. Em tais casos, os poderes de representação do administrador pressupõem uma deliberação da assembleia.
Ora, uma vez que «parte é quem o é e não quem o representa», para usarmos a expressão de António Montalvão Machado[9], nos casos, pois, em que o administrador atue fora do âmbito das suas funções sem previamente ter sido autorizado pela assembleia de condóminos estaremos assim no domínio da irregularidade de representação, em termos que não permitem a afirmação da vontade do representado.
Reconheça-se estar em causa uma situação “extravagante” de irregularidade representativa[10], cuja solução, de resto, quando figure o condomínio como parte passiva, não pode sê-lo a prevista nas regras gerais do CPC.
De todo o modo, assumida esta, cabe ter presentes as particularidades da relação entre condomínio e seu administrador, como as competências próprias e exclusivas da Assembleia e do Administrador, sendo estas que hão-de justificar os termos da vinculação do condomínio pela actuação autónoma e própria daquele.
Repete-se: a deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigo 1431º e 1432º, ambos do Código Civil), órgão a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (artigo 1430º, nº 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos (artigos 1435º a 1438º, todos do Código Civil). Donde, a administração das partes comuns dispõe de dois órgãos administrativos, obrigatórios e especialmente vocacionados para assegurar a administração das zonas comuns do condomínio: um é a assembleia dos condóminos, que desempenha uma função deliberativa, ao passo que o outro órgão é um administrador; tem por isso missão fundamental, mas não exclusiva, como decorre do artigo 1436.º do Código Civil. É o administrador o órgão é designado para executar as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos.
A assembleia dos condóminos no âmbito da sua competência geral, deve apreciar e deliberar sobre as diversas matérias relacionadas com o interesse coletivo, tal como a autorização para realizar determinadas reparações/obras e conservação das partes comuns.
As atribuições próprias do administrador nessa sede são legalmente limitadas a situações de urgência ou perigo… Por isso que, quando a lei limita de uma forma clara a legitimidade do administrador quanto às partes comuns do condomínio, isto quer dizer que, relativamente às partes comuns o administrador não pode tomar todas as decisões que entender sem o assentimento da assembleia dos condóminos. O administrador só terá poderes representativos vinculativos/eficazes se receber da parte da assembleia os poderes necessários e especiais (art. 1437.º, n.º 3 do Código Civil).
Ora, se à confissão de factos pelo administrador se aplicam as limitações decorrentes dos arts. 353º, do CC e 553º, nº2, do CPC, conforme defendem Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II Vol., 110 e ss, e Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 70 e ss., sempre à confissão ou admissão de factos por via da revelia não podem deixar de aplicar-se as mesmas limitações, sob pena de incongruência sistemática.
Daqui retiramos, como fez o M.mo Juiz recorrido, que o administrador do condomínio apenas pode vincular o condomínio, ainda por via da falta de contestação, em acção judicial, se estiver mandatado para tal pela assembleia de condóminos.
Por isso que se tem como correta a decisão pelo Tribunal, de ter por não verificado o efeito cominatório da falta de contestação, nessa parte improcedendo o recurso.
A situação afigura-se-nos cabível, assim, na excepção da alínea b) do art. 568º do CPC.
b) Da nulidade por excesso de pronúncia da consideração dos factos assentes sob 4 e 5 do despacho de seleção da matéria de facto
Tem a jurisprudência decidido que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Assim é que, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto intende modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, tendo por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, essa tarefa é-o na medida em que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados conduza a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, como os anteriores acessível na base de dados da dgsi).
Donde, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, no mesmo lugar). E, assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10, na mesma base de dados).
Donde, mesmo no quadro das alegações pelo recorrente, absolutamente inócua a matéria cujo “excesso de pronúncia” se alega, cuja exclusão não se antevê relevar, nem o recorrente carateriza minimamente essa relevância ou significado.
Por isso que, nessa parte, não se apreciará o recurso.
2.
Da pertinência e necessidade dos esclarecimentos reclamados pelo Autor à perícia levada a cabo nos autos.
Foi nos autos, na sequência da decisão de prosseguimento da acção mediante realização de prova, ordenada uma perícia, na qual foi escrito que: “Fotografias da cobertura do prédio reabilitada e com aplicação de tela líquida preta, sobre as placas de fibrocimento (…) Tendo acedido aos terraços (cobertura do imóvel) afeta ao uso exclusivo das frações “AG” e “AF” – habitações no 6.º andar recuado do prédio e foram recolhidas fotografias das fachadas sul e poente, e constatado que as mesmas também foram objeto de recente intervenção, isto é, em 2020, segundo informações prestadas no local pelos presentes, obras essas de reabilitação e reparação de fachadas (sul e poente) de todo o prédio, (com aplicação de um sistema de isolamento e proteção térmica, denominada ETICS - External Thermal InsulationComposite System ou “Sistema de Isolamento Térmico pelo Exterior”, vulgarmente designado por cappotto®, tudo conforme se documenta com as fotografias que a seguir se apresentam”.
Em resposta, veio o A. pedir esclarecimentos sobre a idoneidade da intervenção efetuada. Foram os seguintes os reclamados: «1. A aplicação de tela líquida preta sobre placas de fibrocimento pré existentes é um meio tecnicamente adequado à reabilitação de uma cobertura de um prédio com as características do em causa nos autos? 2. É resistente a qualquer impacto (mesmo de uma ave) ou às variações térmicas decorrentes da exposição solar do prédio em causa? Foi possível avaliar o estado da base de aplicação e sua ancoragem? 3. Nas condições em que está aplicada (base de aplicação, área, exposição solar, aves que a habitam) qual a duração previsível da garantia de estanquicidade? 4. Qual o meio(s) tecnicamente adequado(s) para a reabilitação da cobertura? 5. Em face do tempo de garantia de estanquicidade previsível é economicamente viável executar as obras de reabilitação interior das fracções?»
Decidiu o M.mo Juiz que: “essa é uma questão que ultrapassa o objeto deste processo.
Nesta parte, o objeto deste processo incide na necessidade de realização de obras, designadamente, no telhado do prédio.
Não é definir exatamente como é que essas obras irão ser realizadas, pois que nem constam do pedido.
Repare-se que o pedido neste processo não é que “as obras sejam feitas usando o material x ou y ou com a técnica de construção a ou b”. O pedido é que a R. efetue obras que se revelarem necessárias à impermeabilização.
E, das duas, uma: ou as obras efetuadas garantem, neste momento a impermeabilização; ou não garantem. Futuramente claro que será necessário efetuar novas obras, nem que seja daqui a 100 anos.
Mesmo a pergunta nº 2 – e perdoe-se a frontalidade – é manifestamente vaga e obscura. “2. É resistente a qualquer impacto (mesmo de uma ave)?”.
Claro que não é resistente a qualquer impacto. Nenhum elemento sólido é resistente a todo e qualquer impacto.
Por outro lado, claro que é sempre economicamente viável executar obras no interior das frações, porque não se trata de um negócio em que se tem de ponderar o lucro. Se a estanquicidade não for garantida, poderá depois, nessa altura, eventualmente, terem de ser feitas novas obras.
Por conseguinte, por não serem relevantes ou fugirem ao objeto deste processo, o Tribunal indefere os esclarecimentos requeridos.»
A proposição e a produção da prova em juízo visam demonstrar a realidade dos factos relevantes para o processo[11], sendo que regras existem, para a balizar, de direito probatório material, de natureza substantiva, a regular a admissibilidade e força probatória, inseridas no Código Civil, e de direito probatório formal, a regular os procedimentos probatórios, e que têm sede no Código de Processo Civil.
O artigo 410º, do Código de Processo Civil, com a epígrafe “Objeto da instrução”, dispõe que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Deste modo, quando tenha havido enunciação dos temas da prova (o que se verifica no processo comum de declaração, nos termos do art. 596º, a menos que ocorra revelia operante (art. 567, nº2), termo do processo no despacho saneador (art. 595º) ou decisão do juiz no sentido da dispensa, em ação de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597º, c))), são os próprios temas da prova o objeto da instrução[12], neles se incluindo os factos, quer os essenciais quer os instrumentais, sobre que a prova incide, pois que o real e efetivo objeto da instrução é sempre matéria fáctica, nos termos dos arts 341º e segs, do Código Civil.
Donde, enunciados temas da prova (para, no final da instrução, o juiz decidir, na sentença, os factos que considera provados e não provados), correspondendo um deles a um facto, tem de ser o mesmo objeto direto da instrução, não estando, contudo, as partes inibidas de produzir prova sobre factos instrumentais ou circunstâncias que indiciem ou revelem aquele. Nos temas de prova de formulação mais genérica é objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão dos factos em relação de instrumentalidade[13].
Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova, integrados pelos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado[14]) – arts 410º, do CPC e 341º e segs, do Código Civil.
A finalidade da instrução é a de permitir que, na produção de meios de prova (máxime, prova testemunhal, pericial ou por depoimento de parte), sejam averiguados os factos circunstanciais ou instrumentais, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, sendo que a instrução da causa “deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova erigidos e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[15].
Sendo as diversas fases do processo a proposição, a audiência contraditória e a admissão (ou rejeição), com vista à produção das provas e decisão, podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa, não deve ser permitido seja objeto de instrução aquilo que se apresenta como irrelevante para a concreta causa, tal como desenhada se mostra.
Assim, para a apreciação da prova, que tem lugar na fase da sentença, só são admitidos os meios de prova propostos, após audiência da parte contrária, que relevem de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito. Tem, pois, de ser olhado o objeto do litígio, que se define pelo pedido formulado e respetiva causa de pedir, para se aferir dessa relevância. Ora, irrelevante quando não caiba apreciar a concreta questão a que a prova em causa pode interessar.
O princípio do inquisitório, a que apela o recorrente, no sentido de ter sido excedido, opera no domínio da instrução do processo” tendo o juiz aí “poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes”[16].
Tal princípio, com consagração legal no art. 411º do CPC, reconduz-se a um poder vinculado que impõe ao juiz, que determine, oficiosamente, diligências probatórias complementares, necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente de solicitação das partes.
Coexiste, naturalmente, com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra nos articulados (arts. 552º, nº2 e 572º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139º, nº3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Mas, por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas[17].
Da conjugação dos artigos 411º e 526º do CPC, o qual integra mais uma corporificação do princípio do inquisitório, emerge que o juiz deve exercer os seus poderes inquisitórios, poderes vinculados (nunca discricionários), sempre “preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”[18], sempre que concluir pela necessidade ou conveniência, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de realização de diligências de prova suplementares às promovidas pelas partes.
Basta que o juiz constate, objetivamente, a necessidade de produzir um meio de prova relevante para a boa decisão da causa para que se lhe imponha o desencadear dos seus poderes-deveres de inquisitoriedade.
Uma vez realizada a perícia, o resultado da mesma é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objeto (artº 484º), questão ou questões direta ou indiretamente ligadas à matéria de facto controvertida para posterior apreciação, pelo juiz, segundo as regras da livre convicção (art. 389º, do CC e art. 607º, nº5, do CPC), que, no entanto, sofrerão uma importante restrição precisamente motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos.
Sempre a prova pericial se encontra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o qual impõe ao julgador que decida os factos em julgamento segundo a sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação da prova trazida ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas, utilizando, nessa avaliação, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo, sendo que “os factos puramente descritivos que constam do relatório pericial, isto é, que não envolvam conhecimentos especializados para a sua perceção (compreensão) e/ou apreciação (valoração), não gozam de qualquer força probatória especial em relação à dos restantes meios de prova. Já os factos cuja perceção (compreensão) e/ou apreciação (valorização) reclame conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador médio, apenas podem ser infirmados ou rebatidos com fundamentos da mesma natureza aos utilizados pelos peritos”[19].
A perícia tem, por seu turno, por objeto as questões de facto que se contenham no âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo Autor ou na defesa invocada pelo Réu[20], podendo, o objeto da perícia, apenas ser constituído por questões de facto condicionantes (porque infirmadoras ou corroboradoras dos factos que sustentam a pretensão e/ou a exceção) da decisão final de mérito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
De todo o modo, como se anota no Ac. RG de 26/9/2019 “(…) A prova pericial é um “meio de prova” e não um meio alegatório de factos, sequer se destina a obter outros meios de prova, designadamente, prova documental, e através dela não se podem suprir as omissões de alegação em que incorreram as partes. (…) A prova pericial, tal como os demais meios de prova legalmente previstos, apenas podem recair sobre os “factos da causa”. (…) Consideram-se “factos da causa” os factos essenciais alegados pelo autor, na petição inicial, para fundamentar a causa de pedir nela invocada para sustentar o pedido, os factos essenciais alegados pelo réu na contestação, para fundamentar as exceções que nela invocou contra o autor, os factos essenciais alegados pelo autor na réplica, audiência prévia ou no início da audiência final (arts. 584º, n.º 1 e 3º, n.º 4 do CPC) para fundamentar as contra-exceções que invocou contra o réu e, bem assim os factos complementares e instrumentais dos essenciais pertinentemente alegados. (…) Quando as questões de facto colocadas pelas partes para efeitos de integrarem o objeto da perícia não versem sobre os “factos da causa”, impõe-se que o juiz indefira essas questões por impertinentes. Já quando essas questões de facto versem sobre “os factos da causa”, mas a perceção e a apreciação desses factos não reclame conhecimentos científicos, técnicos e/ou artísticos especiais, deve-se indeferir essas questões por dilatórias[22].
O art. 476º, do CPC, prevê que a perícia possa ser rejeitada por impertinente ou dilatória (nº1), consagrando, também, deverem ser indeferidas, depois de ouvir a parte contrária sobre o objeto da perícia, as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes (nº2). Idêntico juízo quanto aos esclarecimentos pedidos ao relatório pericial.
Uma diligência de prova será impertinente (devendo, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa[23] e, mais ainda, se nem de questão de facto se tratar mas mera questão de direito ou se a perícia não for o meio próprio para provar certo facto. É impertinente ou dilatória a perícia que não respeita a factos condicionantes da decisão final ou que, embora a eles respeitando, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa os conhecimentos especiais que aquela pressupõe[24], sendo que o que se pretende do perito é que realize uma objetiva observação técnica do objeto da perícia e relate, no relatório final apresentado, o resultado dessa observação, devendo ser dela afastadas questões jurídicas, opiniões e avaliações subjetivas, suscetíveis de influenciar a livre convicção do julgador.
Revertendo para o caso, independentemente da questão da possibilidade de conhecimento[25] nos autos da realização em 2019 de obras de impermeabilização n(d)as partes comuns, objeto do pedido do Autor, assiste razão ao M.mo Juiz quanto à irrelevância da questão suscitada pelo Autor em sede de esclarecimentos, a saber, a da durabilidade ou solução técnica definitiva ou mais duradora para os problemas de infiltrações apresentados pelo imóvel…
Com efeito[26], não sendo bem sucedidos (tecnicamente adequados) os trabalhos de reparação/eliminação dos problemas ou vícios do prédio, a questão ou o fundamento da responsabilidade será já/antes a do cumprimento defeituoso da reconstituição natural (da obrigação de indemnizar por essa via), que não (ainda ou do mesmo modo/no âmbito da mesma causa de pedir) a da inexecução da obra de reparação/eliminação.
Por isso que a discussão sobre a adequação técnica da intervenção ou obra mencionada na perícia apenas interessaria para fazer valer os direitos derivados das desconformidades/defeitos da eliminação e não quaisquer outras desconformidades/defeitos de que padecesse originariamente o imóvel… É que sempre a possibilidade ou mesmo a realidade de infiltrações subsequentes às obras descritas no relatório pericial (implicadas pela natureza “simplificada” da intervenção reparadora executada) não se reconduzem já à violação do dever de reparação em que assenta a causa de pedir, mas ao cumprimento defeituoso da obrigação de reparação exercitada.
Nessa parte, pois, tem-se por adequado o juízo de impertinência dos esclarecimentos reclamados, em face da sua irrelevância para o conhecimento do mérito da pretensão deduzida, de reparação/intervenção/obras.
Improcedente o recurso, bem assim, nesse segmento.
Improcedentes os recursos das decisões interlocutórias, cabe agora afrontar o recurso da decisão final, iniciando-se, natural e logicamente, pelo recurso atinente à matéria de facto…
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
- 1.A fração autónoma, descrita sob as letras AF, correspondente à habitação sita no 6º andar, direito (andar de cobertura), do prédio de 6 andares, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., fração descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ......, pela Ap. .... de 21/10/1998, tendo “afeto o uso exclusivo do terraço lateral com 4 m2 e outro na frente com 27 m2”; encontra-se predialmente registada a favor do A. AA.
- 2.A fração autónoma, descrita sob as letras AG, correspondente à habitação sita no 6º andar, esquerdo, do prédio de 6 andares, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., fração descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ......, tendo “afeto o uso exclusivo do terraço com 35 m2”, encontra-se predialmente registada a favor do A. AA, pela Ap. ..., de 19/08/1992.
- 3.O A. não ocupa (reside), por si ou por interposta pessoa, as frações indicadas nos números 1. e 2. dos factos provados, pelo menos desde 1991.
- 4.O Administrador do R. remeteu, ao A., uma carta, datada de 19/04/2018, na qual referia o seguinte: “na qualidade de administradores do condomínio do edifício em referência, nos termos do nº 6 e seguintes do artigo 1432º do Código Civil, serve o presente para enviar cópia da ata da assembleia realizada no passado dia 4 de Janeiro do 2018”.
- 5.Apesar de indicar que anexava uma ata datada de 04/01/2018, na verdade acompanhava uma ata de uma reunião da assembleia de condóminos que se teria realizado em 10/04/2018.
- 6.Sucede que o A. nunca foi convocado por qualquer meio (nem teve prévio conhecimento) da realização da assembleia realizada em 10/04/2018.
- 7.Interpelada a Administração do R., sobre a omissão dessa convocatória, veio esta dizer que “Vimos por este meio informar que, tendo rececionado a s/missiva de 24 de maio de 2018 e analisado o conteúdo da mesma cumpre sublinhar, ao contrário do referido, foi V. Ex.a devidamente convocado para a Assembleia realizada no passado dia 10 de Abril de 2018, conforme atesta o comprovativo de envio da referida convocatória, conjugado com a competente pesquisa de objetos do site dos CTT – documentos esses que temos em nosso poder e que atestam a receção da convocatória por V. Ex.ª”.
- 8.Em 15/01/2015, em reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio indicado no número 1. dos factos provados foi deliberado “(…) para deliberar sobre os seguintes assuntos: (…) 6) Apresentação, discussão e aprovação de orçamentos para a realização de obras no edifício (…) Ponto 6 – (…) Os danos existentes em algumas fracções do condomínio (…) são graves e têm uma complexidade que não podem ser apresentados orçamentos em que as empresas por proposta sua apresentem soluções que acham adequadas para a resolução dos problemas do condomínio.
A administração tem de proceder a uma assembleia extraordinária logo que possível para: 1. Apresentar custos para contratar técnico que proceda ao caderno de encargos, para se solicitar orçamentos com o tipo de trabalhos a executar e materiais iguais a todas as empresas. 2. Solicitar orçamentos para o arranjo dos terraços das habitações do 6.º andar. 3. Orçamento para reparação da caixilharia do painel entre o 3.º e 5.º andar, existente na fachada principal do condomínio.”
9. Em 04/01/2018, em reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio indicado no número 1. dos factos provados, onde esteve presente o A., foi deliberado “seguinte ordem de trabalhos: 1. Análise e discussão das medidas a adotar com vista à reparação das patologias existentes no edifício; (…) Ponto 1:
No âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos, foi apresentado pela representante do condómino proprietário das frações A, AF e AG suma proposta (anexa a esta ata) que foi analisada e votada pela assembleia, visando os contornos que teriam de ser seguidos para efetuar a reabilitação, nomeadamente os prazos e o procedimento a seguir para esse efeito. Colocada a votação essa proposta foi reprovada pela maioria, com os votos contra das frações E, G, M, N, Q, R V, X, AA, AB, AC e AD (49,25%) e os votos a favor das frações A, AF e AG (10,00%). Após esta votação, a condómina da fração R ausentou-se da reunião. De seguida a administração apresentou uma proposta, com as medidas a adotar, tendo em conta a reparação das patologias existentes no edifício. Esse procedimento incide em três fases que teriam de seguir esta ordem: 1 a fase - Resolução das patologias existentes no interior (substituição da canalização das áreas comuns);
10. Em 10/04/2018, em reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio indicado no número 1. dos factos provados, onde não esteve presente o A., foi deliberado: “Ordem de trabalhos: 1. Apresentação, análise e votação do relatório de contas (…) 2. Eleição da Administração (…). 3. Apresentação, análise e aprovação do orçamento (…) 4. Aprovação de pena pecuniária para a falta de pagamento pontual das quotas (…); 5. Análise e aprovação do prazo e valor do seguro contra risco de incêndio (…). 6. Outros assuntos (…) “Ponto 1:
No âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos a administração apresentou relatório de contas para o período de 01/05/2017 a 30/04/2018 (…). Colocado à votação dos presentes, foi este relatório de contas (…) aprovado por unanimidade.
Ponto 2: (…) a sociedade comercial B..., Lda. apresentou proposta de serviços de gestão para o período de 01-05-2018 a 30-04-2019. A assembleia Geral de Condóminos deliberou por unanimidade, a eleição daquela empresa para o referenciado período; Ponto 3 (…) a administração em exercício apresentou proposta para orçamento para o período de 01-05-2018 a 30-04-2019, no valor global de 9.159,26 (…). Colocada à votação dos presentes, foi este orçamento (…) aprovado por unanimidade. Ponto 4: No âmbito do quarto ponto da ordem de trabalhos a administração apresentou proposta de aprovação de uma pena pecuniária no valor de 25% das quotas em dívida (…). Colocada à votação dos presentes, foi a referida proposta aprovada por unanimidade. (…). Ponto 5: (…) a Assembleia Geral de Condóminos concedeu aos proprietários (…) o prazo de sessenta dias a contar da presente data para procederem ao envio do comprovativo da apólice de seguro (…). Ponto 6: No âmbito do sexto ponto da ordem de trabalhos, ficaram registados os seguintes assuntos: (…) 3) Obras de reabilitação do edifício; Foi apresentado pela Administração, dois orçamentos (em, anexo) para Reabilitação. Face á situação económica do mesmo, a Assembleia deliberou que se iria esperar pela finalização dos processos judiciais que estão a decorrer contra os condóminos devedores. 4) Resolução do problema das infiltrações existentes: A Condómina da Fração AC e E referiu que têm patologias na sua fração, nomeadamente infiltração na cozinha e lavandaria (…). A Assembleia requereu à Administração que notificasse o Condómino das Frações AF e AG que faça a manutenção adequada”.
- 11.No momento da propositura da ação (2018), existiam infiltrações na cobertura e fachadas do edifício, sendo que, em 2019, foram efetuadas reparações na cobertura do edifício e nas fachadas que incluíam as frações (com exceção das fachadas viradas a sul, na qual se incluem os terraços), que fizeram que as infiltrações deixassem de ocorrer por via da cobertura ou das fachadas que foram reparadas.
- 12.Existiram infiltrações no ano de 2000 nas frações indicadas nos números 1. e 2. dos factos provados.
- 13.O Condomínio realizou obras, tendo as mesmas sido realizadas posteriormente, sendo que ocorreram novamente infiltrações pelo menos a partir de 2005.
- 14.O A. alertou a administração do condomínio para a necessidade de fazer as necessárias reparações e para os danos que as mesmas estariam a causar nas frações, pelo menos:
- -por carta de 04.12.2006
- -por carta de 27.12.2006
- -por e-mail de 03.03.2014
- -por e-mail de 15.05.2014
- -por e-mail de 23.05.2014
- 15.Em Março de 2014, a Administração do Condomínio ordenou a realização de peritagem ao prédio para identificação da origem das infiltrações, cujo relatório foi concluído em 25/06/2014.
- 16.Existiram, na sala do 6.º Esquerdo (fração AG), infiltrações no teto e nos paramentos interiores da parede ligada à fachada exterior sul, assim como nos parâmetros das divisórias adjacentes, com forte deterioração das pinturas e massas e várias fissuras e desenvolvimento de fungos e salitres.
- 17.Estas anomalias estiveram relacionadas com infiltrações provocadas pelas fissuras nos parâmetros exteriores contíguos às zonas afetadas, mas igualmente decorrentes
- -da falta de um vidro da parte inferior da porta de correr de acesso à sala/terraço;
- -deterioração de vedantes e acessórios das caixilharias, o que originou também infiltrações, provindas do terraço, para o interior da fração.
- 18.Para além disso, num dos quartos, por força das infiltrações, ocorreu deterioração das pinturas e das massas do teto e da parte superior dos paramentos das paredes ligadas às fachadas exteriores, provocadas por infiltrações de águas pluviais provenientes das fissuras no revestimento dos paramentos exteriores.
- 19.e ainda deterioração das pinturas e das massas na parte inferior dos parâmetros das paredes ligadas às fachadas exteriores, bem como de oxidações e deformações de elementos das madeiras, tanto das ombreiras das janelas, como dos rodapés.
- 20.No terraço as caixilharias têm várias deficiências e há a degradação de vedantes e acessórios, há deficiências no sistema de escoamento das caixas de águas pluviais, e fissuras no revestimento dos paramentos da fachada e muretes, desgaste e deterioração das pedras de capeamento dos muretes do terraço, sendo que cresceu vegetação no local, por falta de manutenção, o que provocou a aceleração da degradação.
- 21.As situações indicadas nos números 16. a 19. provocam deficiências na estanquidade dos revestimentos dos paramentos, provocando desta forma infiltrações de água, favorecendo a entrada e manifestação de humidade no interior da fração.
- 22.No quarto de banho do 6.º andar direito (fração AG), há infiltrações no teto e no rodateto em praticamente toda a sua extensão, com deterioração e degradação das pinturas e massas.
22A.No quarto virado a sul existem sinais de humidade e infiltrações no teto, rodateto e paredes contíguas às fachadas Sul/Poente, deterioração das pinturas e massas, provocadas por humidade e infiltrações provenientes das fachadas.
22B. No quarto virado a poente existe deterioração e desagregação das pinturas e massas do teto, rodateto e paredes, provocadas por infiltrações provenientes das fachadas,
- 23.sendo que, em toda a extensão da união laje/parede contígua à fachada poente, as infiltrações propagadas pela laje do teto provocaram, na parte superior dos respetivos parâmetros interiores deterioração e desagregação das pinturas e massas, bem como a oxidação e deformação dos vários elementos de madeira das ombreiras e padieira.
- 24.Estas patologias do quarto poente estavam relacionadas com as fissuras que surgiam no parâmetro exterior da fachada poente, que se entendem horizontalmente em toda a parte superior da fachada.
- 27.Na sala do 6.º andar direito existe humidade e infiltrações nos tetos, nos parâmetros contíguos às fachadas poente/norte e na parede divisória lateral, com deterioração e desagregação das pinturas e massas e desenvolvimento de salitres e fungos.
- 28.A origem destas infiltrações está relacionada com as fissuras que atravessavam os parâmetros exteriores das fachadas poente/norte, pois as zonas dos parâmetros interiores com anomalias coincidem com as zonas dos parâmetros exteriores com fissuras
e ainda com o facto de, no terraço, por falta de manutenção, existirem dejetos sedimentados no ralo de evacuação das águas pluviais e em toda a zona envolvente, provocando obstrução e alagamento, ultrapassando a cota de soleira e inundando o interior da fração.
- 29.Ainda naquela sala, junto aos apainelados na zona do mecanismo de recolha da fita do sistema de estores, verificam-se sinais de humidade e infiltrações com deterioração e desagregação das pinturas e massas, com o desenvolvimento de salitres, sendo que também estas zonas coincidem com as fissuras existentes nos parâmetros exteriores das fachadas.
- 30.À data da propositura da ação, a zona de cobertura tinha sinais de deterioração e degradação dos elementos de telhado, ventilação, exaustão, impermeabilização, alvenarias e sistemas de escoamento de águas pluviais.
- 31.Devido ao estado atual de cada uma das frações, o A. está privado do seu uso e fruição, e ainda de rentabilizar o uso por terceiros, ficando o A. privado do valor mensal locativo das frações.
E considerou os seguintes factos não provados:
- 1.O R. não pratica, efetivamente, os factos indicados nos números 3. e 31. dos factos provados em função da falta de condições das frações.
- 2.A carta indicada no número 4. dos factos provados foi enviada no dia 05/05/2018.
- 3.Em 15/01/2015, a assembleia geral do condomínio deliberou realizar as obras de reabilitação da cobertura (por forma a garantir as condições de habitabilidade nas frações do A. – e nas que estão imediatamente abaixo dessas).
- 4.No momento indicado no número 10. dos factos provados, a Assembleia deliberou não realizar as obras de reabilitação do edifício.
- 5.Todas as restantes frações (que representam 89,5% da totalidade do prédio) ou não são afetadas por essas patologias ou são-no apenas reflexamente.
- 6.Em 02/11/2001 e 14/01/2002 a Assembleia de Condóminos aprovou a realização de “obras com carácter de urgência” para reparação do telhado e terraço de cobertura.
- 7.Os problemas de infiltrações agravaram-se durante os anos de 2004/2005.
- 8.O A. invocou, perante o R., a existência de infiltrações:
- -por fax enviado a 02.05.2006;
- -por carta de 04.01.2007;
- -por e-mail de 10.03.2014;
- -por e-mail de 18.06.2014.
- -através de diversos contactos telefónicos efetuados entre o envio destas cartas e de diversas reuniões presenciais com o Administrador do Condomínio.
- 9.Desde a altura da ocorrência das primeiras infiltrações (2004/2005) e até hoje, as deficiências de impermeabilização do telhado e fachadas nunca foram corrigidas.
- 10.As infiltrações ainda hoje existem nas frações por via da cobertura e das fachadas (que não das respeitantes à fachada referente aos terraços).
- 3.São as seguintes, conforme conclusões das alegações, as questões a apreciar
A.1 – da consideração como provada de matéria não oportunamente alegada, a determinar a nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, al. d) do CPC/ do incumprimento das exigências legais para a consideração dos factos como instrumentais ou caracterizadores, por falta de manifestação da vontade de aproveitamento pela parte a quem interessavam e violação do contraditório
A.1.1 – factos sem interesse para a decisão: 8 a 10 dos factos provados. Pelas razões acima expostas, referidas à instrumentalidade do recurso, não se conhecerá deste segmento.
A.1.2 – artigos 17 e 20 dos factos assentes;
A.1.3 – artigo 11 dos factos assentes.
Dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC:
1. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”
A sentença pode ser vista como trâmite ou como ato: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes atos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em blogippc.blogspot.com).
A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
A primeira está correlacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”
O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).
Nos termos do n.º 1 do art.º 608º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, ou seja, tem-se em vista aquelas questões - nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual - que possam ter influência no desfecho do processo.
Por outro lado, o facto de, eventualmente, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos factos alegados, ou de ter havido por provados factos que o não foram, não constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC.
É que as questões essenciais que a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe que o juiz conheça, também não se confundem com “factos”.
Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1984, pág. 145: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.”
E como decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.
Destarte e quando muito, estar-se-á perante uma deficiência da matéria de facto, patologia a suprir nos termos do disposto no art.º 662º do CPC.
A formação da matéria fáctica da ação que o tribunal poderá considerar na decisão a tomar, é essencialmente regulada pelo princípio do dispositivo, o qual, nas palavras de Teixeira de Sousa, “determina que o processo se encontra na disponibilidade das partes e fundamenta-se na circunstância de os interesses presentes no processo civil serem predominantemente interesses privados[27]. Esta disponibilidade é correlativo processual da autonomia privada que vigora no direito substantivo[28] e permite que seja a parte a definir o “se” e o “como” da tutela dos seus próprios interesses”[29].
Este princípio, apesar das mitigações que veio a sofrer ao longo dos tempos, impostas pela necessidade de salvaguardar a verdade material e de imprimir maior celeridade e eficácia aos meios processuais, continua a ser um princípio basilar do direito processual civil português, encontrando expressão nas diversas disposições legais que conferem relevância à vontade das partes e que determinam que o processo se encontra na sua disponibilidade, conferindo-lhes, em concreto, o exclusivo direito de iniciar a instância[30], de impulsionar o seu prosseguimento[31], e de lhe pôr fim, determinando o conteúdo da sentença de mérito[32], bem como na liberdade de conformação do objeto da ação, mediante a formulação do pedido e causa de pedir pelo autor[33], e da formação da matéria fáctica do processo pela alegação e prova dos factos que servem de fundamento ao pedido e à defesa do réu.
Colocando tais elementos na disponibilidade das partes, este princípio implica o dever do juiz de se pronunciar sobre o conteúdo do processo nos limites determinados pelas partes, não podendo conhecer de pedido diverso do formulado, de causa de pedir ou meios de defesa diferentes dos invocados, e constituindo as partes num ónus de a alegar e a produzir a prova dos factos que sustentam o pedido e a defesa.
Em concreto, relativamente à matéria fáctica, os artigos 5.º, n.ºs1 e 2 e 608.º n.º2 determinam que a alegação dos factos essenciais se encontra na disponibilidade das partes, pelo que, o tribunal só poderá fundamentar a sua decisão nos factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se fundam as exceções que tenham sido alegados pelas partes, independentemente da parte que os tenha alegado.
Impende assim sobre as partes um ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir ou que fundamentam a defesa, recaindo sobre a parte onerada as consequências desfavoráveis que resultam da sua não alegação ou alegação intempestiva, sejam elas a ineptidão da petição inicial ou improcedência da ação ou da exceção.
O monopólio das partes na alegação dos factos essenciais, mais do que uma ideia de liberdade de disposição das partes sobre a matéria fáctica do processo, encerra a ideia de que ninguém melhor que elas pode trazer ao conhecimento do tribunal, em contraditório, os factos relevantes no âmbito das relações jurídicas que lhes respeitam, e tem na sua base a ideia de autorresponsabilidade das partes pela criação do material fáctico da causa, já que será sobre cada uma delas que recairá a consequência negativa decorrente da omissão da alegação, uma vez que a negligência ou inépcia das partes não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz.
Ao propor a ação, cabe ao autor, na petição inicial, conformar o objeto do processo mediante a formulação do pedido e alegação dos factos essenciais da causa de pedir (art. 552º, 1, d) e e) do CPC).
O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação (581.º, n.º3 CPC), à concreta providência que pretende que seja determinada, e que se retira materialmente da causa de pedir que invoque[34].
Por seu turno, em virtude do princípio da concentração da defesa na contestação, toda a defesa deve ser deduzida na contestação[35], não podendo ser reservada para momento ulterior a alegação de nenhum meio de defesa que o interessado utilizaria apenas em caso de improcedência dos primeiramente invocados.
Associados a este princípio, encontramos o princípio da preclusão e da eventualidade.
Do primeiro resulta que, na medida em que o processo é formado por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, os atos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos, neste sentido, todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação não poderão ser alegados mais tarde.
Do princípio da eventualidade, resulta que, dado o risco de preclusão, o réu deve invocar todos os meios de defesa de forma que cada um deles seja atendido na eventualidade de um dos anteriores improceder, um a título principal e outros a título subsidiário, para a hipótese de os primeiros não serem atendidos.
Por ser a que importa ao caso, a defesa por exceção perentória traduz-se na alegação de factos novos que visam a inutilização do pedido do autor, por se revelarem impeditivos da válida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor, por, admitindo a sua constituição, implicarem a modificação desse direito, o qual continua a existir mas com contornos diferentes dos alegados pelo autor, ou por provocarem a extinção desse direito, impedido o autor de tirar proveito dele.
Ao contrário do que sucede com as exceções dilatórias, as exceções perentórias são um meio de defesa material, que respeitam ao mérito da causa, contendendo com a existência ou não, e em que termos, do direito do autor, pelo que, a sua procedência, permitindo o proferimento de uma decisão de mérito, em função do alcance com que a exceção atinge o direito do autor, determina a absolvição, total ou parcial, do pedido (Cf. artigos 571.º, n.º2 e 576.º, n.º3) .
Ora, considerando que neste tipo de defesa a atitude do réu não se traduz em refutar os factos articulados pelo autor, mas antes na alegação de factos novos que têm por efeito impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, recai sobre o réu o ónus de alegação, na contestação, dos factos essenciais em que se baseiam as exceções que deduz (572.º, alínea c), os quais corresponderão aos factos integradores da factispécie da norma substantiva que este invoque como estatuindo o efeito jurídico pretendido e por isso necessários à procedência da defesa - norma de procedência.
Em função do princípio da concentração da defesa, que determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, o réu tem o ónus de deduzir todas as exceções, incidentes e meios de defesa, a menos que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente, determinando a não satisfação de tais ónus a preclusão do direito de excecionar, com a consequência da perda da possibilidade de, através da prova do fundamento da exceção, vir a conseguir a sua absolvição com esse fundamento.
Consequentemente, em virtude do princípio da concentração da defesa na contestação e da preclusão, todos os factos essenciais impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico pretendido pelo autor, ocorridos ou conhecidos até ao momento da apresentação da contestação, devem ser alegados na contestação sob pena de não poderem ser posteriormente alegados.
Cabe, naturalmente, uma referência sumária ao regime processual/legal do momento da alegação dos factos pelo Réu, por ser o convocado.
O regime processual dos factos essenciais ou não à procedência do pedido ou da defesa do réu, no que toca à existência ou não de ónus de alegação, resume-se nos seguintes termos[36]:«a) os factos essenciais proprio sensu carecem de alegação, salvo os notórios, os que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções e os constitutivos da simulação ou fraude processual; b) os factos essenciais complementares ou concretizadores também carecem de alegação; c) os factos instrumentais não carecem de alegação.
O regime processual dos factos essenciais no que toca ao momento da alegação resume-se, por sua vez, ao seguinte: a) se forem velhos (anteriores ao momento da apresentação dos articulados da acção[37]) e não houver acordo entre os litigantes, têm de ser alegados até ao termo do prazo para apresentação da réplica ou, quanto ao réu, até ao termo do prazo para apresentação da contestação; b) se forem velhos e houver acordo entre os litigantes, podem ser alegados em primeira ou segunda instância; c) se forem supervenientes, impliquem ou não alteração da causa de pedir e não havendo acordo entre as partes, devem ser alegados até ao termo da audiência de discussão e julgamento (ou antes, nas hipóteses das als. a) e b) do art. 506.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); d) se forem supervenientes e houver acordo entre as partes, podem ser alegados em primeira ou segunda instância; e) se forem complementares ou concretizadores, devem ser alegados em resposta ao convite efetuado pelo juiz no despacho pré-saneador, na audiência preliminar ou até ao encerramento da discussão em primeira instância.»[38]/[39]
Atendendo à possibilidade de surgirem factos na pendência do processo que interfiram ou alterem o quadro factual existente ao tempo da apresentação da ação, as partes podem vir alegar, em articulado superveniente, factos essenciais[40] constitutivos, impeditivos[41], modificativos ou extintivos que tenham ocorrido ou sido conhecidos em momento posterior à apresentação dos respetivos articulados, atualizando a causa de pedir e as exceções invocadas (art. 588º do CPC)
Contudo, também a alegação destes factos supervenientes se encontra sujeita a prazos, constantes do artigo 588.º, n.º3, decorridos os quais preclude o direito de o fazer, os quais conhecem como limite máximo o encerramento da discussão, pelo que não será considerado na decisão a proferir qualquer facto que ocorra ou se conheça apenas depois do encerramento da discussão. Com efeito, terminando a instrução naquele momento, não se admite a aquisição processual de factos que ocorram posteriormente, podendo os mesmos ser deduzidos, no limite, na audiência final ((588.º, n.º1 e n.º3, alínea c)), devendo as partes oferecer a prova dos factos alegados com o articulado.
Coerentemente, determina o artigo 611.º que “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. O encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância, i.e., o momento em que terminam as alegações orais estabelece assim o limite temporal para o exercício de faculdades processuais respeitantes à alegação e prova dos factos da causa, sendo esse o último momento admissível à dedução de articulado superveniente, contudo isso não dispensa as partes de respeitarem, sob pena de preclusão, os limites temporais concretamente fixados no n.º3 do artigo 588.º.
Desde logo, incorre o Autor em erro manifesto quanto a parte dos factos sob o ponto 20 dos provados, uma vez que tal matéria foi por ele mesmo alegada, sob os artigos 44º e 45º da petição inicial[42]. Constava como tal dos temas da prova, razão pela qual não se verifica qualquer excesso com relação a matéria oportunamente alegada, ressalvado o segmento final: “sendo que cresceu vegetação no local, por falta de manutenção, o que provocou a aceleração da degradação”.
Quanto a esse segmento, como bem assim quanto a parte do ponto 17 (precisamente e apenas a relativa ao vidro partido de uma porta, já que quanto à caixilharia, emergente da alegação pelo A. mesmo) e 11 dos assentes, como agora já quanto ao facto sob o § 2 do ponto 28[43], os mesmos não foram alegados pelo Réu, oportunamente. Sequer a realização ou execução das obras peticionadas, por via, como tinha de sê-lo, de articulado superveniente.
Nos temas da prova apenas estava em causa saber se as infiltrações tinham origem em problemas/deteriorações/fissuras das paredes e cobertura, i.é., de partes comuns do prédio, ou seja, a mais da existência de consequências ou danos nas frações do A., na seleção dos temas da prova colocado um problema de causalidade (fundamental à aferição dos pressupostos da responsabilidade).
Ora, a existência de comportamentos do Autor mesmo, concausais das infiltrações e danos consequentes, configura uma questão totalmente diferente - pois coloca um problema de imputação subjectiva – e nova – já que não foi alegada por nenhuma das partes e, nomeadamente, pelo Réu a quem interessava.
E, como resulta claramente do n.º 2 do art.º 5º do CPC, o tribunal só pode considerar os factos articulados pelas partes.
Não tendo tal facto sido alegado pelas partes, não pode o tribunal conhecer do mesmo.
Sequer necessário afrontar a questão da falta de cumprimento dos pressupostos hoc sensu formais da consideração de factos complementares ou concrerizadores, que vem a ser a concretamente suscitada pelo Autor, adiantando-se que, verificadas as atas da audiência de julgamento e ouvida a gravação desta, não resulta efetivamente terem-no sido[44].
É que em causa, necessariamente, factos principais, fatalmente a alegar nos articulados, que não factos instrumentais, complementares ou concretizadores, os quais podem ser alegados ou adquiridos para o processo até ao encerramento da discussão.
Impõe-se o efeito preclusivo quanto aos factos principais — a sua não alegação inicial impede a alegação posterior.
Como é sabido, é por referência ao conceito de causa de pedir ou de excepcionar que se encontra o conceito de factos essenciais[45], correspondendo estes ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material de direito pretendido[46]/[47].
No caso decidendo, os factos considerandos configuram uma questão que se situa ao nível da imputação subjectiva, no âmbito de aplicação do art.º 493º, n.º 1 do CC[48], nos termos do qual se presume a culpa do possuidor da coisa na produção dos danos.
Assim, para afastar essa presunção de culpa, cabia ao Réu alegar e provar que a causa dos danos não lhes era imputável, nomeada e eventualmente, por as infiltrações emergirem de conduta imputável ao A.
Tal alegação constituiria matéria de excepção perentória, no sentido em que impedia (parcialmente) o direito daquele.
Cabendo, assim, ao Réu alegar os factos essenciais em que se baseiam as exceções, não tendo sido por ele alegada tal factualidade, a qual corresponde a factualidade essencial para afastar a culpa presumida e não tendo sido alegada no momento oportuno, não pode o tribunal conhecer da mesma, como claramente resulta do n.º 2 do art.º 5º do CPC, ao dispor que o tribunal só pode considerar os factos articulados pelas partes.
Nessa medida assistindo razão ao recorrente, quanto à impossibilidade de consideração em sede de apreciação do mérito da pretensão.
Ainda quanto à realização mesma das obras de reparação dos vícios ou fissuras na cobertura e paredes do prédio…
Enquanto facto extintivo da obrigação convocada de execução/realização das obras como forma de cessar a lesão, determinante da absolvição do pedido, o mesmo, para ser atendido, tinha de ser trazido a juízo mediante articulado superveniente, circunstância esta que se não verificou.
Temos para nós, contudo, que, acautelado que foi nos autos principais, o princípio do contraditório[49]/[50], se apresentam nos autos fortes razões para impor o conhecimento oficioso da realização das obras pelo condomínio réu, em sede de uma causa de extinção da instância, precisamente a da inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do art. 277º, al. e) do CPC.
Assim foi introduzida nos autos a questão pelo Réu. Nesse sentido foi encaminhada a instrução. Os autos contêm todos os elementos necessários à decisão, nos termos que melhor ressaltarão infra.
Ora, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis no caso concreto conduz a resultados eficientes da justiça, pois o que interessa não é somente garantir o respeito pelos princípios e regras processuais, mas igualmente assegurar a adequação da sentença à relação material controvertida. Não podemos negar que o conhecimento de factos supervenientes pode abalar a estabilidade da instância, mas a verdade é que a instância se deve manter estável mas não imutável e insensível ao que a rodeia, podendo e devendo por isso ser alterada se a lei disser que pode sê-lo em prol da economia processual.
É, a nosso ver, igualmente importante trazer à colação o princípio da verdade material. Segundo este princípio, “a verdade é a reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como se verificaram na realidade.”[51]
O juiz não deve manter uma ficção quando pode chegar mais perto da realidade, caso contrário põe em causa sem motivo suficientemente forte, não só a verdade material, mas a própria justiça. Acresce que, também por uma questão de segurança jurídica parece ser esta a solução mais viável, pois uma decisão que se afasta completamente da realidade das coisas, para manter uma verdade meramente processual, acaba por se tonar demasiado frágil e precária, não evitando o surgimento de uma nova ação sobre a mesma causa que ponha em cheque a decisão anterior.
Corolário deste princípio parece-nos ser o art.º 611.º, cuja ratio é a de garantir que a sentença é, tanto quanto possível, reflexo da verdade material, instrumento decisório esclarecido sobre toda a extensão da realidade dos factos relevantes. Ora essa finalidade deveria levar o julgador, a tomar em consideração a realidade dos factos que se produzissem posteriormente aos momentos preclusivos da respetiva alegação.
Claro está que a busca pela verdade material levada às últimas consequências pode muitas vezes levar a exageros e a conclusões perversas, mas como é óbvio também aqui não vemos este princípio como um princípio absoluto.
A inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287º, al. e), do CPC, como um dos fundamentos de extinção da instância, ocorre quando “a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”.[52]
De resto, não se constitui caso julgado no que concerne à decisão de inutilidade[53], na medida em que esta pressupõe uma decisão de mérito, enquanto causa da extinção da instância pelo julgamento, diversamente do que acontece com o despacho que determina a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277, e), isto é, quando se verifica que a pretensão deduzida em juízo deixa de ter interesse, maxime, por o efeito pretendido ter sido obtido por via distinta, declarando o tribunal extinta a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo essa decisão uma natureza tão só declarativa, não se formando assim caso julgado material[54], no atendimento, até, do disposto no art.º 620, n.º1.
No que importa, assim, ao conhecimento de factos que determinem a extinção da lide (parcial), o tribunal dispõe de outra margem de liberdade ou conformação, podendo deles conhecer, oficiosamente, cremos que subordinado tal conhecimento a três pressupostos: a vontade de aproveitamento pela parte a quem interessa ou favorece, como emergência do princípio do dispositivo, o cumprimento do princípio do contraditório, decisivamente, quanto aos factos em que assenta o juízo de inutilidade e a manutenção no quadro da mesma relação material controvertida. Todos verificados na situação decidenda.
Assim quando se considere a alegação pelo Réu no articulado que apresentou após o saneador, precisamente a suscitar a questão; como o reconhece o recorrente nas suas alegações; o teor do despacho que indeferiu os esclarecimentos à perícia e os termos da produção da prova em audiência, precisamente a convocar o apuramento do facto integrador da inutilidade da lide, sendo manifesto manter-se a mesma a relação litigada.
Por razões de economia e facilidade de compreensão, a expurgação e correção da matéria de facto a considerar far-se-á, em conformidade com o que vem de decidir-se, apenas após a apreciação do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto propriamente dita, mesmo porquanto necessário afrontar a questão do erro na apreciação da prova.
A.2 – do erro de julgamento/factos incorretamente julgados perante os meios de prova produzidos
A.2.1 – No que concerne ao erro integrado pela “desconsideração” ou eliminação dos adjetivos ou qualificativos (usados na alegação) nos factos sob 16,17 e 22 dos assentes, por manifesta e absoluta inocuidade à solução da causa, não se conhecerá do recurso nessa parte. Com efeito, a “qualificação” do defeito em nada acresce ao adquirido dano e em nada implica quanto à reparação, que o é dos danos demonstrados, independentemente da “gravidade” destes.
A.2.2 – Quanto agora à aquisição probatória do facto sob 11, de que as infiltrações tivessem (parcialmente) deixado de se verificar por via das obras realizadas na pendência da acção, a questão podia haver-se por resolvida, pela decidida acima impossibilidade de consideração da matéria relativa às obras mesmas, quanto ao conhecimento do mérito da causa.
Contudo, como ali adiantado, tem-se por possível a afirmação probatória do facto, em sede de conhecimento da inutilidade superveniente da lide.
Nessa parte, pois, o art.º 662º do CPC, com a epigrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)”
Está em causa saber como a Relação deve mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto motivada pela impugnação da decisão de facto.
A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada, não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj)
O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a decisão de facto, sempre que havendo impugnação da matéria de facto e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objeto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
- i)incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 6ª edição, pág. 331 e 332);
- ii)no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC.
De referir ainda que na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).
Importa ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova e que também se aplica à Relação na reapreciação da prova.
O n.º 4 do art.º 607º do CPC (aplicável à Relação nos termos do art.º 663º n.º 2 do CPC) dispõe que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
A análise crítica das provas a que se refere o n.º 4 citado, significa, em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e em segundo uma análise segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, dispondo, a este respeito, o n.º 5 do art.º 607º que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que tem em vista a prova por declarações de parte, salvo na parte em que constituam confissão, a prova documental escrita a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, provas relativamente às quais a lei dispõe, expressamente (cfr. artºs 466º n.º 3 do CPC e art.ºs. 366º, 389º, 391º e 396º do CC, respetivamente), que estão sujeitas à livre apreciação do tribunal.
O n.º 4, ao determinar que o juiz especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, impõe que o juiz explique como se convenceu com as provas que se produziram, que motive a decisão de facto.
Assim, a motivação consiste em exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação.
São estes dois factores - o convencimento e a dificuldade de apurar a verdade - que se misturam e impõem que o juiz explique como se convenceu com as provas que à sua frente se produziram.
Refere Manuel Tomé Soares Gomes, Da Sentença Cível, CEJ, 2014, elearning.cej.mj.pt, pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.”
Por outro e no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Atualizada, p. 435 a 436).
Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, in ob. cit. pág. 25: “… a valoração da prova, por parte do tribunal, consubstancia[-se] na formação de juízos de razoabilidade sobre os factos controvertidos relevantes para a resolução do litígio, em função do material probatório obtido através da atividade instrutória, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida.” E mais adiante, pág. 26: “prova judicial tem como objetivo lograr uma compreensão suficientemente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.”
O disposto no art.º 607º também é aplicável à Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2 do CPC, mas com as devidas adaptações, porquanto, muito embora na eventual reapreciação da decisão da matéria de facto caiba à Relação formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, tal reapreciação não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão.
Assim refere-se no Ac. da RG de 04/04/2019, processo 1012/15.5T8VRL-AV.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg (sublinhado nosso), “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Desde logo, curiosamente, a realização/execução das obras mesmas, para além até das adquiridas na sentença recorrida, está aceite/admitida/confessada nos articulados e, decisivamente, nas alegações recursivas.
Mais… tem de haver-se por adquirida, bem assim, mas não apenas, atenta a posição nos autos assumida pelo recorrente, a aptidão impermeabilizante das obras executadas, ainda aquelas que o foram na cobertura, ao menos no que concerne à cessação imediata e por período alargado de tempo das infiltrações que se constituíam como causa de pedir nestes autos.
Merece consenso o entendimento que os articulados e requerimentos das partes (como de resto a sentença) se consubstanciam num ato jurídico, a que se aplicam, por analogia, as regras reguladoras dos negócios jurídicos, art.º 295 do Código Civil, e desse modo os princípios e regras gerais dos negócios jurídicos, conforme o que decorre do art.º 236, mas também do vertido no art.º 238, ambos do Código Civil, quanto aos negócios formais.
Assim, desde logo não pode valer com um sentido que não tenha no documento que os corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica a atender para a fixação do sentido da posição da parte.
De igual modo, importa ter em consideração no que concerne ao disposto no n.º1, do aludido art.º 236, do Código Civil, que acolheu a denominada “teoria da impressão do destinatário”, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, tido por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente[55], colocado na posição do real declaratário pode deduzir do comportamento, a não ser que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido.
Deste modo, na atividade interpretativa dos articulados e requerimentos apresentados no processo, configura-se como necessário atender não só ao que expressamente consta de cada um deles, mas também ao seu conjunto, ao contexto da respectiva apresentação (assim ao teor do despacho a que respondem ou do ato processual sobre o qual versam), na procura do sentido objetivo da posição da parte quanto a determinados factos, quando controvertidos…
Ora, como proficientemente resulta dos autos, mas, de forma não escamoteável, o patenteiam as alegações do recorrente, a sua discordância não vai referida, nem à realização das obras (a abranger já ou também as fachadas a sul, na qual se incluem os terraços e a poente), nem à cessação por via daquelas obras das infiltrações que se verificavam e constituíram a causa dos danos nas suas frações… O que discute sim é a durabilidade da intervenção ao nível da cobertura e a adequação da solução executada a garantir a estanquicidade para o futuro…
De todo o modo, a prova constante dos autos é ainda suficiente no sentido da aquisição da suficiência dos trabalhos/obras de reabilitação e reparação, também quanto à cobertura, a fazer cessar as infiltrações demonstradas nos autos[56], em termos de acautelarem o interesse que o A. faz valer.
Assim, desde logo, o teor do relatório pericial constante dos autos e o depoimento testemunhal do Sr. Arquiteto DD. E não o infirma o teor do documento referido nas alegações e integrado por uma comunicação do departamento respectivo da edilidade, a dar nota da “insuficiência” da intervenção na cobertura.
Com efeito, o relatório pericial não apenas se reporta diretamente à cessação das infiltrações, por via da verificação da natureza dos trabalhos e inexistência/invisibilidade de rachaduras, fissuras ou zonas de infiltração nas fachadas, como de entrada de água pela cobertura, como pontua essa aquisição mediante a verificação de factos indiretos desse resultado: assim a “secagem” de zonas de infiltração/humidades, a denotar que estas cessaram. O depoimento do Sr. Arquitecto já referido mais evidenciou que a questão quanto à insuficiência dos trabalhos realizados na cobertura se reconduz ao prazo de duração do efeito impermeabilizante efetivamente logrado com a colocação da tela, havida como “solução meramente temporária”… Sempre, contudo, ressaltado o efeito conseguido de impedir as infiltrações que se constituíram como causa do dano nas frações do A.
Desnecessário até convocar as declarações de parte do Administrador, na medida em que a consideração apenas daqueles meios de prova basta à demonstração da impermeabilização lograda/conseguida/garantida, sem prejuízo da reserva da temporalidade, cuja relevância vem a ser alvo de análise na discussão jurídica da causa.
Donde nos ativemos ao relatório pericial, quanto à aquisição probatória dos trabalhos executados e seus efeitos de sanação dos problemas. Quanto a este último aspeto, ponderou-se ademais o depoimento do arquitecto já referido. Sempre foi o teor daquele relatório que infirmou a existência das alegadas pelo Autor deficiências da caixilharia das janelas dos terraços e do sistema de escoamento das águas pluviais.
Nessa medida, improcede o recurso em matéria de facto, o qual procede já quanto à ocasião em que as obras foram realizadas ou executadas, na medida em que imprestável o constante do relatório pericial nessa parte, de ouvir dizer e inconcludente a prova testemunhal quanto à ocasião das obras mesmas.
Em conformidade agora com o que antecede, são os seguintes os factos assentes:
- 1.A fração autónoma, descrita sob as letras AF, correspondente à habitação sita no 6º andar, direito (andar de cobertura), do prédio de 6 andares, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., fração descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ......, pela Ap. .... de 21/10/1998, tendo “afeto o uso exclusivo do terraço lateral com 4 m2 e outro na frente com 27 m2”; encontra-se predialmente registada a favor do A. AA.
- 2.A fração autónoma, descrita sob as letras AG, correspondente à habitação sita no 6º andar, esquerdo, do prédio de 6 andares, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., fração descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ......, tendo “afeto o uso exclusivo do terraço com 35 m2”, encontra-se predialmente registada a favor do A. AA, pela Ap. ..., de 19/08/1992.
- 3.O A. não ocupa (reside), por si ou por interposta pessoa, as frações indicadas nos números 1. e 2. dos factos provados, pelo menos desde 1991.
- 4.O Administrador do R. remeteu, ao A., uma carta, datada de 19/04/2018, na qual referia o seguinte: “na qualidade de administradores do condomínio do edifício em referência, nos termos do nº 6 e seguintes do artigo 1432º do Código Civil, serve o presente para enviar cópia da ata da assembleia realizada no passado dia 4 de Janeiro do 2018”.
- 5.Apesar de indicar que anexava uma ata datada de 04/01/2018, na verdade acompanhava uma ata de uma reunião da assembleia de condóminos que se teria realizado em 10/04/2018.
- 6.Sucede que o A. nunca foi convocado por qualquer meio (nem teve prévio conhecimento) da realização da assembleia realizada em 10/04/2018.
- 7.Interpelada a Administração do R., sobre a omissão dessa convocatória, veio esta dizer que “Vimos por este meio informar que, tendo rececionado a s/missiva de 24 de maio de 2018 e analisado o conteúdo da mesma cumpre sublinhar, ao contrário do referido, foi V. Ex.a devidamente convocado para a Assembleia realizada no passado dia 10 de Abril de 2018, conforme atesta o comprovativo de envio da referida convocatória, conjugado com a competente pesquisa de objetos do site dos CTT – documentos esses que temos em nosso poder e que atestam a receção da convocatória por V. Ex.ª”.
- 8.Em 15/01/2015, em reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio indicado no número 1. dos factos provados foi deliberado “(…) para deliberar sobre os seguintes assuntos: (…) 6) Apresentação, discussão e aprovação de orçamentos para a realização de obras no edifício (…) Ponto 6 – (…) Os danos existentes em algumas fracções do condomínio (…) são graves e têm uma complexidade que não podem ser apresentados orçamentos em que as empresas por proposta sua apresentem soluções que acham adequadas para a resolução dos problemas do condomínio.
A administração tem de proceder a uma assembleia extraordinária logo que possível para: 1. Apresentar custos para contratar técnico que proceda ao caderno de encargos, para se solicitar orçamentos com o tipo de trabalhos a executar e materiais iguais a todas as empresas. 2. Solicitar orçamentos para o arranjo dos terraços das habitações do 6.º andar. 3. Orçamento para reparação da caixilharia do painel entre o 3.º e 5.º andar, existente na fachada principal do condomínio.”
9. Em 04/01/2018, em reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio indicado no número 1. dos factos provados, onde esteve presente o A., foi deliberado “seguinte ordem de trabalhos: 1. Análise e discussão das medidas a adotar com vista à reparação das patologias existentes no edifício; (…) Ponto 1:
No âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos, foi apresentado pela representante do condómino proprietário das frações A, AF e AG suma proposta (anexa a esta ata) que foi analisada e votada pela assembleia, visando os contornos que teriam de ser seguidos para efetuar a reabilitação, nomeadamente os prazos e o procedimento a seguir para esse efeito. Colocada a votação essa proposta foi reprovada pela maioria, com os votos contra das frações E, G, M, N, Q, R V, X, AA, AB, AC e AD (49,25%) e os votos a favor das frações A, AF e AG (10,00%). Após esta votação, a condómina da fração R ausentou-se da reunião. De seguida a administração apresentou uma proposta, com as medidas a adotar, tendo em conta a reparação das patologias existentes no edifício. Esse procedimento incide em três fases que teriam de seguir esta ordem: 1 a fase - Resolução das patologias existentes no interior (substituição da canalização das áreas comuns);
10. Em 10/04/2018, em reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio indicado no número 1. dos factos provados, onde não esteve presente o A., foi deliberado: “Ordem de trabalhos: 1. Apresentação, análise e votação do relatório de contas (…) 2. Eleição da Administração (…). 3. Apresentação, análise e aprovação do orçamento (…) 4. Aprovação de pena pecuniária para a falta de pagamento pontual das quotas (…); 5. Análise e aprovação do prazo e valor do seguro contra risco de incêndio (…). 6. Outros assuntos (…) “Ponto 1:
No âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos a administração apresentou relatório de contas para o período de 01/05/2017 a 30/04/2018 (…). Colocado à votação dos presentes, foi este relatório de contas (…) aprovado por unanimidade.
Ponto 2: (…) a sociedade comercial B..., Lda. apresentou proposta de serviços de gestão para o período de 01-05-2018 a 30-04-2019. A assembleia Geral de Condóminos deliberou por unanimidade, a eleição daquela empresa para o referenciado período; Ponto 3 (…) a administração em exercício apresentou proposta para orçamento para o período de 01-05-2018 a 30-04-2019, no valor global de 9.159,26 (…). Colocada à votação dos presentes, foi este orçamento (…) aprovado por unanimidade. Ponto 4: No âmbito do quarto ponto da ordem de trabalhos a administração apresentou proposta de aprovação de uma pena pecuniária no valor de 25% das quotas em dívida (…). Colocada à votação dos presentes, foi a referida proposta aprovada por unanimidade. (…). Ponto 5: (…) a Assembleia Geral de Condóminos concedeu aos proprietários (…) o prazo de sessenta dias a contar da presente data para procederem ao envio do comprovativo da apólice de seguro (…). Ponto 6: No âmbito do sexto ponto da ordem de trabalhos, ficaram registados os seguintes assuntos: (…) 3) Obras de reabilitação do edifício; Foi apresentado pela Administração, dois orçamentos (em, anexo) para Reabilitação. Face á situação económica do mesmo, a Assembleia deliberou que se iria esperar pela finalização dos processos judiciais que estão a decorrer contra os condóminos devedores. 4) Resolução do problema das infiltrações existentes: A Condómina da Fração AC e E referiu que têm patologias na sua fração, nomeadamente infiltração na cozinha e lavandaria (…). A Assembleia requereu à Administração que notificasse o Condómino das Frações AF e AG que faça a manutenção adequada”.
- 11.No momento da propositura da ação (2018), existiam infiltrações na cobertura e fachadas do edifício (por fissuras), as quais se prolongaram até às ocasiões de realização pelo condomínio de obras de reabilitação e reparação nas fachadas e na cobertura, nos termos infra.
- 12.Existiram infiltrações no ano de 2000 nas frações indicadas nos números 1. e 2. dos factos provados.
- 13.O Condomínio realizou obras, tendo as mesmas sido realizadas posteriormente, sendo que ocorreram novamente infiltrações pelo menos a partir de 2005.
- 14.O A. alertou a administração do condomínio para a necessidade de fazer as necessárias reparações e para os danos que as mesmas estariam a causar nas frações, pelo menos:
- -por carta de 04.12.2006
- -por carta de 27.12.2006
- -por e-mail de 03.03.2014
- -por e-mail de 15.05.2014
- -por e-mail de 23.05.2014
- 15.Em Março de 2014, a Administração do Condomínio ordenou a realização de peritagem ao prédio para identificação da origem das infiltrações, cujo relatório foi concluído em 25/06/2014.
- 16.Na sala do 6.º Esquerdo (fração AG), verificaram-se, nos termos aludidos em 11., infiltrações no teto e nos paramentos interiores da parede ligada à fachada exterior sul, assim como nos parâmetros das divisórias adjacentes, originando/causando deterioração das pinturas e massas e várias fissuras e desenvolvimento de fungos e salitres, que se mantêm.
- 17.Estas anomalias estão relacionadas com infiltrações provocadas pelas fissuras nos parâmetros exteriores contíguos às zonas afetadas.
- 18.Para além disso, num dos quartos, por força das infiltrações, ocorreu deterioração das pinturas e das massas do teto e da parte superior dos paramentos das paredes ligadas às fachadas exteriores, provocadas por infiltrações de águas pluviais provenientes das fissuras no revestimento dos paramentos exteriores.
- 19.E ainda deterioração das pinturas e das massas na parte inferior dos parâmetros das paredes ligadas às fachadas exteriores, bem como oxidações e deformações de elementos das madeiras, tanto das ombreiras das janelas, como dos rodapés.
- 20.No terraço, quanto às caixilharias, há a degradação de vedantes (nas zonas de aperto da caixilharia às ombreiras, soleiras e padieiras) e existiram fissuras no revestimento dos paramentos da fachada e muretes, desgaste e deterioração das pedras de capeamento dos muretes do terraço.
- 21.As situações indicadas nos números que antecedem provocavam deficiências na estanquidade dos revestimentos dos paramentos, provocando desta forma infiltrações de água, favorecendo a entrada e manifestação de humidade no interior da fração.
- 22.No quarto de banho do 6.º andar direito (fração AG), há infiltrações no teto e no rodateto em praticamente toda a sua extensão, com deterioração e degradação das pinturas e massas.
22A.No quarto virado a sul existem sinais de humidade e infiltrações no teto, rodateto e paredes contíguas às fachadas Sul/Poente, deterioração das pinturas e massas, provocadas por humidade e infiltrações provenientes das fachadas.
22B. No quarto virado a poente existe deterioração e desagregação das pinturas e massas do teto, rodateto e paredes, provocadas por infiltrações provenientes das fachadas,
- 23.sendo que, em toda a extensão da união laje/parede contígua à fachada poente, as infiltrações propagadas pela laje do teto provocaram, na parte superior dos respetivos parâmetros interiores deterioração e desagregação das pinturas e massas, bem como a oxidação e deformação dos vários elementos de madeira das ombreiras e padieira.
- 24.Estas patologias do quarto poente estavam relacionadas com as fissuras que surgiam no parâmetro exterior da fachada poente, que se entendem horizontalmente em toda a parte superior da fachada.
- 27.Na sala do 6.º andar direito existem sinais de humidade e infiltrações nos tetos, nos parâmetros contíguos às fachadas poente/norte e na parede divisória lateral, com deterioração e desagregação das pinturas e massas e desenvolvimento de salitres e fungos.
- 28.A origem destas infiltrações está relacionada com as fissuras que atravessavam os parâmetros exteriores das fachadas poente/norte, pois as zonas dos parâmetros interiores com anomalias coincidem com as zonas dos parâmetros exteriores com fissuras.
- 29.Ainda naquela sala, junto aos apainelados na zona do mecanismo de recolha da fita do sistema de estores, verificam-se sinais de humidade e infiltrações com deterioração e desagregação das pinturas e massas, com o desenvolvimento de salitres, sendo que também estas zonas coincidem com as fissuras existentes nos parâmetros exteriores das fachadas.
- 30.À data da propositura da ação, a zona de cobertura tinha sinais de deterioração e degradação dos elementos de telhado, ventilação, exaustão, impermeabilização, alvenarias e sistemas de escoamento de águas pluviais.
- 31.Devido ao estado atual de cada uma das frações, o A. está privado do seu uso e fruição, e ainda de rentabilizar o uso por terceiros, ficando o A. da possibilidade de as arrendar[57].
- 32.Em ocasiões não concretamente apuradas, distintas e posteriores à propositura da presente acção, o Réu realizou obras de reabilitação e reparação: das fachadas Sul e Poente do imóvel, aqui incluídas as das frações do Autor que deitam para os terraços de seu uso exclusivo, mediante colocação de sistema de isolamento e protecção térmica; da cobertura, mediante colocação de tela asfáltica sobre a existente, reparação do sistema de recolha/escoamento de águas pluviais e ventilação, exaustão, impermeabilização, alvenarias; capeamento e revestimento dos muretes dos terraços das frações do Autor.
- 33.As obras referidas no número que antecede fizeram cessar as infiltrações nas frações do A., provenientes das fissuras nas fachadas e problemas de impermeabilização da cobertura e de patologias nos elementos de telhado, ventilação, exaustão, impermeabilização, alvenarias e sistemas de escoamento de águas pluviais. Como resolveram as patologias de capeamento e revestimento dos muretes dos terraços das frações.
- 34.A reparação realizada no telhado/cobertura, mediante a colocação de tela asfáltica, é apta a impedir infiltrações pela cobertura por lapso de tempo não concretamente apurado, mas não superior a 5 anos.
E impõe-se considerar os seguintes factos não provados:
- 1.O R., não fora a falta de condições de habitabilidade das frações, pretendia/intende dá-las de arrendamento, nelas habitar ou emprestá-las, sendo apenas por falta daquelas condições que delas não vem fazendo qualquer uso[58].
- 2.A carta indicada no número 4. dos factos provados foi enviada no dia 05/05/2018.
- 3.Em 15/01/2015, a assembleia geral do condomínio deliberou realizar as obras de reabilitação da cobertura (por forma a garantir as condições de habitabilidade nas frações do A. – e nas que estão imediatamente abaixo dessas).
- 4.No momento indicado no número 10. dos factos provados, a Assembleia deliberou não realizar as obras de reabilitação do edifício.
- 5.Todas as restantes frações (que representam 89,5% da totalidade do prédio) ou não são afetadas por essas patologias ou são-no apenas reflexamente.
- 6.Em 02/11/2001 e 14/01/2002 a Assembleia de Condóminos aprovou a realização de “obras com carácter de urgência” para reparação do telhado e terraço de cobertura.
- 7.Os problemas de infiltrações agravaram-se durante os anos de 2004/2005.
- 8.O A. invocou, perante o R., a existência de infiltrações:
- -por fax enviado a 02.05.2006;
- -por carta de 04.01.2007;
- -por e-mail de 10.03.2014;
- -por e-mail de 18.06.2014.
- -através de diversos contactos telefónicos efetuados entre o envio destas cartas e de diversas reuniões presenciais com o Administrador do Condomínio.
- 9.Desde a altura da ocorrência das primeiras infiltrações (2004/2005) e até hoje, as deficiências de impermeabilização do telhado e fachadas nunca foram corrigidas.
- 10.As infiltrações ainda hoje se verificam nas frações do A por via da cobertura e das fachadas.
- 11.No terraço as caixilharias das janelas têm várias deficiências.
- 12.No terraço também apresenta deficiências o sistema de escoamento das caixas de águas pluviais.
B) quanto ao mérito da causa
Dispõe o artº 483º do CC: “1. Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. (…)
Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, porque se trata de matéria que não oferece dúvidas, os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos (que devem, ser alegados e provados pelo lesado, como constitutivos do direito de que se arroga, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 342º do Código Civil, mas que, no que respeita à culpa, pode sofrer desvios, se houver presunção de culpa, como veremos melhor adiante) são:
- a)Um facto (comportamento ou forma de conduta humana que se pode traduzir numa acção ou omissão);
- b)A ilicitude desse facto ou sua antijuridicidade e que, como referido, tem tradução nas duas previsões gerais do art.º 483º n.º 1 – violação de um direito de outrem e violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - e nas previsões específicas nos artigos 484º a 486º e 491º a 493º, todos do CC.
- c)A imputação culposa do facto ao lesante (censurabilidade da conduta do agente pelo direito, que pode assumir a forma de dolo ou de negligência, a apreciar nos termos do artigo 487º do Código Civil), salvo se a lei estabelecer uma presunção de culpa;
- d)O dano ou prejuízo (que consiste em «toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica»);
- e)Um nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (sendo indemnizáveis todos os danos - mas só esses - causados pela acção ou omissão do agente).
A ilicitude tem em vista direitos absolutos, como sejam os direitos de personalidade e o direito de propriedade.
Outrossim a situação dos autos convoca o disposto no n.º 1 do art.º 493º do CC (foi-o de resto pelo A.) - que constitui uma especificação da cláusula geral do art.º 483º n.º 1 do CC –, o qual dispõe que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…), responde pelos danos que a coisa (…) causar […], salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
A ratio da norma reside numa máxima de experiência comum: quando uma coisa, estando sob a custódia de alguém, provoca danos, a respectiva causa assenta, em regra, na falta ou deficiente vigilância por parte da pessoa encarregue de a guardar.
Ao encarregado da vigilância compete, por seu turno, ilidir essa presunção, demonstrando o correto cumprimento dos respetivos deveres de guarda, uma vez que, estando a coisa à sua disposição, está em melhor situação para comprovar que foi cauteloso na sua custódia (cfr. Rui Ataíde, in Responsabilidade civil por violação de deveres no tráfego, pág. 356, obra que seguiremos de perto).
A responsabilidade dos vigilantes pelos danos provocados por qualquer coisa sob a sua guarda, independentemente da respectiva perigosidade, pode ser explicada, nomeadamente, segundo a teoria das esferas de responsabilidade: quem está ou participa no tráfego mediante o controlo de determinados complexos de meios, ainda que não perigosos, assume a correspondente competência funcional de providenciar as necessárias medidas de segurança para evitar que desses segmentos materiais sob o seu domínio, resultem [danos] para terceiros, encontrando-se em situação especialmente favorável, pela sua situação de facto em relação à coisa, para demonstrar que o prejuízo não resultou da falta ou insuficiência dessas providências – aut. e ob. cit., pág. 357.
Na alçada do art.º 493º n.º 1 caiem todas as coisas, por mais inócuo que seja o seu potencial danoso, que fazem parte do tráfego e que estejam em poder do sujeito.
Na norma em referência, o responsável é a pessoa que tiver em seu poder a coisa imóvel e que, por isso, está obrigado a vigiá-la, podendo ser, ou não, proprietário – o que releva é que tenha o controlo material da coisa, o corpus possessório (aut. e ob. cit., pág. 388), o poder de facto sobre a coisa que dure o tempo suficiente para viabilizar a efectiva constituição duma posição de domínio (ob. e aut. cit., pág. 396), mas com exclusão das situações de mero contacto físico ocasional com a coisa (aut. e ob. cit., pág. 388.)
Por outro lado e do ponto de vista objetivo, estão unicamente abrangidas: a) as coisas que, podendo ser objeto de custódia, podem, por via das mais diversas forças, incluindo a da gravidade, adquirir um dinamismo próprio susceptível de causar danos; e b) os danos que a coisa causar, no sentido em que estão afastados do âmbito da norma os danos causados com a coisa, ou seja, quando esta funcionou simplesmente como instrumento parcial da ação danosa empreendida pelo sujeito – cfr. aut. e ob. cit. pág. 362.
No n.º 1 do art.º 493º do CC estão abrangidas as coisas, móveis e imóveis, mesmo que não sejam por natureza perigosas, mesmo que sejam inertes (estando, portanto, afastada uma interpretação segundo a qual o dano tem de ser causado pelo dinamismo congénito da coisa), suscetíveis de causar danos a terceiros, se não forem observados deveres de controlo destinados a impedir ou, ao menos, a reduzir, a probabilidade de eventos danosos, motivo pelo qual, para evitar a sua ocorrência, manda o art.º 493º n.º 1 do CC que devem ser vigiadas.
Ou seja, “…o eixo de imputação não reside (…) na presença ou falta de um congénito potencial lesivo das coisas, mas no (in)cumprimento dos deveres de vigilância que ao caso couberem, uma vez que, mesmo quando as coisas estão privadas de um dinamismo próprio, subsistem deveres de controlo destinados a impedir ou, ao menos, a reduzirem a probabilidade de factores externos, fortuitos ou não, intervirem como causa ou concausa de eventos danosos” – aut e ob. cit. pág. 364.
Ou seja: muito embora estejam em causa coisas inertes, tornam-se fonte de danos por falta de vigilância, a qual deve ter em atenção tanto fatores intrínsecos, como extrínsecos; mas, em qualquer caso, os danos terão de ter origem ou causa na coisa sob vigilância.
O normativo em referência, ao expressar que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…), responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, estabelece uma presunção de culpa.
Na responsabilidade civil extracontratual, em regra é ao lesado que, salvo excepções, incumbe provar a culpa do autor da lesão – art.º 342º n.º 1 do CC.
Constituem excepção os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, o que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344.º do referido código, implica a inversão do ónus da prova.
Neste caso, é ao lesante que cabe provar, para se eximir à responsabilidade, que nenhuma culpa houve da sua parte na produção do facto danoso, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua[59].
Está provado que o A. é proprietário de duas frações no imóvel em causa, que o prédio, por falta de obras de conservação e reparação das partes comuns, que cabem ao demandado, apresentou fissuras e outras patologias, na cobertura e fachadas, as quais se constituíram como causa de infiltrações e danos nas fracções do Autor, caraterizados na matéria assente.
Pode assim afirmar-se estar verificado o primeiro pressuposto do n.º 1 do art.º 493º do CC – o demandado ter em seu poder as partes comuns do prédio.
E sendo assim estava adstrito ao dever não apenas de as vigiar, como de as reparar/reabilitar.
Não o tendo feito, as fissuras nas fachadas Sul e Poente do prédio e as patologias da cobertura foram a causa das infiltrações nas frações do Autor e dos danos que aquelas apresentam, conforme factos assentes sob 11 e 16 a 30.
Pode assim afirmar-se estar verificado o segundo pressuposto do n.º 1 do art.º 493º do CC – os danos tiveram origem ou causa na coisa – partes comuns do prédio.
Importa aqui retomar uma questão já suscitada no âmbito da apreciação da decisão de facto.
Como já ficou referido, a sentença recorrida discorre sobre a concorrência causal de comportamentos do Autor mesmo, questão que se situa, como adiantado, ao nível da imputação subjetiva. Estamos no âmbito de aplicação do art.º 493º, n.º 1 do CC, nos termos do qual presume-se a culpa do possuidor da coisa na produção dos danos.
Assim, para afastar essa presunção de culpa, cabia á Ré alegar e provar que a causa dos danos não lhes era imputável, nomeada e eventualmente, por facto imputável ao A. mesmo. Tal alegação constituiria matéria de excepção perentória, no sentido em que impedia o direito do A.
Como se disse, dispõe o art.º 5º n.º 1 do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais (…) em que se baseiam as exceções invocadas.
Sucede que o Réu não alegou qualquer factualidade interessando aquela contribuição concausal.
Tratando-se de factualidade essencial para afastar a culpa presumida e não tendo sido alegada no momento oportuno, não pode o tribunal conhecer da mesma, como claramente resulta do n.º 2 do art.º 5º do CPC, ao dispor que o tribunal só pode considerar os factos articulados pelas partes.
Não tendo o Réu alegado e provado qualquer factualidade susceptível de afastar a presunção de culpa, a mesma presume-se.
Em face do exposto até aqui estão verificados os pressupostos do dever de indemnizar.
Resta apreciar, concretamente, os pedidos formulados.
O A. peticiona a condenação do Réu, desde logo, a reparar as patologias causadoras das infiltrações nas suas frações. E a reparar os danos nas frações causados por aquelas.
O n.º 1 do art.º 493º do CC pressupõe um dever de vigilância sobre a coisa, de molde a evitar a produção de danos; e caso a mesma se torne produtora de danos, esse dever implica, não apenas o dever de indemnizar os danos produzidos, mas também o dever de agir sobre a coisa, eliminando fonte da produção dos danos.
Já se antecipou em que consiste a inutilidade superveniente da lide e já se decidiu da aquisição factual da reabilitação e reparação das fachadas e cobertura, em termos de terem feito cessar as infiltrações.
Bem assim da intervenção no revestimento e capeamento dos muros do terraço.
Nessa parte, pois, não há dúvidas quanto à eliminação da fonte de produção dos danos que se constitui como causa de inutilidade da lide. Não se esqueça que a pretensão é indemnizatória, que não condominial. Nesse sentido, irreleva a questão da necessidade de outras obras na cobertura por perda da eficácia do revestimento aplicado em termos de impermeabilização… Essa é uma questão a resolver no quadro das obras “normais” de reabilitação e conservação das partes comuns.
Nessa medida, acautelado o direito do Autor, que vem a ser, neste contexto, o da eliminação da fonte das infiltrações, correto o julgamento da inutilidade superveniente da lide, o qual, de resto, tem de ser alargado.
Com efeito, estão realizadas pelo Réu a totalidade das obras que puseram fim às infiltrações geradoras de danos nas frações do Autor.
É o que determina a alteração da sentença em conformidade, com reflexo ao nível do segmento decisório.
Sempre, quanto ao facto sob 20, quanto às caixilharias dos terraços, onde se apresenta a degradação de vedantes, nas zonas de aperto da caixilharia às ombreiras, soleiras e padieiras, a sentença recorrida imputa ao A a responsabilidade pela respetiva reparação.
Temos para nós que corretamente.
Como se viu, o direito de propriedade horizontal, composto pelo conjunto incindível de dois direitos – a propriedade exclusiva da fracção e a compropriedade das partes comuns do edifício - tem, assim, de característico, a interdependência estrutural entre as várias frações, sendo que cada fracção é inseparável das partes comuns do edifício que lhe correspondem, pelo que o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção não pode ser alienado sem o direito de compropriedade correspondente sobre as coisas comuns e vice-versa.
Sandra Passinhas identifica nesta interdependência uma afectação estrutural, uma afetação envolvente ou de cobertura, uma de comunicação e uma funcional, vetores que servirão de critérios orientadores em caso de dúvida sobre a natureza comum ou privativa de uma parte – cf. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 30: “As partes necessária ou imperativamente comuns são as partes estruturais do edifício, designadamente o solo, os alicerces, as colunas e pilares e as paredes mestras; os elementos de cobertura, o telhado o certos terraços; os elos que permitem a circulação, a comunicação, ou a ligação espacial entre as várias frações, e entre estas e as partes comuns do prédio ou as saídas para a rua: entradas, vestíbulos, escadas e corredores – elos ou elementos comunicantes; são ainda partes necessariamente comuns as instalações gerais, que estão funcionalmente afetadas ao uso comum.”
O Código Civil ao disciplinar as partes comuns do prédio no âmbito da propriedade horizontal, consagra no artigo 1421.º, n.º 1 que “São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes”, aditando-se no n.º 2 que “Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; e) Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.”. Por último no n.º 3 estipula-se que “O título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.
Como se pode constatar, o legislador assumiu um critério de destinação objetivo quanto ao uso ou gozo da parte do prédio em propriedade horizontal, a partir da sua natureza e aptidão funcional, para se determinar se estamos perante uma parte comum ou uma parte exclusiva.
Ora, se a caixilharia está integrada na própria fachada do edifício, sendo uma parte comum, tanto mais que a mesma não é amovível sem intervenção/alteração direta na parede da fachada e não beneficia apenas a respetiva fração, já que serve sobretudo para evitar infiltrações nas paredes comuns do edifício, os vedantes respetivos visam evitar as infiltrações na fração, pelo reduzido significado (presunção natural) para as paredes comuns.
Nessa medida, não cabe condenar o Réu a proceder a qualquer reparação ou correção desta apurada patologia, impendendo sobre o Autor.
Obviamente que, por não ter sido alegado, excluído qualquer juízo de concausalidade culposa para as infiltrações verificadas na casa do Autor por uma tal patologia.
Desnecessário afrontar agora o juízo na sentença recorrida de impossibilidade de reconstituição natural quanto aos danos nas frações do Autor, posto que assente já na contribuição causal de comportamentos do A. para as infiltrações e consequentes danos, excluída como antecede.
Nessa parte, visto o princípio da reconstituição natural, cabe alterar a decisão recorrida, condenando o Réu a proceder às reparações dos danos assentes/demonstrados nas frações.
Quanto agora ao incorreto julgamento de improcedência da indemnização reclamada, como da improcedência da pedida condenação em sanção pecuniária compulsória, a um tempo, vista a natureza particular das obras cuja realização cabe/incumbe ao condomínio e sempre da contradição entre os fundamentos e a decisão, nessa parte.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC compete ao Autor formular o pedido, que deve, em princípio ser certo e determinado no seu quantitativo ou conteúdo, admitindo-se nas situações taxativamente elencadas no artigo 556.º do mesmo diploma legal a formulação de pedido genérico.
A lei não nos diz o que é um pedido genérico.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis[60], o “pedido diz-se genérico quando é indeterminado no seu quantitativo” “e como essa indeterminação implica iliquidez” “podemos considerar expressões equivalentes as de «pedido genérico» e «pedido ilíquido» Ao pedido genérico contrapõe-se, portanto, o pedido líquido ou específico”.
O pedido genérico ou ilíquido traduz-se num pedido respeitante a um bem não rigorosamente determinado[61].
O Autor deduziu, efetivamente, um pedido genérico quanto à indemnização reclamada, tal como o deixámos supra definido.
As situações em que é (excepcionalmente) permitida a formulação de pedidos genéricos (ilíquidos) encontram-se previstas no já citado artigo 556.º do CPC, sendo que uma delas é exactamente o caso de não ser “ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar a faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil” [alínea b) do n.º 1].
O aludido artigo 569.º preceitua que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Todavia, o estatuído no preceito citado, não permite, sem mais que se formule pedidos genéricos, pois que isso só poderá ocorrer nas situações a que o preceito se refere.
Como se escreve lapidarmente no já distante Ac. do STJ de 04.02.93[62] citado no Ac. do STJ de 19/12/2006[63] “isto não determina, porém, que para a acção de indemnização não haja de indicar-se um valor; o que se permite é que essa indicação seja feita sem carácter definitivo, que ela possa ser corrigida se o valor dos danos apurados pelo Tribunal assim o exigir (...). Poderia pensar-se que esta apontada iliquidez faculta uma plena liberdade ao demandante, no decurso da lide, elevar o montante do pedido indemnizatório, nomeadamente quando verifique que, por erro seu, pedira menos do que poderia ter reclamado. Mas não pode ser assim porque, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao dito art. 569 CC, a indemnização ali estabelecida só será atendível quando o demandante tenha dúvidas–que deverá declarar e justificar– quanto à importância da indemnização e quando do evento lesivo surjam danos que não tenham sido previstos na petição e a cuja reparação o lesado tenha direito”.
O desrespeito pelo artigo 556.º (a formulação ilegal de pedido genérico) é, de resto, uma excepção dilatória atípica, sanável ao abrigo dos arts. 6º, n.º 2, 278º, n.º 1, al. e) e n.º 3, 576º, n.º 2, 577º, 3º, n.º 3 590º, n.º 2, al. a) do CPC, e que pode ser conhecida/declarada até à sentença[64].
Deste modo conclui-se que o A. apelante ao remeter a fixação de toda a indemnização para liquidação em execução de sentença, formulou pedido genérico processualmente inadmissível.
Em geral, a formulação ilegal de pedido genérico coloca o tribunal, como é típico das excepções dilatórias, na impossibilidade de decidir, merecendo, por isso, o estatuto de excepção dilatória, ainda que inominada.
A consequência é, pois, a absolvição da instância.
A argumentação atinente à improcedência da fixação de sanção pecuniária compulsória vinha referida às obras nas partes comuns, com o que na medida do que antecede, desaparecido o seu objeto.
De todo o modo, não colhe minimamente, quanto a qualquer das pretensões de execução de trabalhos de construção civil, a pretensão de fixação daquela sanção.
A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C. Civ. tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação (…).
O nº 1 do artº 829º-A, C. Civ. assume uma vertente sancionatória de natureza judicial reservada às obrigações de prestação de facto infungível. De acordo com o disposto no artº 767º do C. Civ., o cumprimento por terceiro só não é admissível – sendo, nesse caso, a prestação infungível -, se tiver sido acordado expressamente que a prestação deve ser feita pelo devedor, ou se a substituição por outrem prejudicar o credor. Saber se a prestação é ou não fungível é uma questão cuja resposta se surpreende, em termos práticos, na afirmação ou na negação da possibilidade de aquela poder ser cumprida por terceiro.
Na situação decidenda, é manifesta a fungibilidade da prestação em que cabe condenar o Réu.
Improcedente o recurso, nesse segmento.
Finalmente, as questões suscitadas e relativas à incorrecção da parte decisória, por contradição entre os fundamentos e a decisão e sempre pelo erro de juízo implicado pela afirmação dos pressupostos da concausalidade quanto a fracção quanto à qual indemonstrado qualquer facto do qual aquela pudesse extrair-se, as mesmas foram já resolvidas diretamente (assim a questão da dedução ilegítima de pedido ilíquido e sua consequência) ou por via da alteração à matéria de facto e à fundamentação jurídica da pretensão.
III - Por tudo o exposto, decide-se:
- 1.negar provimento ao recurso do despacho de 19/02/2021, refª citius 422020674, 1ª parte, no segmento em que se considerou não operar a revelia do Réu e não conhecer do recurso na parte atinente a factos havidos por demonstrados;
- 2.Negar provimento ao recurso do despacho de 08/09/2022, refª citius 439670537, que indeferiu o pedido de esclarecimentos pelo A. reclamados a relatório pericial, mantendo-se as decisões recorridas.
- 3.Conceder parcial provimento ao recurso da sentença e,
- a)Julgar supervenientemente inútil o pedido de condenação do Réu a realizar as obras que se vierem a apurar ser necessárias para impermeabilizar e isolar as paredes exteriores, fachadas e cobertura comuns do prédio, de forma a que não ocorram quaisquer outras infiltrações causadas por aquelas partes comuns nas frações do A.;
- b)Condenar o Réu a reparar os danos nas frações do A., caraterizados/provados em 16,18 e 19, 22, 22A, 22B, 23, 2ª parte, 27 e 29 dos factos assentes;
- c)Absolver o Réu da instância quanto ao pedido de condenação a indemnizar o A. pelo dano que se vier a apurar em execução de sentença;
- d)Absolver o Réu do pedido de condenação a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória quantia não inferior a €1.100,00 por cada mês de atraso no cumprimento das obrigações em que foi condenado.
Custas da acção e do recurso na proporção de 4/5 pelo Réu, sendo-o o restante pelo Autor.
Notifique.
Porto, 23 de Novembro de 2023
Isabel Peixoto Pereira
Judite Pires
Isoleta de Almeida Costa