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Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A ..., com os sinais dos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (SEAMS), de 27-07-2002, que concedendo provimento ao recurso hierárquico interposto pela requerida particular, B..., revogou o acto de homologação, de 25-01-2001, da lista de classificação final do concurso para chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital Condes de Castro Guimarães, em Cascais, em que a requerente ficara graduada em 1º lugar. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do Acórdão da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto de Saúde, de 22 de Julho de 2002. O referido Despacho revogou a Lista de Classificação Final do Concurso Interno Geral de Provimento para Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia do Hospital Condes de Castro Guimarães, em Cascais, homologada a 25 de Janeiro de 2001 e a nomeação da ora Recorrente, já consolidada na ordem jurídica, actos a nenhum título passíveis de revogação, mais de um ano decorrido sobre a sua verificação. O Despacho de 22 de Julho de 2002 pretendia deferir expressamente um recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo interposto por B..., candidata posicionada em 3º lugar no referido concurso, para a Ministra da Saúde. Ora, tal recurso hierárquico não foi decidido dentro do prazo de 30 dias úteis previsto no nº32 do Regulamento aplicável ao Concurso, contado nos termos do artº175º do CPA . Tendo presumido o indeferimento tácito do recurso, nos termos dos nº67.2 e 70 da Portaria referida e nos termos gerais constantes do artº109º do CPA , por despacho do Administrador Delegado do Centro Hospitalar de Cascais, publicado em 17.09.01, a Recorrente foi na sequência nomeada a 2 de Agosto de 2001, chefe do serviço de ginecologia/obstectrícia do quadro daquele Centro Hospitalar. Na mesma data a Recorrente tomou posse, e desde então exerce as mesmas funções, inerentes ao cargo no qual foi provida, as quais incluem, para além da prestação de cuidados de saúde, as funções das categorias anteriores de assistente e de assistente graduado e, ainda, dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade, garantir a qualidade dos serviços e substituir o Director de Serviço da respectiva área (nº3 do artº28º do DL 73/90 , de 06-03). Foi por isso com grande estranheza, que a ora Recorrente recebeu, a 7 de Agosto de 2002, a notificação do referido despacho de 22 de Julho de 2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde concedendo provimento expresso ao recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da lista de classificação final, que tinha ocorrido há mais de um ano, assim procedendo implicitamente à sua revogação e à sua nomeação. Deste mesmo acto pediu oportunamente a Recorrente a suspensão da respectiva eficácia e interpôs posteriormente recurso contencioso de anulação. O referido pedido veio-lhe a ser indeferido pelo ora questionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 31-10-02. O referido acórdão desde logo entende que o acto de nomeação e tomada de posse – e subsequente exercício de funções pela ora Recorrente – não está em conexão com o Despacho do Secretário de Estado Adjunto de 22 de Julho de 2002, porquanto não há uma relação de causalidade que conduza à revogação da referida nomeação. Tal não é obviamente aceitável, nos termos que parecem resultar claros da melhor doutrina e jurisprudência. Mesmo concedendo o óbvio interesse e boa fé da ora Recorrente- veja-se a propósito Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pp112 e a própria letra do nº2 do artº5º do CPA , segundo a qual “as decisões da Administração que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”, parece que sempre haverá que considerar que estamos aqui perante a doutrina dos actos dependentes ou ao menos conexos e que portanto sentido faz que a Recorrente pretenda ver suspenso o acto em causa. Para os termos e efeitos da alínea i) do nº2 do artº133º do CPA , a tutela legítima da confiança implica considerar que no espaço jurídico em causa seja tutelada a posição dos indivíduos que se encontram afectados pelo entendimento geral a que se refere vg Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 1988, pp241: “os actos consequentes dos actos anulados ou declarados nulos via recurso contencioso devem ser considerados nulos por efeito automático de anulação do acto base”. Ora, não considerando esta necessária relação nestes termos incorre o douto Acórdão recorrido em erro de julgamento, por violação do artº268º da CRP, no entendimento sufragado da alínea b) do nº1 do artº76º da LPTA, e em nulidade ex vi, simultaneamente, as alíneas c) e d) do nº1 do artº 668º do CPC . De facto, devia o Tribunal ter claramente entendido esta relação de conexão. Nos termos em que o não faz não pode deixar de se entender que não só os fundamentos utilizados estão em contradição com a decisão recorrida, Como ainda que o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que deveriam ter merecido o seu ajuizamento, quais sejam as dos requisitos previstos para deferimento do pedido de suspensão de eficácia no artº76º da LPTA. Vem ainda o mesmo Tribunal argumentar que não haviam sido suficientemente escalpelizados pela Recorrente os requisitos de suspensão de eficácia impostos pelo art.º 76º da LPTA. ausência de grave lesão para o interesse público com a concessão da requerida suspensão já que a Recorrente vem exercendo sem reparo o lugar há mais de um ano; existência de prejuízos irreparáveis decorrentes da execução do acto suspendendo, visto já ter tomado posse do lugar acima referido em 2 de Agosto de 2001; inexistência de indícios de ilegalidade da interposição do recurso. De facto, entendeu nomeadamente aquele Tribunal que a ora Recorrente se bastara, para efeitos do pedido de suspensão de eficácia, com a alegação da existência de prejuízos, “com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.” Ora, é o próprio Tribunal que reconhece que a Recorrente alegou os seguintes prejuízos nos termos circunstanciados que atrás longamente se descreveram; Retrocesso na carreira e destruição na categoria profissional, com as consequentes frustração e incerteza, incluindo a sua preterição para ascender ao cargo de director de serviço; Desqualificação técnica, por deixar de praticar os actos da nova categoria de chefe de serviço, a que ascendeu; Diminuição da retribuição mensal que aufere presentemente, para a de assistente graduada, com inevitável perda de qualidade de vida. Ora, nenhum destes factos, como bem se compreende, equivale a “mera conjuntura” ou “juízo hipotético”, pois o acto que está em causa, de homologação da lista de classificação final do concurso, tem como consequência necessária e conexa a revogação da nomeação da Recorrente, como se vem ensaiando demonstrar. E não se tendo sobre estes elementos, resulta clara não só a deficiente valoração dos factos relevantes para deferimento do pedido de suspensão de eficácia nos termos do artº76º da LPTA, como a omissão de pronúncia. E isto ainda que, repetido que seja o concurso, possa a Recorrente voltar a ocupar o primeiro lugar na lista de classificação. Mas “voltar a ocupar o lugar” não significa obviamente uma inalteração da sua situação jurídica e material actual. Nos termos expressamente decorrentes da lei constitucional, não pode um pedido de providência cautelar ser indeferido com base na argumentação de que a situação em apreço poderá vir a sanar-se ou a ser reconstituída num futuro, seja ele mais ou menos próximo. Esta argumentação esvazia o próprio conceito e ratio da interposição de providência cautelar que radica num periculum in mora não compatível com um não certo – mesmo que provável - juízo dubitativo de prognose. Razão pela qual enferma o Acórdão recorrido de erro de julgamento, por violação do único entendimento constitucionalmente possível dos requisitos previstos no nº1 do artº76º da LPTA. De facto, tendo a Recorrente sido classificada em 1º lugar na Lista de Classificação Final, tal fez nascer na sua esfera jurídica o direito a ser nomeada, como se colhe do Acórdão da 3ª subsecção do Contencioso Administrativo do STA de 31-01-2001, no Processo nº 45544, cuja passagem se transcreve: “I- A graduação dos candidatos admitidos a um concurso destinado ao preenchimento de um lugar faz surgir na sua esfera jurídica um direito subjectivo a essa nomeação.” Ainda assim e por cautela, o Centro Hospitalar não procedeu à imediata nomeação da Recorrente, na medida em que foi interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo a 6 de Março de 2001, do acto de homologação da referida lista, pela candidata graduada em terceiro lugar. No entanto, e de acordo com o entendimento acolhido pelo STA, “II- O efeito suspensivo do acto de homologação da classificação final do concurso, derivado da interposição, por outro candidato, de recurso hierárquico desse acto, cessa logo que, pelo decurso do prazo legal de decisão desse recurso, o mesmo se considera tacitamente indeferido» (extraído do Acórdão da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo de 24-02-99, P. 36770). Ora, assim sendo, todos estes danos, patrimoniais e não patrimoniais, atingem um grau de intensidade ou gravidade que os tornam merecedores de tutela jurídica, por se apresentarem de difícil reparação. Sendo óbvia a relação de conexão já explicitada, como reitera vg Mário Aroso de Almeida, em Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, Coimbra, Colecção Teses, 2002, pps 329 e ss, quando sobre o procedimento administrativo e as relações jurídicas subjectivas procedimentais apresentam uma clara natureza instrumental que lhe advém do facto de, por si sós, não proporcionarem aos respectivos titulares a conservação ou obtenção de verdadeiros bens da vida, mas apenas uma utilidade instrumental em relação à posição substantiva de fundo.” Bem fez a Recorrente em trazer igualmente à colação a questão da diminuição mensal devida e inerente diminuição da sua qualidade de vida. E mal andou o Tribunal ao argumentar, espantosamente, que a referida diminuição não chega a 20% do vencimento, como se tal percentagem não fosse por si só elucidativa da sua absoluta relevância face aos encargos e despesas pessoais familiares que a Recorrente tem que enfrentar. Ainda que o conceito de "diminuição sensível da retribuição devida" ou de “ diminuição de qualidade de vida” se possam em certa medida qualificar como conceitos indeterminados, parece que não há aqui lugar para uma valoração destes termos tão latos e facticamente erróneos por parte da Administração e da Justiça Administrativa! Termos em que o douto Acórdão ora recorrido incorreu de novo em erro de julgamento, por desconsiderar ou valorar erroneamente as circunstâncias fácticas que aqui ficaram sumariamente descritas. Sempre haverá prejuízo decorrente para a Recorrente da não suspensão da eficácia do acto. Efectivamente, o Acórdão sob recurso, no entendimento restritivo que faz das alíneas a) e b) do nº1 do artº76º da LPTA, viola o artº268º da Lei Fundamental. Nos termos descritos é também óbvia a inexistência de interesse público que obste à suspensão de eficácia que antes pelo contrário parecer também exigir, nos termos explanados. E mais se recorde que tem vindo a Recorrente a exercer as funções de Chefe de Serviço com o âmbito previsto no nº3 do artº28º do DL 73/90 , em termos que resultam necessária e inelutavelmente da sua nomeação e tomada de posse. E reitere-se também que a interposição do recurso contencioso é legal, está em tempo e as partes têm legitimidade, sendo que conforme resulta da petição de recurso, o despacho recorrido está eivado dos vícios de forma e de violação de lei. Ora isto mesmo leva à reiterada conclusão de que está o Acórdão recorrido ferido de erro de julgamento, contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos das disposições referidas aplicáveis. Contra-alegou apenas a recorrida particular, concluindo assim: 1ª. No âmbito do julgamento sobre a suspensão de eficácia do acto revogatório da homologação da lista de classificação final do concurso sub judicio não são atendíveis as considerações sobre a ilegalidade do acto suspendendo, de molde a provocar uma apreciação antecipada do mérito do recurso contencioso. 2ª A nomeação da Recorrente como Chefe de Serviço não é posta em crise pela revogação da homologação da lista de classificação final do concurso, enquanto acto conexo e consequente, na medida em que os efeitos decorrentes daquela revogação têm como consequência a repetição do procedimento concursal e não automática nulidade do acto de nomeação. 3º. A revogação da homologação da lista de classificação final só potencial e eventualmente será lesiva da Recorrente e na estrita medida em que esta não consiga, no âmbito da repetição do procedimento concursal, ascender ao 1º lugar da classificação. 4ª. Os responsáveis pelo Centro Hospitalar de Cascais estabeleceram uma errada conexão entre a revogação da lista de classificação final e a necessária nulidade da nomeação, ao arrepio do estabelecido na alínea i) do nº2 do artº133º do CPA e, deste modo, obrigaram o Tribunal a quo a julgar o pedido de acordo com os requisitos da suspensão de eficácia, quando não fazia sentido paralisar os efeitos do acto suspendendo que não se dirigia imediatamente contra a nomeação da Recorrente. 5ª. A Recorrente e o Centro Hospitalar de Cascais atribuíram à revogação da lista de classificação final um efeito lesivo que esta não consentia. 6ª. O Tribunal a quo não podia utra petitum, e no âmbito do meio processual acessório utilizado, pronunciar-se sobre a errada intenção do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Cascais através de uma injunção para que não alterasse a situação funcional da ora Recorrente até nova decisão do Júri de Concurso. 7ª. A Recorrente invocou erradamente um prejuízo de difícil reparação a propósito da alegada impossibilidade de progressão na carreira, porque esse prejuízo, eventual e hipotético, só poderia ter lugar se e quando a Recorrente decidisse ser opositora a um concurso para Director de Serviço, que não se sabe quando terá lugar. 8ª. Mesmo nessa eventualidade, aquele prejuízo teria de ser atribuído a uma errada valoração que poderia surgir no hipotético procedimento concursal para Director de Serviço e nunca no procedimento em que foi nomeada Chefe de Serviço. 9ª. A diminuição de vencimento da Recorrente constitui um caso típico da possibilidade de reparação indemnizatória integral mesmo que os prejuízos fossem relevantes - e não o são na perspectiva justamente analisada no Acórdão recorrido. 10ª. Acresce que a Recorrente não especificou, como bem nota o Acórdão recorrido, a causa e a quantificação desses prejuízos, representando um erro de subsunção jurídica estabelecer um padrão uniforme de interpretação em relação à integração de um conceito indeterminado. 11ª A Recorrente não alega os factos demonstrativos da especialidade técnica dos actos praticados no cargo para que foi nomeada, que não pudessem ser praticados e valorados como médica e muito menos a sua eventual relevância na respectiva carreira. 12ª. A verificar-se a alegada necessidade de “despromover” a Recorrente, a ausência da prática de actos no âmbito da categoria de Chefe de serviço não pode ser considerada uma desqualificação ou desconsideração porque é meramente temporária e balizada pelo decurso do tempo necessário à nova pronúncia do júri. 13ª. O Tribunal a quo não omitiu a análise dos factos carreados pela Recorrente para demonstrar o requisito positivo da suspensão de eficácia nem deixou de os valorar, não podendo, assim, configurar-se, razoavelmente, qualquer omissão de pronúncia. 14ª. O Acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento visto ter ponderado, de acordo com uma interpretação conforme à Constituição da República, os requisitos previstos nas alíneas do artº76º da LPTA, não se vislumbrando qualquer diminuição da tutela judicial efectiva. 15ª. O deferimento do pedido de suspensão de eficácia determinaria grave dano para o interesse público, uma vez que iria retardar de maneira insustentável a renovação do procedimento concursal exigido pela revogação suspendenda. 16ª. De facto, só quando fosse julgado o recurso contencioso o júri do Concurso poderia reunir e avaliar novamente as candidatas e, eventualmente, manter a nomeação da Recorrente e, seguramente, proceder à graduação numa das duas vagas postas a concurso da ora contra-interessada. Por acórdão de 09-01-2003, o Tribunal “a quo”, considerou inexistentes as nulidades apontadas nas alegações da recorrente ao acórdão recorrido, mantendo-o nos seus termos. A Digna PGA junto deste STA, emitiu parecer no sentido da improcedência das nulidades imputadas ao acórdão recorrido e do não provimento do recurso, não só porque, como entendeu o acórdão recorrido, se não pode dar como verificado o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº76º da LPTA, como tão pouco se mostram preenchidos os requisitos enunciados nas restantes alíneas do mencionado preceito. Com dispensa de vistos, vêm agora os autos à conferência, nos termos dos art.º 78, nº4 e 113º da LPTA. I- NULIDADE DO ACÓRDÃO - conclusão N a V e PP: Segundo a recorrente, o acórdão recorrido é nulo, não só porque os fundamentos utilizados estão em contradição com a decisão recorrida ( artº668º , 1, al. c) do CPC ), mas também por omissão de pronúncia (alínea d) do mesmo preceito legal). Existiria contradição entre os fundamentos e a decisão, porque o acórdão recorrido considerou que o acto de nomeação e tomada de posse e subsequente exercício de funções pela ora recorrente não está em conexão com o despacho suspendendo, porquanto não há uma relação de causalidade que conduza à revogação da referida nomeação, e, portanto, não teve em consideração a melhor doutrina e jurisprudência que defende que os actos consequentes dos actos anulados ou declarados nulos devem ser considerados nulos por efeito automático da anulação do acto base. Existiria omissão de pronúncia, porque o Tribunal não se pronunciou sobre os requisitos para deferimento do pedido de suspensão de eficácia impostos pelo artº76º da LPTA, se bem que o acórdão reconhecesse que a recorrente alegou prejuízos, como o retrocesso na carreira e destituição na categoria profissional, com as consequentes frustração e incerteza, incluindo a sua preterição para ascender ao cargo de director de serviço, desqualificação técnica, por deixar de praticar os actos da nova categoria de chefe de serviço, a que ascendeu, diminuição da retribuição mensal que aufere presentemente, para a de assistente graduada, com inevitável perda de qualidade de vida. Mas não se verifica nenhuma das invocadas nulidades. Com efeito, parece resultar do acórdão recorrido que, tal como a autoridade requerida, o mesmo também entende que « o acto que está em causa não é a revogação da nomeação da requerente, mas sim a homologação da lista de classificação final do concurso, que com ela se não confunde» e que «repetido que seja o concurso, pode a recorrente voltar a ocupar o primeiro lugar na lista de classificação, não chegando portanto a ser “desnomeada” do cargo de chefe de serviço, a que ascendeu». No contexto em que se insere esta fundamentação, a mesma pretende demonstrar a inexistência de prejuízos, para a requerente, decorrentes do acto suspendendo e, portanto, a inverificação do requisito de suspensão da eficácia, previsto na alínea a) do nº1 do artº76º da LPTA, conclusão a que o acórdão acaba por chegar, indeferindo o pedido com esse fundamento. Ora, assim sendo, a decisão de improcedência é a consequência lógica da fundamentação expendida, pelo que não se verifica a apontada contradição. Saber se tal fundamentação está correcta, ou errada, como também alega a recorrente, é questão que já se não prende com a validade formal do acórdão recorrido, mas sim com a sua validade substancial. Quanto à omissão de pronúncia sobre os requisitos do pedido de suspensão de eficácia, exigidos pelo nº1, do artº76º da LPTA , também se não verifica. Na verdade, o acórdão recorrido pronunciou-se apenas sobre o primeiro dos três requisitos previstos nas alíneas do citado preceito legal, ou seja, o requisito previsto na alínea a), considerando-o não verificado, além do mais, porque «a requerente se limitou a alegar factos vagos e hipotéticos, sem os concretizar devidamente de modo a alicerçarem os prejuízos de difícil reparação que pretendia invocar, como era seu ónus» e « porque não o fez, não se pode dar como verificado o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº76º da LPTA, improcedendo assim o pedido, e sem necessidade de abordagem das demais condições cumulativas exigidas por lei.» Ora, nos termos do nº2 do artº660º do CPC , o juiz deve, efectivamente, conhecer de todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. A falta de pronúncia do Tribunal “a quo” relativamente aos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artº76º da LPTA, enquadra-se precisamente na referida excepção. Com efeito, sendo os requisitos previstos no nº1 do artº76º da LPTA cumulativos e tendo o acórdão recorrido julgado não verificado o primeiro requisito, prejudicada estava, por desnecessária ou inútil, a apreciação dos restantes. Também aqui, se a questão foi bem ou mal decidida, só relevará para apurar se houve erro de julgamento, não importando nulidade do acórdão recorrido. Improcedem, pois, as invocadas nulidades. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos, levados ao probatório do acórdão recorrido, com as rectificações que se introduzem no local próprio: Por Aviso nº 9001/99, publicado no DR, 2ª série, de 19-05-99, pelo Hospital Condes de Castro Guimarães de Cascais foi aberto concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar (fls.38). A Dr.ª A... (ora recorrente) foi notificada, por carta de 12-04-2000, nos termos dos artº100º e 101º do CPA , do projecto de decisão do júri do concurso, segundo o qual ficara posicionada em 1º lugar, com a classificação de 16,3 valores (fls.40 e 41). Homologada por deliberação do Centro Hospitalar de Cascais de 25-01-01, foi publicada em 21-01-01 a lista de classificação final do concurso (fls.42). Em 06-03-01, a Dr.ª B..., candidata posicionada em 3º lugar com a classificação de 12,9 valores, interpôs para a Ministra da Saúde, recurso hierárquico necessário, da já citada deliberação do júri do concurso, homologada em 25-01-2001, pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Condes Castro Guimarães-Cascais (fls.43 e 44). Por despacho do Conselho de Administração de 02 de Agosto de 2001, publicado em 17-09-01, a Dr.ª A... (ora recorrente), foi nomeada chefe do serviço de ginecologia/obstetrícia do quadro daquele Centro Hospitalar, exercendo, desde então as inerentes funções (fls.46). Aditam-se ainda os seguintes factos, que também se consideram provados e com interesse para a decisão: f)- O despacho referido em e) teve por base a seguinte proposta de nomeação: «Através do aviso de abertura nº9001/99 publicado no DR II Série, nº116, de 19-05-99, foi aberto Concurso Interno Geral de Provimento na categoria de Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstectrícia do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Cascais – Hospital Condes de Castro Guimarães, aprovado pela Portaria nº1222/92 de 29.12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº1033/97 , de 01.10. A referida vaga resulta da aposentação do Sr. Dr. .... No referido concurso foi aprovado um candidato, tendo a lista de classificação final sido homologada por despacho do Conselho de Administração de 25-01-2001, sendo publicada no Diário da República (2ª Série), nº44 de 21-02-2001, através do Aviso nº3041/2001. Da lista de classificação final deste concurso foi interposto recurso hierárquico, tendo o mesmo sido enviado a Sua Excelência a Senhora Ministra da Saúde em 06-04-01. Dado que até à presente data não foi proferida qualquer decisão sobre o recurso ou requisitados quaisquer outros elementos, pressupõe-se o respectivo indeferimento tácito. Assim sendo, no cumprimento do disposto do artº23º do DL nº73/90 de 06-03, propõe-se a nomeação, com efeitos a partir da data do despacho do Conselho de Administração da única candidata aprovada, A..., em regime de exclusividade, com o horário de 42 horas semanais, com a integração no Escalão 1, Índice 175 da categoria de Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstectrícia, a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de Esc. 874.400$00 (oitocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos escudos). O despacho de nomeação não está sujeito a fiscalização prévia do TC. À consideração superior para resolução, Centro Hospitalar de Cascais, HCCG, 13 de Julho de 2001, A Assessora, » (cf. doc. fls.45). g)- Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Julho de 2002, foi concedido provimento ao recurso hierárquico referido na alínea d), nos termos e pelos fundamentos constantes do parecer, cuja cópia se encontra de fls. 30 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O DIREITO Ao longo das extensas alegações de recurso e não menos extensão conclusões, a recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, pretendendo que o mesmo padece de erro de julgamento, quer ao considerar que o acto de nomeação e tomada de posse da recorrente e subsequente exercício de funções, não está em conexão com o Despacho do SEA de 22-07-2002, porquanto não haveria uma relação causal que conduzisse à revogação da referida nomeação, quer ao considerar que não haviam sido suficientemente escalpelizados pela recorrente os requisitos de suspensão de eficácia impostos pelo artº76º da LPTA, já que a recorrente se teria bastado com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Vejamos: São efectivamente três os requisitos da suspensão da eficácia do acto previstos no artº76º da LPTA, ou seja, que: A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. A suspensão não determine grave lesão do interesse público. Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Como é jurisprudência assente deste Tribunal (Cf. por todos o Ac. STA de 19-12-2001, P. 48 167-A), os referidos requisitos são de verificação cumulativa, o que significa que a falta de um basta para a improcedência do pedido. O acórdão recorrido considerou inverificado o requisito previsto na alínea a) do nº1 do citado preceito legal. Sobre este requisito a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem decidido que: 1º o ónus de alegar os factos integrantes deste requisito, é do requerente e deve fazê-lo por forma especificada, concreta e convincente, não estando dispensado de o provar, ainda que sumariamente, excepto obviamente nos casos previstos no artº514º do CPC (cf. os Acs. do STA de 18-09-02, P.1345-A/02 e de 05-02-2003, P.20-A/02) . 2º o vocábulo difícil utilizado pelo legislador introduz no sistema jurídico um conceito indeterminado ou standard e, portanto, valorável, não empírico e comprovável, a preencher pela jurisprudência, com recurso à teoria da causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente (Cf. a este propósito, entre muitos outros, os Acs do STA 28-05-97, rec.42 225, de 05-06-97, P. 42 191-A, de 12-06-97, rec 42 221, de 19-02-98, rec. 43 484 e de 21-07-99, P.45 050-ª) . Tem ainda entendido a jurisprudência deste Tribunal, que os prejuízos devem considerar-se como sendo de difícil reparação, quando em execução de uma eventual sentença anulatória do acto, não seja possível a reconstituição natural da situação actual hipotética, como se o acto não tivesse sido praticado, ou seja difícil a avaliação dos prejuízos por ele provocados. (neste sentido o Ac. STA de 28-02-2002, rec.1338/02 e a jurisprudência a este propósito nele citada) Segundo o acórdão recorrido, os factos alegados pela recorrente “não passam de meras conjecturas e juízos hipotéticos, pois o acto que está em causa não é a revogação da nomeação da requerente, mas sim da homologação da lista de classificação final do concurso, que com ela se não confunde". De qualquer modo, entende que “os argumentos que esgrimiu não passam de referências vagas e imprecisas referenciadas a pretensos juízos materiais e profissionais, sem qualquer concretização válida” e que “mesmo a referência à diminuição da retribuição mensal devida (que não chega a 20% do vencimento) não ganha qualquer sentido para o efeito requerido, desacompanhada da indispensável enumeração dos encargos e despesas pessoais e familiares, para se poder aquilatar da procedência das suas razões.” Recorde-se que a requerente alegou como prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo, o seguinte: Retrocesso na carreira e destituição na categoria profissional, com as consequentes frustração e incerteza, incluindo a sua preterição para ascender ao cargo de director de serviço.. Desqualificação técnica, por deixar de praticar os actos da nova categoria de chefe de serviço, a que ascendeu. Diminuição da retribuição mensal, que aufere presentemente (de €4480,98), para a de assistente graduada (de €4096,90), com inevitável perda de qualidade de vida. Resulta do alegado pela requerente, que todos estes prejuízos serão consequência necessária da execução do acto suspendendo, já que a mesma implicará, a seu ver, a revogação da sua nomeação para o lugar de chefe de serviço em que está provida. Assim e antes de mais, importa saber se o acto suspendendo, que é o despacho do SEAMS de 22-07-2002 que, deferindo recurso hierárquico, revogou a lista de classificação final homologada em 25-01-2001, que graduara a recorrente em 1º lugar, tem, como efeito imediato a cessação de funções da recorrente, como chefe de serviço de Ginecologia/Obstectrícia, para que foi nomeada em 02-08-2001, fazendo cessar automaticamente essa nomeação, com o consequente regresso da recorrente à categoria profissional anterior, ou se como parece ser entendimento do acórdão recorrido, embora não aprofundado, nem justificado, a recorrente, repetido que seja o concurso e se mantiver o 1º lugar, não chegará a ser “desnomeada” do cargo de chefe de serviço a que ascendeu. A questão do regime jurídico de actos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados, não tem sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência. No entanto, sempre foi, entre nós, dominante a orientação de que os actos consequentes são nulos, caindo automaticamente, sem necessidade de impugnação, por mero efeito da anulação do acto anterior, do qual dependiam. (cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 10ªed., p.1218 e Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 241) Orientação que veio a ter consagração legal, na alínea i) do nº2 do artº133º do CPA , embora em termos mitigados, ao estabelecer que tal nulidade só ocorrerá “desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” O que ressuscitou a discussão em torno do âmbito desta restrição imposta por lei e, designadamente, de quais os interesses prevalentes em jogo. Uma interpretação literal do citado preceito legal, parece apontar no sentido de que os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados só são nulos se não forem constitutivos de direitos ou interesses na esfera jurídica dos contra-interessados no procedimento administrativo, onde tais actos foram proferidos. Segundo, porém, alguma doutrina, a referida salvaguarda legal, deve ser objecto de interpretação restritiva, enquanto manifestação do princípio da confiança, e, portanto, só deve intervir quando exista uma confiança digna de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, com vista ao equilíbrio dos interesses em presença neste domínio, que devem ser ponderados, em presença do caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações - limite de manifesto desequilíbrio na tutela a ser assegurada aos interesses em presença, ou seja, só se justificaria relativamente a terceiros, não intervenientes no processo. (cf. por exemplo, o Prof. M. Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e relações jurídicas emergentes, nº109) O Pleno deste Tribunal no entanto já se pronunciou no sentido de que «para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constitituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.» (cf. o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 17-06-93, rec.24 447 e de 14-03-2001, rec. 38 674; porém, no sentido de uma interpretação restritiva, o Ac. STA de 14-03-2001, rec.38 674) Seja como for, o certo é que a nulidade do acto consequente do acto anulado, há-de supor a consolidação deste último acto na ordem jurídica, o que, no presente caso, ainda não aconteceu. Por outro lado, o acto de nomeação de um candidato, sendo, sem dúvida, acto consequente do acto que homologou a lista classificativa final do concurso, é, porém, distinto deste, pelo que a nulidade do primeiro em consequência da anulação ou revogação do segundo, embora opere ipso jure, exige um acto posterior que a reconheça e declare. Ora, a recorrente não alega que tal acto tenha ocorrido, designadamente que tenha sido “desnomeada”. Assim, não pode pedir, nesta providência, meramente instrumental em relação ao processo principal - o recurso contencioso de anulação do acto de revogação da homologação da lista classificativa final, a suspensão de um pretenso acto de revogação da sua nomeação, que não provou sequer existir, sendo certo que os efeitos da revogação do acto de homologação resultam, como se viu, directamente da lei e não deste e supõem a consolidação do acto na ordem jurídica e um posterior acto a reconhecê-los. Refira-se que a própria autoridade requerida, na sua resposta (cf. artº20º a 28º), defende até o entendimento de que a recorrente se deve manter, como se mantém (cf. artº 1º da pi), no exercício das funções para que foi nomeada até à decisão final do concurso. E, assim sendo, os prejuízos que alega, que se prendem todos eles com a suposta revogação da sua nomeação que, como já se referiu, não prova ter ocorrido, são, de facto, meramente hipotéticos e conjecturais, como refere o acórdão recorrido. De qualquer modo, e independentemente disso, o certo é que os prejuízos alegados pela recorrente, também não preenchem o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº76º da LPTA, como bem se considerou no acórdão recorrido. Quanto à alegada diminuição de vencimentos, deve referir-se que a jurisprudência deste STA tem defendido que, apesar de facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, só é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação determinar a impossibilidade de assegurar a manutenção do agregado familiar do requerente ou um drástico abaixamento do seu nível de vida. (Cf. por todos, os Ac. de 06-02-97, rec. 41 453 e de 28-02-02, rec.1338/02) Ora, a recorrente não alega e muito menos prova factos que permitam concluir pela composição do seu agregado familiar e pelos encargos que a mesma suporta e manifestamente, a diferença de vencimentos referida pela recorrente, como resultante da eventual cessação da nomeação para o cargo de chefe de serviço e regresso ao cargo anterior, não se revela, só por si, impossibilitante de assegurar a subsistência, ou determinante de um sequer significativo, quanto mais drástico, abaixamento do nível de vida de qualquer médico, na situação profissional da recorrente. Quanto aos alegados danos não patrimoniais, com reflexo na sua carreira e dos sentimentos de frustração e incerteza que invoca, há que referir que a recorrente sabe que o concurso em que foi graduada em 1º lugar foi impugnado e que, portanto, até à decisão definitiva desse litígio, a sua situação não está consolidada. Por outro lado, a repetição do concurso, em execução do despacho suspendendo, apenas pode gerar, para a recorrente, duas situações: ou a recorrente fica, de novo, graduada em condições de ser provida no cargo de chefe de serviço que já ocupa, e nenhum dano daí lhe advirá, ou, de facto, não fica posicionada para o preenchimento da vaga, caso em que, obviamente, não poderá invocar qualquer dano. E, assim sendo, o acórdão recorrido não merece censura. DECISÃO Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional e com a supra apontada fundamentação, manter o acórdão recorrido. Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 200 euros e procuradoria em 100 euros. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003 Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira