I- Só devendo ser aplicada a atenuação especial da pena com carácter excepcional quando as circunstâncias diminuam acentuadamente a ilicitude ou a culpa, entende-se que tal não acontece no caso concreto em que a arguida injuriou o ofendido dizendo " és um ladão ", " és um mocito ", " já desgraçaste os teus irmãos e querias desgraçar-me a mim e ao meu marido ", expressões estas proferidas após o ofendido ter dito para um seu empregado, dirigindo-se à arguida :
"atira este pessegueiro àquela gaja para o meter no jardim ", por a provocação não revestir gravidade suficiente que a justifique, sendo atendível antes como atenuante geral.