I- Constitui uma associação criminosa, a união de vários indivíduos com a finalidade de, a partir de certa data, furtarem veículos, em conjugação de esforços e constante disponibilidade de modo permanente entre todos para desempenharem as tarefas adequadas e realizadas por cada um segundo um plano uniformemente e, por regra, seguido.
II- A falsificação do número do motor, do chassis ou das chapas de matrícula de veículos automóveis, traduz-se em falsificação de documentos que, embora oriundos de entidade particular, têm por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como elementos identificadores dos veículos nos registos oficiais, integra o crime dos artigos 228 ns. 1 alínea a) e 2 e 229 n. 3 do Código Penal de 1982.
III- Tendo o tribunal apreciado toda a matéria de facto que lhe foi trazida pela acusação e pela defesa, de tal apreciação poderia resultar a procedência ou a improcedência da acusação ou da defesa em alternativa, não podendo, porém, falar-se já em falta de matéria de facto, mas tão só na insuficiência desta, isto é, da matéria de facto provada para subsunção dela aos tipos legais de crime de que o agente vinha acusado.