I- O que essencialmente caracteriza a associação criminosa é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que não está presente na comparticipação.
II- Uma sentença observa cabalmente o preceituado no artigo 374, n. 1, alínea d), do C.P.P. quando, inexistindo na constestação quaisquer conclusões, como tais formuladas, dá aquela por inteiramente reproduzida.
III- O princípio "in dubi pro reo", quer na sua modalidade de dúvida de facto, quer de direito, escapa aos poderes de "controle" do S.T.J., já que, no primeiro caso, prende-se com uma questão ligada à prova, e, no segundo, consubstancia uma figura que, em tese geral, não pode ser colocada, dado o seu afastamento pelas regras de interpretação e integração da lei.