I- Se é facto público e notório o de que a semana de trabalho na agricultura inclui o sábado e o domingo, o apelante há-de alegar e provar que trabalhava nesses dias.
Não o tendo feito, a indemnização pela perda dos rendimentos do trabalho durante o período da incapacidade temporária ( decorrente de acidente de viação ) há-de considerar apenas « o valor normal da semana de trabalho :.
II- O tempo de incapacidade parcial temporária ( 50% ) deve contar, para efeitos de indemnização, como se se tratasse de incapacidade total. De facto, se, em determinado lapso de tempo, o apelante esteve incapacitado para o trabalho em metade da sua capacidade, isso significa pura e simplesmente - se outra coisa não se demonstrar - que não pode trabalhar.
III- Quer a parte indemnizatória relativa aos danos patrimoniais quer a relativa aos danos não patrimoniais vence juros a partir da citação.