I- A atenuação especial da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuam a gravidade da infracção.
II- Para efeitos da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto, ou no agente que, por exemplo, o alvoroço social se esfumara, ou a personalidade se modificou para muito melhor.
III- Pratica o crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 do Código Penal, o funcionário que ilicitamente se apropriar, em proveito próprio, de dinheiro, que lhe foi entregue, em razão das suas funções.