I- A cedência de casa gratuitamente ou o subsídio de renda podem fazer parte da retribuição do trabalho.
II- Assim, por força do tratamento mais favorável e tendo em atenção os direitos adquiridos ao trabalhador, a quem fora cedida gratuitamente casa de habitação pela CP tem de se entender que o parágrafo único da cláusula 42 e a cláusula 58 do A.C.T. de 1955 só tiveram em vista os trabalhadores que entrassem ao serviço daquela entidade depois da sua entrada em vigor (1/07/1955).
III- Em face do actual regime previdencial português, o facto de a CP, como entidade patronal, não ter efectuado o pagamento das contribuições relativas a uma percentagem de 10% sobre o valor atribuido à cedência gratuita de casa para os seus trabalhadores, não dispensa a Caixa Nacional de Pensões de satisfazer a pensão de reforma como se tais contribuições tivessem sido pagas.