I- Tendo, em processo de expropriação urgente, os tres peritos do tribunal e o de uma das partes apresentado um laudo conjunto e o da outra parte um laudo proprio e tendo a Relação anulado aquela peritagem, tal decisão e satisfeita com a repetição da diligencia por aqueles quatro peritos, visto que o do restante não foi atingido pela anulação.
II- O valor do mercado para efeito da indemnização mede-se pelo valor real e corrente do bem expropriado.
III- Não tendo o expropriado recorrido da sentença da primeira instancia, não pode no recurso para a Relação como recorrido pedir a actualização do montante da indemnização que lhe e devida.