Cumpre decidir:
Em primeiro lugar, cumpre referir que a “aclaração” deixou de existir no quadro do actual regime do CPC, pelo que apenas se passa a apreciar a matéria da invocada nulidade.
Ora, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos, do CPC, que:
“1. É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”.
Como refere Francisco M. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 4.ª Edição, Almedina, 2025, a pág. 431 “… a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre a causa de nulidade constante o 2.º segmento da al. c) do n.º 1 do art. 615.º se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível”.
Acrescentando, nas notas 755/6, que se deve interpretar a sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a sua fundamentação e que “… ocorre ambiguidade sempre que certo termo, frase ou passagem sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente; e, obscuridade, se tais expressões não possuírem um sentido perceptível e determinável por um qualquer destinatário médio e normal” e que ambas se têm de projectar na decisão, tornando-a incompreensível e insuscetível de ser apreciada criticamente, por não se alcançarem as razões subjacentes, assim comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 735, que ali referem que: “No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts 236-1 e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação, para a interpretar”.
Referindo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, que “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”.
A nível jurisprudencial, também, assim se vem entendendo, como se pode ver, por último, no Acórdão do STJ, de 02 de Outubro de 2025, Processo n.º 2553/22.3T8GMR.G2.S1, disponível no respectivo sítio do Itij, de acordo com o qual a causa de nulidade de sentença, com base na ambiguidade ou obscuridade, previstas na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, só relevam quando tornem ininteligível a parte decisória de uma sentença ou de um acórdão, o que só se verifica quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
Como acima já se transcreveu, a parte decisória do Acórdão em causa, tem o seguinte teor:
“Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença, deferindo-se o pedido ali formulado.”
Refere a requerente que a pretensa ambiguidade decorre do facto se ter acrescentando a expressão “deferindo-se o pedido ali formulado”.
Este, como a própria requerente transcreve, refere-se aos termos em que era exigível a individualização/concretização dos lesados, montantes e datas das respectivas lesões, tendo-se entendido no Acórdão recorrido que já estavam definitivamente fixados os termos em que devia ser feita a alegação dos danos, com a prévia identificação dos autores populares, montantes cobrados a cada um deles e as datas em que tal sucedeu.
Ao invés no Acórdão aqui em análise, entendeu-se que no requerimento de liquidação, no âmbito de uma acção popular, não se exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, montantes devidos e respectivas datas, admitindo-se uma alegação em termos mais vagos (como melhor consta de fl.s 39 a 43 do mesmo).
Ressalvando-se, na sua parte final que “Como é óbvio, esta decisão não constitui um cheque em branco aos recorrentes. Estes, bem como qualquer um dos lesados que venha a comprovar sê-lo, dentro do quadro em que se moveu e decidiu a acção, têm de fazer prova de que fazem parte do universo dos lesados, tal como definida a situação no Acórdão que se pretende liquidar/executar”.
Tendo em linha de conta o objecto do recurso, bem identificado no Acórdão e que consistia em saber “Se a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma acção popular, exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão ou, ao invés, se a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado”, dúvidas não podem existir acerca do âmbito da decisão: - considerou-se que a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado e nada mais.
O que se reforça com o que se deixou dito a fl.s fls. 41/2, acerca da pretensa violação do caso julgado do Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2023, no sentido de que “em momento algum o tribunal analisou o requerimento inicial ou as condições que o mesmo deve apresentar para se poder saber se deve aí haver indicação dos credores, montante do valor individual do crédito e pedido global quantificado”.
Foi neste quadro que se moveu o Acórdão em análise e se decidiu que se declara renovada a instância do incidente de liquidação de sentença, no âmbito do qual, cada um dos lesados terá, como referido no mesmo, de fazer prova da existência e montante dos respectivos créditos, tendo como referência a sentença a liquidar.
Consequentemente, não padece o Acórdão aqui em apreço das nulidades que lhe são imputadas, pelo que tem de improceder a pretensão da requerente, mantendo-se o Acórdão aqui proferido, nos termos em que o foi.
Nestes termos, se decide:
Indeferir o requerido pela ré/requerente Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA, mantendo-se o Acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, nos termos em que o foi.
Custas pela requerente.
Lisboa, 30 de Abril de 2026
Arlindo Oliveira (Relator)
Maria de Deus Correia
Fátima Gomes