I- Os três compartimentos ou divisões situados na frente do prédio e destinados aos três ramos de comércio (mercearia, drogaria e taberna) têm portas para a Estrada Nacional e comunicam internamente, nada impedindo a continuação do comércio de drogaria o encerramento da respectiva porta; de resto, esse comércio se mantém.
II- A colocação da cama de dormir, em circunstâncias ocasionais, não revela a utilização do local como quarto de dormir em termos de significar um desvio do fim do contrato, até porque ali se continuou o comércio a que se destinava.
III- O autor não impugnou o depósito (art. 994, n. 3,
CPC) quanto à quantia depositada. É certo que no contrato de arrendamento se clausulou que este "considera-se uno e indivisível, não podendo rescindir-se somente em relação a um dos edifícios". Mas foi o autor a separar a mora quanto às rendas da parte comercial das rendas da parte habitacional, continuando até a receber estas depois do Réu deixar de pagar aquelas, e foi com fundamento em moras separadas que intentou a acção em 1987.
IV- Não pode, assim, pretender que a indemnização de 50% deva incidir sobre a renda total.