I- É censurável a prática, frequente na primeira instância, de especificar documentos e não os factos que deles constem. Documento é meio de prova de factos e não os próprios factos em si.
II- O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário conservar o prédio arrendado desabitado por mais de um ano, ou, sendo destinado a habitação, não tiver nele residência permanente.
III- Essa sanção, porém, não tem lugar em caso de força maior.
IV- Entende-se por caso de força maior todo o acontecimento natural ou humano que, embora previsível ou até prevenido, se não pode evitar nem em si nem nas suas consequências.
V- É causa justificativa de não residência permanente do inquilino no prédio arrendado a necessidade da realização neste de obras de restauro e consolidação.
VI- Sendo de 150 escudos mensais a renda fixada, a gritante desproporção entre o custo das obras e a exiguidade da renda torna ilegítimo, por abusivo, o direito de o arrendatário exigir essas obras e excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social desse direito.