Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Freguesia de Ramalde [FR] - Porto - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - 28.10.2010 - que a condenou a pagar à autora B. - Construção Civil, SA [B.] a quantia de 32.367,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até ao integral pagamento, e absolveu a B. do pedido reconvencional que contra ela deduziu - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que a B. demanda a FR pedindo ao TAF que a condene a pagar-lhe a quantia global de 43.440,41€, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e em que a FR, em pedido reconvencional, pede ao TAF que condene a B. a corrigir os defeitos da obra, ou a pagar-lhe 15.000,00€ para ela proceder a tal correcção, e ainda a pagar-lhe 10.000,00€ a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, bem como juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
1- Entendeu o TAF proceder o pedido da autora e improceder o pedido da ré. Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que o TAF decidiu em oposição com a prova feita;
2- Atenta a matéria de facto provada parece inequívoco [ao contrário do TAF] que o pedido reconvencional deveria ter sido procedente e provado;
3- Desde logo, impõe-se dizer que, ao contrário da conclusão do TAF, que nem todas as anomalias detectadas/denunciadas no auto de recepção provisória foram corrigidas, como perpassa da inspecção ao local realizada pelo Digníssimo Tribunal, que verifica e confirma a existência de um conjunto de defeitos de obra - acta de audiência de julgamento, de 28.06.2010, pelas 10H30 relativa à inspecção ao local, a folhas 165 e seguintes dos autos;
4- Da análise dessa acta, podemos constatar e concluir que, anomalias que foram denunciadas no auto de recepção provisória ainda se mantém, porquanto nunca foram corrigidas;
5- Donde ter havido incumprimento contratual por parte da autora que deu causa à excepção de não cumprimento por parte da ré, pois que, conforme se constata a execução da empreitada, foi efectuada de forma defeituosa;
6- Pelo que também aqui, entende a ora recorrente que o TAF decidiu em contrário com os factos e matéria de facto dada por provada ao proferir decisão condenatória da ré no pagamento da quantia de 32.367,28€, correspondente à factura nº88, no valor de 18.086,35€ e à factura nº107, no valor de 14.280,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
7- Como se pode constatar, a prestação a que a autora estava obrigada foi executada de forma defeituosa, na medida em que foram denunciados defeitos [tanto no auto de recepção provisória como na vistoria de 2007] que nunca foram corrigidos e ainda hoje se mantêm, donde não deveria, desta feita, ter a recorrente sido condenada na totalidade do pagamento;
8- Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios, a que correntemente se chama de defeitos;
9- E, tendo sido a prestação realizada pela autora defeituosa, não deveria ter sido a ré condenada no pagamento de juros, na medida em que não incorreu em mora;
10- Porque a haver mora esta é imputável à autora, atenta a sua prestação efectuada de forma defeituosa;
11- O cumprimento defeituoso da empreitada alicerça-se na ideia de que o empreiteiro está vinculado a uma obrigação de resultado. Desta feita, encontra-se obrigado a realizar a obra conforme o acordado, e segundo os usos e regras de arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido;
12- A prestação da autora foi executada defeituosamente, defeitos que foram denunciados no momento da recepção provisória e que ainda subsistem, advindo ainda outros defeitos denunciados na vistoria do ano 2007 [vícios ocultos] na medida em que no momento da recepção provisória ainda não eram visíveis e perceptíveis e, que ainda hoje se mantêm, conforme foram confirmados pelo TAF na sua diligência de inspecção ao local do dia 28.06.2010;
13- Ademais, e conforme decorre da matéria de facto dada por provada, os defeitos/anomalias detectadas na vistoria de 2007, nunca foram corrigidos;
14- A responsabilidade da autora não se extingue com recepção provisória da obra;
15- O prazo de garantia de qualquer obra é de cinco anos [artigo 226º do DL nº59/99, de 02.03] e os defeitos e anomalias detectadas em vistoria de 2007, foram denunciadas dentro do prazo de garantia da obra;
16- Durante esse prazo de 5 anos a obra é posta à prova, para a hipótese de, no decurso do mesmo, se aferir da sua solidez e perfeição, da verificação ou não de vícios ocultos;
17- Esses defeitos denunciados são da responsabilidade da autora;
18- Impende sobre a autora a responsabilidade de os corrigir. Facto que não ocorreu, conforme se constata da matéria de facto dada por provada;
19- Tendo a ré pedido a sua correcção, em sede de pedido reconvencional, ou em alternativa ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de 15.000,00€, montante que ré estimava como necessária para mandar corrigir e reparar esses defeitos e, ainda a quantia de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais;
20- Entende a ré/recorrente ter feito prova do valor dos danos que sofreu com a inadequada e deficiente obra realizada pela autora;
21- A única testemunha que se pronunciou sobre o valor estimado para a reparação e eliminação dos danos, e que a recorrente estimou em 15.000,00€, foi o Engenheiro PB. … [cujo depoimento foi determinante para as respostas dadas aos itens 7º a 10º da Base Instrutória – ver resposta à matéria controvertida objecto dessa peça – depoimento gravado – acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº1295, e com termo na cassete nº3, lado B, contador nº1534];
22- E, que no seu depoimento confirmou ser esse o montante que à data da realização da vistoria, seria necessários para a ré mandar eliminar os defeitos denunciados. Sem que em nenhum momento o seu depoimento, no que respeita a esta matéria, tenha sido colocado em crise ou suscitado dúvidas;
23- Desde que foram denunciados os defeitos de execução da obra, seja no auto de recepção provisória ou na vistoria do ano 2007, os defeitos nunca foram corrigidos tendo-se inclusive verificado um agravamento dos danos;
24- Conforme se confirma pelos registos decorrentes da inspecção ao local - acta de audiência de julgamento de 28.06.2010, pelas 10H30, a folhas 165 e seguintes dos autos;
25- Factos confirmados pelas testemunhas MR. … [depoimento gravado - acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº200, e com termo na cassete nº3, lado B, contador nº1290] e pela testemunha Engenheiro PB. … [depoimento gravado – acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº1295 e termo na cassete nº3, lado B, contador nº1534];
26- Acrescem os danos não patrimoniais que também estão provados, conforme se constata da matéria de facto dada por provada nos seus pontos 10º a 14º [resposta à matéria controvertida – folhas 169 e seguintes dos presente autos];
27- Por todo o exposto, deve a sentença proferida pelo TAF ser alterada e substituída por uma outra que proceda o pedido reconvencional, sendo a autora condenada a pagar a quantia de 15.000,00€ para a eliminação dos ditos defeitos e que nunca foram corrigidos ou eliminados;
28- E ainda dos danos não patrimoniais reclamados e peticionados pela ré no seu pedido reconvencional, na quantia de 10.000,00€;
29- Deverá, ainda, a sentença condenatória do TAF ser alterada, uma vez que a prestação realizada pela autora foi efectuada de forma defeituosa, e em consequência não haver, por essa via, qualquer mora da ré, devendo a sentença proferida ser revogada no que respeita ao pagamento de juros de mora;
30- A sentença proferida pelo TAF, na opinião da recorrente, não opera a correcta aplicação do disposto nos artigos 219º e 226º do DL nº59/99, de 02.03, e nos artigos 428º, 798º, 804º, 805º nº 2 alínea a), 806º, do CC e 668º do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
A B. contra-alegou, concluindo assim:
1- A recorrente não tem razão nas alegações e conclusões formuladas pelo que a sentença proferida não é merecedora de qualquer reparo;
2- Atenta a matéria de facto provada, o pedido reconvencional tinha, como efectivamente foi, de ser considerado improcedente;
3- Todas as anomalias detectadas no auto de recepção provisória foram corrigidas pela recorrida, pelo que não houve, por parte da recorrida, qualquer incumprimento contratual;
4- Acresce que a obra executada foi realizada como acordado, segundo as instruções da recorrente e segundo os usos e regras da arte;
5- Não existem quaisquer vícios ocultos, o que existe é uma tentativa da recorrente de imputar à ora recorrida responsabilidades por anomalias relativas a obras que foram executadas por entidades terceiras;
6- Sobre a ora recorrida apenas impendia a responsabilidade de corrigir os defeitos que resultassem das obras por si executadas, o que fez logo após a recepção provisória, conforme se constata da matéria de facto dada por provada;
7- Pelo que bem decidiu o TAF ao condenar a recorrente no pagamento da quantia de 32.367,28€, correspondente à factura n°88, no valor de 18.086,35€, e à factura n°107, no valor de 14.280,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
8- A recorrente não provou, nem conseguiria, que as anomalias constantes da vistoria realizada em 2007 resultaram do agravamento dos danos decorrentes da falta de rectificação das anomalias ditas no auto de recepção provisória ou de deficiente execução da obra pela recorrida;
9- Consequentemente, apesar dos defeitos detectados pela recorrente na vistoria realizada em Janeiro de 2007 poderem exigir reparações, e reposição do material, e ainda que as pessoas e as entidades que utilizam o acesso ao equipamento para aceder aos diversos serviços e eventos prestados e realizados pela recorrente, comentem o estado degradante em que se encontra a obra, e ainda que essa situação cause incómodos à recorrente, na medida em que afecta e causa os maiores danos na sua imagem pública como autarquia local, não é a recorrida responsável pela realização das obras de correcção;
10- Esteve bem o TAF, portanto, na apreciação da questão em apreço, pelo que, confirmando a sentença recorrida, será feita justiça.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A B. - CONSTRUÇÃO CIVIL, SA, autora nos presentes autos, é uma sociedade anónima que resulta da fusão por incorporação, realizada em Março de 2008, de duas sociedades: sociedade B. - CONSTRUÇÃO CIVIL, SA [sociedade incorporante] e a sociedade B. III - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA [sociedade incorporada] - cuja denominação originária era S. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA - documento nº1 junto com a petição inicial – alínea A) dos Factos Assentes;
2- A autora desenvolve a sua actividade no âmbito da construção civil, construção de edifícios por conta de outrem ou própria, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim – documento 1 junto com a petição inicial – alínea B) dos Factos Assentes;
3- A ré abriu um concurso público para a execução da empreitada de Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Ramalde, ao qual concorreu a ora autora – alínea C) dos Factos Assentes;
4- Mediante deliberação tomada em reunião realizada em 14.06.2005, a ré adjudicou à autora a execução daquela empreitada – alínea D) dos Factos Assentes;
5- Em 14.07.2005, foi celebrado entre a autora [na altura, ainda denominada por S. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA] e a ré um contrato de empreitada – documento 2 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea E) dos Factos Assentes;
6- Por efeito do contrato de empreitada celebrado, a autora ficou obrigada a executar a empreitada de Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Ramalde, ficando a ré adstrita à obrigação de pagamento dos trabalhos feitos pela autora – alínea F) dos Factos Assentes;
7- Em 17.10.2005 foi elaborado o auto de recepção provisória da obra de Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Ramalde - documento 3 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea G) dos Factos Assentes;
8- A ré não aceitou a obra sem reservas – alínea H) dos Factos Assentes;
9- A ré não efectuou o pagamento das facturas que constituem os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial - Factura nº88, no valor de 18.086,35€ e Factura nº107, no valor de 14.280,939€ - alínea I) dos Factos Assentes;
10- A autora fez várias interpelações à ré para pagamaneto das referidas facturas – corresponde à alínea J) dos Factos Assentes, que foi “esquecida” na sentença [!];
11- A autora efectuou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados no âmbito da execução da empreitada de Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Ramalde – resposta ao quesito 1º da Base Instrutória;
12- Todas as anomalias registadas no auto de recepção provisória e que diziam respeito à empreitada de Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Ramalde, adjudicada à autora, foram corrigidas pela autora – resposta ao quesito 2º da Base Instrutória;
13- Na sequência da realização daqueles trabalhos, a autora emitiu a factura nº88, no valor de no valor de 18.086,35€ e Factura nº107, no valor de 14.280,939€ - resposta ao quesito 3º da Base Instrutória;
14- As referidas facturas foram remetidas à ré que as recebeu - resposta ao quesito 4º da Base Instrutória;
15- Para além das anomalias registadas no auto de recepção provisória da obra, a ré apresentou outras reclamações junto da autora - resposta ao quesito 5º da Base Instrutória;
16- A ré nunca se mostrou indisponível para efectuar o pagamento das quantias referidas, desde que a autora procedesse aos trabalhos de correcção dos defeitos de obra – resposta ao quesito 6º da Base Instrutória;
17- Em vistoria realizada em Janeiro de 2007 pelo Gabinete de Fiscalização da Obra, foram detectadas várias anomalias [a acrescer às constantes no auto de recepção provisória] as quais foram elencadas da seguinte forma: - Paredes exteriores - viradas ao cemitério e à casa da Ramalde com várias fissuras e zonas babadas; - Remate de rufo a nível do chão do 1° piso por executar; - Pavimento do piso 1 - apresenta algumas fissuras [artigo 43.31]; - Pintura do chão do piso 1, não se encontra em condições [TEE 2]; - Pavimento do piso 0 - apresenta muitas fissuras [artigo 4.3.3.1]; - Pintura do chão piso 0 não se encontra em condições [TEE 2] - várias fissuras nos tectos de peladur no piso 1 e piso 0 [entrada WC] - Fissuras em paredes interiores nos pisos 0 e 1 - Deficiente pintura do pavimento em Aralcin branco [TEE 50] no chão do passadiço; - Perfis da passerelle mal limpos pelo exterior [TEE 39] - Falta vinílico em tampas das caixas de electricidade pavimento [3 unidades] [TEE 45] no chão do piso 1; - Falta vinílico castanho numa tampa de uma caixa de electricidade no palco do salão nobre; - Deficiente pintura dos tectos falsos na entrada do salão nobre e sala de formação [exterior]; - Falta pintura de paramento vertical dos extremos das portas que dão para o pátio interior; - Varandins em cabo de aço com c/cabos sem tensão; - Paredes c/pintura descascada [devido a infiltrações de água] - sala da assembleia; - Falta pintar tafife vertical no cunhal das duas fachadas de vidro a nível do piso 1; - Acabamento do pavimento no piso 1 à entrada do WC, em mau estado; - Parede junto ao chão na entrada da sala dos compressores do piso 1, toda descascada; - Parede do piso 1, sala do desporto, junto ao tecto e junto aos caixilhos toda empolada; - Soleira em argamassa fissurada na separação do edifício antigo com o passadiço - resposta ao quesito 7º da Base Instrutória;
18- A ré alertou a autora para o facto de existir um agravamento dos danos decorrentes da falta de rectificação das anomalias denunciadas no auto de recepção provisória e das demais denúncias – resposta ao quesito 8º da Base Instrutória;
19- Os defeitos da obra denunciados pela ré, foram os seguintes:
1. Rematar passadiço - soleira
2. Retoques na pintura
3. Picar soleira para rampear
4. Limpeza de viga [tem tinta]
5. Limpar viga por fora [parete de cima]
6. Retirar massas, limpezas nos cubos na CX elevador, remates
7. Corte na chapa no exterior
8. 1 demão na porta passadiço acesso ao edifício
9. 3 cx pavimento s/vinílico - piso 1
10. Remates encontro pavimento c/ vãos de madeira
11. Pintura de “ripa “ de madeira na esquina
12. Rectificar ligações cabos de aço - piso 1 - geral
13. Remates tectos falsos - piso 1 [estão partidos]
14. Pincelar cubos/Aspirador - Piso 1
15. Falta demão pintura na ombreira e topo da porta - arrumos e WC
16. Limpeza ferragens - arrumos - Piso 1
17. Limpeza ferragens WC - Piso 1
18. Pintura portas interiores WC
19. Rematar CX pavimento - Piso 1
20. Limpeza de soleiras pátio interior
21. Rectificar pintura no interior casa AVAC - Piso 1
22. Retoques na parede zona da escada
23. Rematar juntas dos cubos - escada
24. Limpeza dos cubos
25. Pintura esmalte porta - Zona técnica - Piso O
26. Pintura porta zona técnica - Piso O
27. Pintura [retoques] na zona técnica - piso O
28. Mástique para vedar porta grelhada [lateralmente] - piso O
29. Puxador p/portas oculta e fecho
30. Retoques nas juntas dos cubos - Piso O - Assembleia Freguesia
31. Limpeza de cubos - piso O - Salão Nobre
32. Falta pintura no exterior das portas pátio - piso 1
33. Falta tapar buraco peladur - palco
34. Rematar azulejo - zona bar - piso O
35. Falta pintar ombreiras porta do bar - piso O
36. Falta pintar topos dos armários do bar - piso O
37. Pintura armário cor branca - piso O
38. Rematar tecto falso - tem fissuras - zona WC
39. Pintura ferragens da porta no tecto - WC
40. Pinturas dos topos portas - WC - Piso O
41. Limpezas de massas nos cubos - piso 0
42. Calçar pés dos armários dos arrumos - Piso 0
43. Pintura topos porta arrumos - Piso 0
44. Pintura do restante pavimento arrumos - Piso 0
45. Exterior - remate da guia
46. Remate parede exterior [arrumos]
47. 1 demão na porta arrumos exterior
48. Repintar parede [zona arrumos]
49. Retirar massas no tecto zona arrumos
50. Limpeza da zona arrumos
51. Rematar parede/pavimento [exterior arrumos]
52. Limpeza dos cubos exteriores - geral
53. Paredes exteriores - viradas ao cemitério e à casa da Ramalde com várias fissuras e zonas “babadas”
54. Remate de rufo a nível do chão do 1° piso por executar;
55. Pavimento do piso 1 - apresenta algumas fissuras [artigo 43.31]
56. Pintura do chão do piso 1, não se encontra em condições [TEE 2]
57. Pavimento do piso 0 - apresenta muitas fissuras [artigo 4.3.3.1]
58. Pintura do chão piso 0 não se encontra em condições [TEE 2]
59. Várias fissuras nos tectos de peladur no piso 1 e piso 0 [entrada WC]
60. Fissuras em paredes interiores nos pisos 0 e 1
61. Deficiente pintura do pavimento em Aralcin branco [TEE 50] no chão do passadiço;
62. Perfis da passerelle mal limpos pelo exterior [TEE 39]
63. Falta vinílico em tampas das caixas de electricidade pavimento [3 unidades] [TEE 45] no chão do piso 1
64. Falta vinílico castanho numa tampa de uma caixa de electricidade no palco do salão nobre
65. Deficiente pintura dos tectos falsos na entrada do salão nobre e sala de formação [exterior];
66. Falta pintura de paramento vertical dos extremos das portas que dão para o pátio interior
67. Varandins em cabo de aço com c/ cabos sem tensão
68. Paredes c/pintura descascada [devido a infiltrações de água] - sala da assembleia;
69. Falta pintar tafife vertical no cunhal das duas fachadas de vidro a nível do piso 1;
70. Acabamento do pavimento no piso 1 à entrada do WC, em mau estado;
71. Parede junto ao chão na entrada da sala dos compressores do piso 1, toda descascada;
72. Parede do piso 1, sala do desporto, junto ao tecto e junto aos caixilhos toda empolada;
73. Soleira em argamassa fissurada na separação do edifício antigo com o passadiço – resposta ao quesito 9º da Base Instrutória;
20- Os defeitos detectados pela ré exigem reparações e reposição do material - resposta ao quesito 10º da Base Instrutória;
21- Todos os dias utentes/habitantes da Freguesia de Ramalde e do Concelho do Porto, utilizam tal caminho ou equipamento para aceder aos diversos serviços e eventos prestados e realizados pela Junta de Freguesia de Ramalde – resposta ao quesito 11º da Base Instrutória;
22- Serviços e eventos que variam desde a simples emissão de atestados até à resolução dos problemas de diversa índole do mais humilde freguês de Ramalde até à recepção dos mais Ilustres Dignatários da Freguesia e do Concelho do Porto ou das mais Ilustres Entidades do País – resposta ao quesito 12º da Base Instrutória;
23- É comum essas pessoas e entidades referidas comentarem o estado degradante em que se encontra a obra, que por ser tão recente, causa os mais diversos tipo de comentários negativos – resposta ao quesito 13º da Base Instrutória;
24- Tal situação causa os maiores incómodos e encómios à Junta de Freguesia de Ramalde, na medida em que afecta e causa os maiores danos na sua imagem pública como autarquia local - resposta ao quesito 14º da Base Instrutória;
25- A presente acção deu entrada em juízo em 20.02.2009 - folha 3 dos autos – conhecimento oficioso do tribunal;
16) A ré foi citada em 24.03.2009 - folha 36 dos autos – conhecimento oficioso do tribunal.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora B. pediu ao TAF do Porto que condenasse a ré FR a pagar-lhe a quantia de 43.440,41€, relativa a duas facturas não pagas [nº88 e nº107] que titulavam dívida de trabalhos por ela realizados no âmbito da obra de ampliação do edifício sede da JFR, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Por sua vez, a ré FR, reconvindo, pediu ao TAF que condenasse a autora B. a corrigir os defeitos dessa obra ou, então, a pagar-lhe quantia de 15.000,00€ para o mandar fazer, e que a condenasse, ainda, a pagar-lhe 10.000.00€ por danos morais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora desde a notificação da reconvenção até ao integral pagamento.
A autora B., alicerça o seu pedido na falta de cumprimento pela FR, dona da obra, da obrigação de pagamento de determinados trabalhos por ela prestados no âmbito do contrato de empreitada que com ela celebrou, e na obrigação de pagar juros devido à mora.
A ré FR alicerça o pedido reconvencional na responsabilidade da B., como empreiteira, em corrigir os defeitos da obra executada, que constam quer da reserva feita no auto de recepção provisória, quer da vistoria de Janeiro de 2007. E acrescenta que nunca se mostrou indisponível para pagar as facturas reclamadas desde que os defeitos da obra fossem corrigidos pela aurora.
Constata-se que tanto a petição inicial como a reconvenção são totalmente cegas em termos jurídicos, isto é, não fazem referência a uma única norma de direito que entendam aplicável ao caso [a respeito, consultar artigo 467º nº1 alínea c) do CPC ex vi 1º CPTA].
O TAF, efectuado julgamento de facto, considerou que a autora provou a respectiva causa de pedir, ou seja, que a obra foi recebida pela FR com reserva de determinados anomalias a corrigir, que estas anomalias registadas foram todas por ela corrigidas, mas que, ainda assim, as duas facturas em causa não lhe foram pagas. Nesta base, e porque pacta sunt servanda [artigo 406º, nº1, do CC], o TAF condenou a FR a pagar a quantia global em dívida, e, porque não fez esse pagamento no prazo do respectivo vencimento, foi condenada, ainda, a pagar os juros de mora devidos [artigos 805º e 806º do CC].
Quanto ao pedido da ré FR, o TAF, refugiando-se no disposto no nº1 do artigo 218º, e nº1 do artigo 219º, ambos do DL nº59/99, de 2 de Março, considerou que na situação em apreço, com excepção das anomalias exaradas no auto de vistoria realizado em 17.10.2005, todos os demais trabalhos foram recebidos provisoriamente, competindo à autora, por isso, corrigir as anomalias aí referenciadas. E que, no que concerne às anomalias detectadas posteriormente, isto é, em vistoria realizada em Janeiro de 2007, as mesmas constituíam anomalias não elencadas no momento da vistoria feita para efeitos de recepção provisória, não tendo a ré logrado provar que as mesmas resultaram do agravamento dos danos decorrentes de falta de rectificação das anomalias denunciadas no auto de recepção provisória, como alegou, desde logo porque, como resulta assente no probatório, o pressuposto em que assenta essa conclusão da ré não se verifica, dado que estas últimas anomalias foram integralmente corrigidas. E, nesta base, o TAF julgou totalmente improcedente o pedido que foi formulado pela ré, em reconvenção.
A ré FR, enquanto recorrente, vem discordar desta sentença do TAF apontando-lhe erros de julgamento de facto e de direito.
Ao conhecimento destes erros de julgamento se reduz, portanto, o objecto do recurso jurisdicional.
III. Dos erros de julgamento de facto.
Alega a recorrente FR que nem todas as anomalias denunciadas no auto de recepção provisória foram corrigidas, e que isso mesmo se conclui da inspecção ao local realizada pelo tribunal a quo aquando da audiência de discussão e julgamento [acta de 28.06.2010 - folhas 165 a 167 dos autos]. A recorrente, embora não o diga expressamente, põe assim em causa o facto constante do ponto 12 do julgamento de facto, ou seja, que todas as anomalias registadas no auto de recepção provisória e que diziam respeito à empreitada de Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Ramalde, adjudicada à autora, foram corrigidas pela autora.
Além disso, alega a recorrente FR que provou ser necessária a quantia de 15.000,00€ para reparação das anomalias ainda existentes na obra, e que essa prova foi feita pelo depoimento da testemunha Engenheiro PB. … [cassete nº3, lado B, contador nº1295 até contador nº1534]. E aqui, embora mais uma vez a recorrente nada diga expressamente, é a resposta dada ao quesito 10º da Base Instrutória que está em causa. Na verdade, nele se perguntava se as anomalias detectadas exigiam reparações e reposição de material que se estimam no valor de 15.000,00€, e só foi considerado provado que os defeitos detectados pela ré exigem reparações e reposição de material.
Quanto àquele primeiro erro de julgamento de facto, em que é invocado como meio de prova relevante a inspecção judicial ao local, feita aquando da audiência de julgamento, ponderamos atentamente o conteúdo do elenco de defeitos constantes do ponto 19 do provado [anomalias consignadas no auto de recepção provisória da obra] com o conteúdo daquilo que foi consignado como resultado dessa inspecção judicial, e temos, em face disso, de manter o julgamento de facto realizado e traduzido no referido ponto 12. Efectivamente, dessa inspecção não resulta, ao menos de forma clara e convincente, que tenha sido detectado algum defeito que remanescesse daquele auto de recepção provisória. Se é verdade que são aflorados alguns pontos duvidosos, essa dúvida terá de ser resolvida, segundo as regras do ónus da prova, em desfavor da reconvinte FR [artigo 342º nº2 do CC].
No tocante ao segundo erro de julgamento de facto, invocado e desenhado pela recorrente, procedemos à audição do depoimento da testemunha apontada, e cujo depoimento infirmaria, alegadamente, a resposta truncada ao quesito 10º da Base Instrutória. É certo que este Engenheiro PB. …, que representou a dona da obra aquando do auto de recepção provisória da mesma, é bastante peremptório a dizer que a quantia de 15.000,00€ hoje [o depoimento foi prestado em 08.04.2010] não chegaria para reparar os defeitos detectados na obra, mas que, na altura, tinha a certeza que chegava.
Porém, a respeito da resposta pretendida pela recorrente a esse quesito 10º, lidamos com algumas dificuldades. Desde logo, vindo tal quesito na sequência do quesito 9º, onde é feita uma listagem de 73 defeitos da obra, nos quais se incluem 52 que já constavam do auto de recepção provisória, e que foram dados como corrigidos, acabamos por ficar na incerteza quanto aos danos cuja reparação se pretende ver contabilizada, se os 73, sendo certo que 52 já foram reparados, se apenas os remanescentes 21.
Além disso, o TAF não fundamentou a sua resposta restritiva ao quesito 10º apenas no depoimento do Engenheiro PB. …, mas também no depoimento da testemunha MR. … e na apreciação crítica da globalidade da prova produzida, donde constam documentos e inspecção ao local. Mas não foi apresentado qualquer tipo de orçamento referente à reparação dos defeitos concretos ainda remanescentes, prova essa que, sujeita a contraditório, seria a mais capaz de suportar a pretensão de erro formulada pela recorrente.
Face ao que fica dito, e embora seja verdade que a testemunha PB. …, devido à sua profissão, seja bastante credenciada para emitir opinião sobre o montante necessário à reparação e à reposição de material que se mostra indispensável para corrigir os defeitos da obra que ainda remanescem, certo é que o que disse a tal respeito, no depoimento, não passa disso mesmo, da sua opinião, que não se mostra avalizada por outro tipo de prova ou suportada em elementos objectivos.
Assim, tudo ponderado, não vemos razão para considerar como errada a convicção gerada no julgador a quo e que o levou a dar uma resposta restritiva ao quesito 10º, resposta que decidimos manter por falta de elementos credíveis para desfazer o julgamento baseado no princípio da livre convicção do julgador [artigo 655º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA].
Improcedem, pois, os erros de julgamento de facto apontados à sentença recorrida.
IV. Dos erros de julgamento de direito.
A este respeito, defende a recorrente, dona da obra, que o TAF errou ao julgar procedente o pedido da autora, empreiteira, porque, diz, não lhe seria devido o pagamento das quantias referentes à obra sem ter corrigido os defeitos detectados na mesma, e errou ao julgar improcedente o seu pedido reconvencional, porque à ré, empreiteira, se impõe a correcção dos defeitos de execução da obra adjudicada. E, de todo o modo, não seriam devidos os juros de mora em que o TAF a condenou, porque nunca esteve em mora. Mas era-lhe devida, isso sim, a pedida indemnização por danos morais.
Nisto se resumem, cremos, os alegados erros de julgamento de direito.
Vejamos.
Atenta da data em que decorreu a empreitada em causa, sem dúvida que lhe é aplicável o regime jurídico consagrado no DL 59/99 de 02.03 [este Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (doravante RJEOP) foi revogado pelo DL nº18/2008, de 29.01].
Do Título VI desse diploma, acerca da recepção e liquidação da obra, pode o intérprete e aplicador da lei constatar o seguinte: - logo que a obra esteja concluída será feita uma vistoria da mesma, para efeito da sua recepção provisória, vistoria feita pelo representante do dono da obra, com assistência do empreiteiro ou seu representante, sendo da mesma lavrado auto por eles assinado [artigo 217º do RJEOP]; Havendo defeitos a assinalar, eles serão especificados no auto de vistoria, no qual será exarada declaração de não recepção e fixado prazo da reparação das deficiências especificadas; E, reparadas as deficiências especificadas, haverá nova vistoria, para efeito de recepção provisória [artigo 218º RJEOP]; Se a obra estiver, agora, em condições de ser recebida, será lavrado o auto de recepção provisória, e contando-se desde então o prazo de garantia [artigo 219º do RJEOP]; Em seguida à recepção provisória, é elaborada a conta da empreitada, sujeita a contraditório, e é efectuado o pagamento do que estiver, ainda, em dívida [artigos 220º a 222º do RJEOP]; Findo o prazo de garantia, que será de 5 anos, em princípio, é feita nova vistoria para efeito de recepção definitiva; E se a obra não apresentar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, pelos quais deva responder o empreiteiro, é lavrado o auto de recepção definitiva [artigo 227º RJEOP]; Porém, a responsabilidade do empreiteiro só existe, neste caso, desde que os vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso destinado à obra, não constituam depreciação normal consequente desse uso [artigo 228º do RJEOP].
No presente caso, parece-nos evidente, da consulta da petição inicial, que a autora pretende o pagamento das 2 facturas, relativas a trabalhos efectuados no âmbito da obra que lhe foi adjudicada, pois que a mesma já foi objecto de auto de recepção provisória, e foram já rectificadas todas as deficiências nele ressalvadas.
E da consulta da contestação, ressuma que a ré, como dona da obra, vem dizer que nunca se mostrou indisponível para pagar as reclamadas quantias desde que a autora procedesse aos trabalhos de correcção dos defeitos da obra, tanto os especificados no auto de recepção provisória como os exarados no auto de vistoria de Janeiro de 2007. E, em reconvenção, a ré, FR, pede que a empreiteira seja condenada a corrigir os defeitos da obra ou a pagar-lhe 15.000,00€ para ela o mandar fazer, e, ainda, a pagar-lhe 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Apesar das referidas peças processuais serem cegas em termos jurídicos, como supra dissemos, parece-nos não restar dúvida de que a ré, dona da obra, invoca a não rectificação dos defeitos da mesma, por banda da empreiteira, como justificação para o protelamento do pagamento das 2 facturas. Ou seja, embora o TAF do Porto não tenha dado este enquadramento jurídico à questão, cremos que é ele que está subjacente à oposição da ré, que não nega pagamento, mas só a oportunidade do mesmo.
Há, assim, e antes de mais, que apreciar da bondade, ou não, desta exceptio non adimpleti contractus [artigo 428º do CC], e que consiste em, nos contratos bilaterais, como é o caso da empreitada, cada uma das partes poder recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
Trata-se, efectivamente, de uma forma de defesa indirecta, em que o devedor-credor invoca um facto impeditivo do direito do credor-devedor, e que, a proceder, paralisa temporariamente a pretensão da contraparte na acção. Ou seja, enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade da prestação do devedor-credor fica suspensa, sendo que daí resulta a improcedência do pedido do credor-devedor.
Do contrato de empreitada emergem obrigações recíprocas para ambas as partes, dono da obra e empreiteiro, obrigações que estão unidas uma à outra por vínculo de reciprocidade e interdependência, um sinalagma funcional que liga, entre si, as duas prestações essenciais do contrato de empreitada: realização da obra e pagamento do preço.
A empreitada é, pois, contrato sinalagmático, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes, isto é, a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço.
Nesta linha, o cumprimento defeituoso vem sendo entendido como um tipo de não cumprimento das obrigações, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual. E daí que, no contrato de empreitada, o recurso ao instituto da excepção do não cumprimento do contrato seja admissível em caso de prestação imperfeita ou defeituosa [entre outros, AC STJ de 29.10.1998, BMJ, 480-463; AC STJ de 03.11.2000, CJ/STJ, 2000, 3º-150; AC STJ de 09.01.2003, Rº02B4240; AC STJ de 18.03.2003, CJ/STJ, 2003, 1º-103; AC STJ de 05.12.2006, Rº06A2879; AC STJ de 17.04.2007, Rº06B4773; AC STJ de 26.11.2009, Rº674/02; AC STJ de 14.02.2012, Rº5182/06.5; AC RE de 26.09.95, CJ, IV, página 269; AC RG de 09.04.2003, CJ, 2003, 2º-281. Na doutrina, sobre este tema da excepção em causa consultamos, ainda, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7ª edição, páginas 378 e 379; Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, página 327; José João Abrantes, Cadernos de Direito Privado, nº18, 2007, páginas 53 e seguintes, em anotação ao AC RP de 19.09.2006].
Retomemos o nosso caso. Mal ou bem, e pensamos que mal, o auto de recepção provisória da obra foi feito com ressalvas, sendo que, em face da lei, o que deveria ter sido feito era uma vistoria em cujo auto se especificassem as deficiências detectadas, se declarasse que a obra não era ainda recebida, e se concedesse prazo, à empreiteira, para reparação dos defeitos detectados e exarados.
Porém, mesmo que consideremos o auto de recepção provisória, lavrado em 17.10.05, como tendo a respectiva eficácia dependente da correcção dos defeitos nele especificados, o certo é que todos esses defeitos foram corrigidos pela empreiteira, como resultou provado. O que significa que, ao menos a partir dessa correcção, a realização da prestação da empreiteira, correspectiva do pagamento do preço, ficou completa. Na verdade, segundo a lei, é a partir do auto de recepção provisória da obra que passa a ser exigível o pagamento do preço da mesma, pelo menos da parte do preço que estiver em falta, e passa a contar o prazo de garantia que, outro não tendo sido estipulado no contrato, é de cinco anos.
Temos, portanto, que a partir do momento em que foi lavrado o auto de recepção provisória da obra [a 17.10.2005], ou, pelo menos, a partir do momento, que desconhecemos com exactidão, em que a autora, empreiteira, corrigiu todas as anomalias que foram exaradas no auto de recepção provisória [12 do provado], a sua prestação, que consistia em executar a empreitada de ampliação do edifício sede da JFR [ver 6 do provado], ficou cumprida, nos termos do RJEOP, para efeitos de poder exigir, à dona da obra, o correspectivo pagamento do preço, ou da parcela de preço ainda em falta. A partir daí, a exceptio non adimpleti contractus deixou de poder ser exercida pela FR, dona da obra.
Efectivamente, a ré FR só podia opor o cumprimento defeituoso da empreitada pela autora, como justificativo do não pagamento das quantias em dívida, se, depois de ter denunciado as deficiências e ter exigido a sua eliminação, como ressalta que fez, no auto de recepção provisória exarado com ressalvas, tais deficiências não tivessem sido eliminadas no todo ou em parte. O que não aconteceu [12 do provado].
Assim, não podendo a recorrente opor ao pedido de pagamento do preço o incumprimento defeituoso por parte da recorrida, porque a eliminação de todas as deficiências exaradas no auto de recepção provisória foi realizada por esta, e estando provado que a recorrente ainda não pagou as quantias facturadas e referentes a trabalhos que lhe foram prestados no âmbito da empreitada em causa, não poderá deixar de ser condenada nesse pagamento.
E também em juros de mora, obviamente, porque não lhe sendo legítimo exercer a exceptio, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, o retardamento da dona da obra, FR, no cumprimento da sua prestação de pagamento fá-la incorrer em mora [ver artigos 804º a 806º do CC].
Nesta parte, e embora com fundamentos jurídicos algo diversos, deve ser mantida a decisão proferida pelo TAF.
Voltemo-nos, agora, para o julgamento de direito feito pelo TAF quanto ao pedido reconvencional.
A questão apreciada, da exceptio que entendemos invocada pela recorrente, como ré na acção, é independente do pedido formulado, por ela mesma, em sede de reconvenção.
Na verdade, perante a eficácia do auto de recepção provisória, cujas deficiências ressalvadas foram totalmente corrigidas, passou a contar, nos termos do RJEOP, o prazo de garantia de cinco anos. Isto equivale a dizer que todos os outros defeitos que foram surgindo, na obra executada, ou são defeitos ocultos, que embora existindo ainda não se manifestavam à data da recepção provisória, ou são defeitos supervenientes, que surgiram depois dessa recepção. O certo é que, de uma forma ou de outra, e em face da lei, poderão ser deficiências de execução que se foram manifestando, e terminaram especificadas no auto de vistoria realizada em Janeiro de 2007. Sendo que, cumpre dizê-lo, este auto de vistoria é bastante prematuro relativamente aos cinco anos de garantia que começaram a contar a partir da data em que, como já dissemos, foi lavrado o auto de recepção provisória ou, em formulação mais rigorosa, em que se mostraram corrigidas todas as deficiências nele ressalvadas.
Tais deficiências ou vícios apresentados pela obra já executada, e recebida a título provisória pela FR, terão repercussão na recepção definitiva da mesma, que não ocorrerá enquanto houver deficiências pelas quais deva ser responsabilizada a empreiteira. Mas sublinhe-se que, nos termos do RJEOP aplicável [o artigo 228º], essa responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.
Competia à reconvinte, pois, para ver julgado procedente o seu pedido de correcção dos defeitos posteriores à recepção provisória da obra, ou seja, dos defeitos manifestados ou surgidos dentro do prazo de garantia da obra, articular e provar as respectivas deficiências, ou deteriorações, bem como alegar e provar que elas, todas e cada uma delas, são imputáveis ao empreiteiro, à forma como executou a obra, ou à qualidade dos materiais que nela utilizou, não constituindo mera depreciação normal do uso legítimo que, entretanto, veio sendo dado à mesma.
Ora, ponderando devidamente a matéria de facto provada, não detectamos elementos que nos permitam formular, com a necessária certeza, julgamento de responsabilização da empreiteira pelos vícios, todos os vícios, manifestados após a recepção provisória da obra e a correcção das deficiências que nele foram ressalvadas. E isto porque esses elementos ou não foram, simplesmente, trazidos aos autos, ou não foram pacificamente seleccionados como objecto de prova.
Devido a esta falta de elementos que permitam fazer o juízo de ilicitude, e, sobretudo, estabelecer o nexo de causalidade entre esses vícios da obra e a deficiente execução da mesma, deverá naufragar o pedido reconvencional. E todo o pedido reconvencional, uma vez que essa falta se reflecte, também, no âmbito do pedido de indemnização por danos morais, independentemente da questão de saber se esses danos são passíveis de ser sofridos por uma pessoa colectiva.
Em suma: deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e, pelos fundamentos aduzidos, ser mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com os actuais fundamentos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D. N.
Porto, 30.03.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Antero Pires Salvador