3O Direito.
Em face das conclusões da alegação, são as seguintes as questões a apreciar no recurso:
- -Os direitos que os autores invocam e reclamam devem merecer uma maior tutela e protecção, em detrimento do direito invocado pela ré?
- -Estando confirmados pelo tribunal “a quo” os pressupostos da obrigação de indemnizar, tinha o tribunal de apreciar o pedido de condenação em concreto?
O caso em apreço configura uma situação de colisão de direitos, pelo que convém ter presentes algumas ideias ou princípios e normas relacionadas com o direito que os autores pretendem ver tutelado e reconhecido.
O direito à vida, como é sublinhado no Acórdão do STJ, de 25.4.95 (BMJ, pags. 217 e ss.), corresponde, no plano cultural, ético e jurídico, ao mais espontâneo e natural dos instintos, que é o da sobrevivência. Esse direito constitui uma irrecusável conquista civilizacional, sem o qual, hoje, se não entenderia, na nossa cultura, a própria dignidade humana.
Não admira, assim, que o direito à vida tenha consagração explícita, designadamente, no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que a Constituição da República Portuguesa refere no nº 2 do art. 16º, de modo operativo e não meramente simbólico.
E é por esta linha lógica que, em termos de elementar corolário, vem à colação o direito à saúde e ao bem-estar a que se reporta o art. 25º, nº1, da mesma Declaração Universal.
É o campo fundamental da tutela geral da personalidade, essencialmente assumida no art. 70º do C.Civil, passível, sempre, de aprofundamento, face à perspectiva aberta da visão actualista da hermenêutica jurídica (art. 9º do C.Civil) e, hoje, ligando o direito à vida tout court aos inerentes e concretizados direitos à integridade física, à liberdade, à honra, à saúde, ao repouso, etc. (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pag. 104).
Ou seja, quando hoje se fala em direito à vida, isso tem um corolário elementar o direito à qualidade de vida.
E este é um direito de cariz superior, porque inerente à qualidade humana, mesmo face a outros direitos.
A própria Lei Fundamental, no seu artigo 66º, refere-se ao ambiente e qualidade de vida, frisando, no seu nº1:
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
No caso ajuizado, como ficou dito, estão em causa direitos desiguais ou de espécie diferente, importando atender à doutrina do art. 335º do C.Civil, que dispõe:
- -Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder, na medida do necessário, para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº1);
- -Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (nº 2).
Dirigindo a nossa atenção para o nº 2 deste preceito – único que está em causa -, do mesmo decorre que as partes não estão em posições conflituais idênticas ou equiparadas, postulando a maior carga axiológico-jurídica do direito superior uma correspondente e adequada eficácia jurídica, mais ampla ou mais extensa do que a do direito inferior e, se necessário, com detrimento desta (cfr. Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, pag. 549).
Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial (P. Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª ed., pág. 104, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145-146, J. Gomes Canotilho, RLJ, 125º- 538).
O direito ao repouso inscreve-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade.
Porém, mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
No caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação, refere Capelo de Sousa (ob. cit., pag. 547), «abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo».
E exemplifica:
«Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou de cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas».
Ou, como ensina Pessoa Jorge (Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201), «…No nº 2 desse normativo estabelece-se, na hipótese de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que se considerar superior, a definir em concreto».
Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
Revertendo ao caso dos autos, está assente que os AA. não residem no prédio e, apenas ocasionalmente, ocupam a casa, sendo certo também que, no rés-do-chão deste prédio, existe um estabelecimento comercial de restauração e bebidas e a “máquina” da ré se encontra em funcionamento entre a 2ª quinzena de Junho e a 1ª de Agosto e desde as 8:30 horas e até cerca das 20:30 horas.
Quer dizer, não está em causa, como bem refere o acórdão impugnado, um interesse permanente dos AA., considerando o tempo (limitado) em que residem na casa e o facto de apenas, temporariamente, o equipamento estar a funcionar (cerca de dois meses por ano e nunca durante a noite).
Por outro lado, a R. vive dos rendimentos da actividade agrícola e, se não for utilizado qualquer sistema de protecção das uvas produzidas na vinha, a respectiva produção sofrerá decréscimo acentuado, o que pode levar à perda de toda a vinha, por não ser economicamente rentável a sua exploração.
Assim, mesmo numa perspectiva constitucional, não é possível resolver o caso concreto a favor dos autores com base no entendimento de o direito ao repouso e à qualidade de vida prevalece sobre o direito de propriedade e o exercício da actividade económica.
A “acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos” impõem, no caso sub judice, e face aos factos provados, a prevalência dos interesses da R. sobre os AA., como decidiram as instâncias, certo que os autores não peticionaram outras medidas, nomeadamente, o uso de outro tipo de maquinaria, por banda da ré, mais adequada à satisfação dos interesses que se arrogam.
Concorda-se, pois, com o entendimento sufragado no acórdão recorrido ao concluir que a colocação fora de serviço da “máquina” da ré se apresenta como providência desproporcionada à invocada ofensa dos direitos de personalidade dos autores.
Todavia, os AA. apelam, ainda, ao disposto no art. 1346º do C.Civil.
É, aliás, com fundamento nesta norma que ancoram o pedido de indemnização por danos morais (v. art. 83º da petição inicial).
Prescreve este artigo que “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.
O direito de propriedade tem assento constitucional – art. 62º - aí se consagrando o direito à propriedade privada e a sua transmissibilidade inter vivos ou mortis causa.
Também em vários preceitos do diploma fundamental se consagra claramente a subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse geral, a sua função social (arts. 61º, nº1, 81º, c) a e), 89º, 96, nº1, al. a) e 103º, a) e c)).
Com efeito, o direito de propriedade sofre limitações de interesse público de que sobressaem: a expropriação (art. 62º, nº 2, da Constituição, Cód. das Exp. e 1310º do C.Civil; a requisição (arst. 62º, nº 2, da Constituição, 1309º e 1310º do CC e 76º e 78º do Cód. das Exp.) e que Marcello Caetano define como sendo o «acto administrativo pelo qual um órgão competente impõe a um particular, verificando-se as circunstâncias previstas na lei e mediante indemnização, a obrigação de prestar serviços, de ceder coisas móveis ou semoventes ou consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização do interesse público e que não convenha procurar no mercado» e servidões administrativas, que implicam a afectação (de direito público) de utilidades de um prédio objecto de direitos reais, em benefício de outro, por razões de utilidade pública. Na medida necessária à satisfação do fim público que as justifica, as servidões administrativas traduzem-se em limitações ao exercício do correspondente direito, por referência às utilidades do prédio que ficam afectadas.
Mas o direito de propriedade sofre também limitações de interesse particular.
Neste âmbito, e para o que aqui nos interessa, importa ter presente o disposto no citado art. 1346º do C.Civil.
A enumeração é, como resulta do próprio texto, meramente exemplificativa e, para que a oposição seja fundada, é exigido um de dois casos: que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Exigindo um prejuízo substancial, “põem-se de lado as emissões que produzam um dano não substancial. O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono”.
Quanto ao segundo caso, “o uso normal do prédio depende do seu destino económico, que deve ser apreciado objectivamente e em relação a cada caso” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, III vol., 2ª ed., pags. 178 e 179).
A utilização normal de um prédio depende sempre, em alguma medida, das condições e usos locais; “a medida e a classe dos males consentidos são, pois, diferentes no centro de uma capital, num bairro, numa povoação, ou numa aldeia” (Henrique Mesquita, Direitos Reais).
Como refere o acórdão recorrido, o que está em causa é o dano da utilização da casa e este pode verificar-se não só na esfera jurídica dos autores como na das pessoas a quem eles a cedem, gratuita ou onerosamente.
Não foi, todavia, alegado qualquer prejuízo patrimonial.
Estão em causa danos eminentemente pessoais, como são todos os que afectam a personalidade.
Sem questionar, em abstracto, a hierarquização dos direitos em confronto, como atrás ficou dito, não se pode olvidar que a utilização da máquina pela ré, que vive dos rendimentos da actividade agrícola, é apenas ocasional, sazonal e diurna, em pleno meio rural e agrícola e onde a casa dos autores é habitação isolada e só esporadicamente por eles utilizada.
Por outro lado, está provado que, no seu prédio, a ré explora vinha da casta “uva de mesa cardinal” e, para proteger a vinha, é indispensável a utilização da máquina, podendo a perda da produção conduzir a que a exploração da vinha não seja economicamente rentável.
Donde podemos concluir que os requisitos previstos no normativo em apreço não se mostram verificados.
4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa,15-03-2007
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares