FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso (cfr.fls.115 e 116 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 e 50 dos autos):
1-O Requerente foi notificado do ofício emitido em 11/06/2013 sob a epígrafe "Erros Centrais na declaração mod.3 de IRS, Exercício de 2012", o qual refere, para além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte: «Para a declaração mod.3 de IRS, submetida via Internet, foi verificada a existência dos seguintes erros, após validação central: C70 - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ANEXO ENTREGUE E OPÇÃO EM CADASTRO.
Solicita-se a V. Exa. que proceda à correcção, para o que deverá entrar de novo na "Entrega de Declarações Via Internet", dispondo de um prazo de 30 dias (...)” (cfr.documento junto ao processo administrativo apenso);
2-Requereu em 24/07/2013 a comunicação da fundamentação legalmente exigida com relação ao documento de que fora notificado (cfr.documento junto ao processo administrativo apenso);
3-O pedido não obteve qualquer resposta da requerida;
4-A presente intimação foi enviada ao Tribunal sob registo postal em 19/08/2013 (cfr.carimbo dos CTT aposto no sobrescrito de remessa, a fls.13 dos presentes autos).
X
X
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada…”.Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e levando em consideração que o recorrente impugna, parcialmente, a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5-Na petição identificada no nº.2 supra, o ora recorrido, ... , com o n.i.f. 212 632 256, requer, nos termos do artº.37, do C.P.P.T., a notificação da fundamentação legalmente exigida do documento em apreço, uma vez que desconhece os termos e os fundamentos da alegada incompatibilidade (cfr.documento junto a fls.7 dos presentes autos);
6-Através de ofício com o nº.14881, datado de 22/8/2013 e remetido ao douto mandatário do requerente e ora recorrido, a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respondeu ao requerimento identificado no nº.2 do probatório, tudo conforme documento junto a fls.43 dos presentes autos, o qual refere, para além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte:
“Assunto: Erro central C70 - Pedido de notificação de fundamentação.
(…)
Informa-se que a comunicação que lhe foi dirigida não constitui uma notificação, não necessitando para tal de cumprir os requisitos elencados no artº.36, nº.2, do C.P.P.T.
No entanto, tal como pode verificar, a referida comunicação contém os fundamentos de facto (informa que foi entregue um anexo de IRS que não é compatível com a opção constante do cadastro do sujeito passivo); solicita em conformidade que tal incorrecção seja corrigida (dando para tal ao sujeito passivo um prazo); indicando os fundamentos de direito (indicação da portaria aplicável).
A comunicação indica igualmente quais as consequências legais, quer da acção, quer da inacção.”.
X
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente procedente o meio processual acessório de intimação para prestação de informações, em consequência do que intima o recorrente a emitir, no prazo de cinco dias:
- 1)Certidão do procedimento que culminou com a notificação do ofício referido no nº.1 do probatório, ou,
- 2)Certificar a inexistência dos elementos pretendidos pelo requerente.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que a sentença recorrida ao não ter levado à matéria de facto provada o Ofício nº.14881, de 22/08/2013, e não valorá-lo no âmbito da resposta da Administração Fiscal ao requerimento do contribuinte, procede a uma deficiente apreciação dos factos trazidos aos autos (cfr.conclusões 2 e 19 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Voltando ao caso concreto, remete-se o recorrente para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exarada (cfr.nº.6 da matéria de facto), factualidade essa que concretiza, se bem percebemos, o que defende o apelante quanto ao que se deve extrair da produção de prova documental no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, deve este Tribunal concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a decisão recorrida no que se refere à resposta ao requerimento identificado no nº.2 do probatório, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do julgado aduzindo, identicamente e como supra se alude, que inexiste qualquer outra explicitação, mais completa, a prestar pelo apelante para a comunicação da incompatibilidade detectada na validação da declaração de I.R.S. entregue pelo recorrido. Que tal incompatibilidade se assume meramente como um facto ocorrido no processamento electrónico de validação das declarações, uma operação material não inserida em nenhum procedimento tributário. Que está em causa um facto ocorrido na entrega electrónica da declaração de rendimentos, portanto, em momento anterior a qualquer fase de lançamento e de liquidação de imposto. Que o pedido do recorrido não se reconduz ao exercício do direito à informação sobre a sua situação tributária previsto na al.c), do nº.1, do artº.67, da L.G.T., ou de um direito à informação procedimental ou de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto no nº.1, do artº.104, do C.P.T.A., aplicável “ex vi” artº.146, nº.1, do C.P.P.T., como decorre dos próprios termos em que é formulado. Que não será exigível ao caso a disciplina da fundamentação para os actos procedimentais ou tributários nos termos previstos no artº.77, da L.G.T., que se refere à obrigatoriedade e forma que deverá revestir a fundamentação da decisão do procedimento (cfr.conclusões 1, 3 a 18 e 20 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa.
O direito à informação, dos particulares face à Administração, encontra consagração constitucional desde a versão inicial do nosso diploma fundamental, datada de 1976, estando actualmente consagrado nos artºs.37, nº.1, e 268, nºs.1 e 2, da Constituição da República, na versão introduzida pela Lei Constitucional 1/2001, de 12/12.
Tal direito dos administrados pode considerar-se de natureza análoga aos “direitos liberdades e garantias” e está subordinado ao mesmo regime destes (cfr.artºs.17 e 18, da Constituição da República). Concretizando, o citado artº.268, da Constituição, consagra no seu nº.1, um direito fundamental à informação dos particulares directamente interessados num determinado procedimento administrativo, o qual exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração, a não ser quando o mesmo revista o carácter de dever funcional (v.g.segredo de justiça). O direito à informação engloba ainda um “feixe” de direitos instrumentais, como é a possibilidade de consulta do processo, de transcrição de documentos, de passagem de certidões, etc., enfim, um verdadeiro direito à transparência documental. Por sua vez o nº.2, do referido artº.268, consagra o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, como consequência do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. Com as ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna, assim, claro que a liberdade de acesso é a regra, constituindo os arquivos e registos um património aberto da colectividade (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.819 e seg., em anotação ao artº.268; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.690 e seg., em anotação ao artº.104).
No que concerne ao direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento de cariz administrativo e que esteja pendente, está este consagrado no artº.268, nº.1, da Constituição da República, conforme mencionado supra, tendo sido alargado, através do artº.64, do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado através do dec.lei 442/91, de 15/11, a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental. Os artºs.61 a 64, do C.P.A., tipificaram as várias modalidades deste direito, desdobrando-o em três vertentes: o direito à prestação de informações directas (artº.61, do C.P.A.); o direito à consulta de processos; e o direito à passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos (artº.62, do C.P.A.).
O direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas directas dos cidadãos-administrados, que participam num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a actividade da Administração. Por conseguinte, define-se como um direito “uti singulis”, perspectivando o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos.
Por outro lado, o direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte de todo e qualquer cidadão, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, está consagrado no artº.268, nº.2, da Constituição da República, conforme se alude acima. No âmbito da lei ordinária, é o artº. 65, do C.P.A., que regulamenta o direito à informação não procedimental, também chamado princípio do arquivo aberto, respeitando a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos. Através da Lei 65/93, de 26/8 - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - regulamentou-se o acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr.actualmente a Lei 46/2007, de 24/8). Este direito caracteriza-se por ser um direito “uti cives”, estando configurado como um dos instrumentos de protecção de interesses mais objectivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da acção administrativa.
Aquele (direito à informação procedimental) pressupõe a existência de um processo pendente e de um interesse directo ou legítimo do requerente (entendendo-se por interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que este último (direito à informação não procedimental) é conferido, potencialmente, a todas as pessoas (cfr. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 18/4/1996, rec.39788; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc. 5257/11; José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.299, em anotação ao artº.65).
No âmbito do direito tributário, no que diz respeito aos consagrados direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos, deve ainda levar-se em consideração os artºs.59, da L. G. Tributária (o qual consagra o conteúdo do princípio da colaboração a que estão vinculados, tanto a A. Fiscal como os contribuintes), 64 (o qual consagra o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, por que deve rejer-se a actividade tributária), 67 e 68, todos do mesmo diploma (que consagram o direito de acesso dos contribuintes, ou dos seus representantes, aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal).
O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra-se consagrado actualmente nos artºs.104 e seg. do C.P.T.A. (cfr.anteriormente os artºs.82 e seg., da L. P. T. A.), sendo o mesmo aplicável na jurisdição fiscal, “ex vi” do artº.146, nº.1, do C. P. P. Tributário. Neste, a legitimidade activa afere-se, em primeira linha, pelas razões invocadas no requerimento, verificando-se o referido pressuposto quando não seja ilegal o fim visado pelo requerente. Por outras palavras, é parte legítima aquele que pode iniciar o procedimento administrativo ou nele intervir, tal como o que pode intaurar um meio processual contencioso (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.705).
Do exposto se vê que o nosso ordenamento jurídico consagrou, com acentuada amplitude, os referidos direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos, valendo os mesmos para todas as autoridades administrativas, independentemente da espécie de actividade por elas desenvolvida, abrangendo qualquer tipo de documento e contemplando todos os cidadãos. Os mesmos direitos só admitem as restrições legalmente estabelecidas e que têm a ver com as aludidas ressalvas legais em matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas e com o dever funcional de segredo. O direito à informação, porque não é um direito absoluto, sofre limitações ou restrições, as quais devem ter expressa autorização constitucional, revestir forma de lei ou de decreto-lei autorizado, respeitar o princípio da proporcionalidade e ressalvar o conteúdo essencial do mesmo direito fundamental (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/5/1998, Antologia de Acórdãos, Ano I, nº.3, pág.173 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5257/11).
No caso “sub judice”, alega o recorrente que a incompatibilidade detectada na validação da declaração de I.R.S. entregue pelo recorrido, consubstancia uma mera operação material não inserida em nenhum procedimento tributário.
Não tem razão o recorrente.
Expliquemos porquê.
O artº.54, nº.1, da L.G.T., preceito que contém uma enumeração meramente exemplificativa, define o conceito e âmbito do “procedimento tributário” que corresponde ao de “processo administrativo tributário” definido no artº.71, do anterior C.P.T. É abrangido neste conceito toda a actividade da administração tributária que tem em vista a declaração dos direitos tributários. Também o artº.44, nº.1, do C.P.P.T., nos define as actividades que integram o procedimento tributário. Mais uma vez nos encontramos perante lista de actividades meramente exemplificativa, uma vez que a al.i), deste normativo alude a quaisquer outros actos, ainda não especificados e dirigidos à declaração dos direitos tributários.
Dentro do procedimento tributário, vamos encontrar o específico procedimento de liquidação (cfr.artº.54, nº.1, al.b), da L.G.T.; artº.44, nº.1, al.b), do C.P.P.T.), o qual abrange toda a actividade tendente à liquidação dos tributos, iniciando-se, normalmente, com as declarações dos contribuintes e contendo uma fase de fixação da matéria tributável (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.441; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.413 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve concluir-se que o pedido de informação/fundamentação que originou os presentes autos se encontra inserido num procedimento tributário e, mais concretamente, num procedimento de liquidação (cfr.nºs.1 e 2 do probatório). Como assim, o recorrido tem direito à passagem da certidão que requereu, ao abrigo do artº.24, nº.1, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante do artº.13, do dec.lei 238/2006, de 20/12, norma que consagra a possibilidade de formulação de pedidos de passagem de certidão por via electrónica e desde que os respectivos actos e termos (insertos em procedimentos ou processos judiciais) estejam devidamente informatizados. Mais se dirá que as certidões cuja passagem se prevê neste artigo são apenas as que sejam pedidas à A. Fiscal, relativamente a processos administrativos ou judiciais que estejam em seu poder (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5257/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.300).
O recorrido tem interesse directo na passagem da certidão que pediu, desde logo, ao abrigo do citado artº.67, nº.1, al.c), da Lei Geral Tributária, preceito que se refere ao direito de informação em concreto, relativamente a contribuintes que têm um determinado procedimento tributário a correr termos na Administração Fiscal (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.615).
Atento o referido, não é questionável o interesse legítimo do requerente/recorrido na passagem da certidão peticionada, sendo de notar que o pedido se refere a elementos do procedimento tributário cujo conhecimento está garantido pelo princípio da tutela judicial efectiva para o exercício esclarecido de direitos processuais.
E, conforme muito bem salienta o recorrido, deve a A. Fiscal esclarecer qual a incompatibilidade entre o anexo e a opção em cadastro existente face ao mesmo. Tal como o porquê de ter havido essa alteração dos elementos do cadastro. Sendo que tal alteração no cadastro do recorrido pode influenciar a liquidação do imposto relativo ao ano de 2012 e à cédula de I.R.S.
Mais se dirá que o conteúdo da mesma certidão não coloca em causa a confidencialidade da situação tributária de quem quer que seja, tal como não colide com as citadas ressalvas legais em matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas e com o dever funcional de segredo.
Por último, refira-se que a decisão recorrida não violou os artºs.67, nº.1, al.c), e 77, da LGT, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Arrematando, julga-se improcedente este esteio do recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X