I- Anteriormente a vigencia do Decreto-Lei n. 40 355, de 20 de Outubro de 1955, que deu nova redacção a alinea b) do artigo 636 do Codigo Administrativo, o serviço como medico municipal, referido na citada alinea, autorizava a inclusão no 2 grupo, independentemente da sua duração.
II- O serviço no Hospital de Santo Antonio, do Porto, so constitui preferencia, nos termos da alinea a) do artigo
636 do Codigo Administrativo, se tiver sido prestado como medico do Hospital, situação conferida pelo provimento em qualquer lugar de medico dos quadros privativos do Hospital.